TJPA - 0832901-54.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832901-54.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: MARCIO ANDERSON DE SOUZA FARIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA ADVOGADO: IGOR FONSECA DE MORAES - OAB/PA nº 26.113 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: de embargos à execução manejada por MARCIO ANDERSON DE SOUZA FARIAS em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA com o objetivo de obstar o segmento da ação de execução de nº: 0813171-57.2024.8.14.0301.
Sentença: de ID. 24376115 julgou improcedentes os embargos ao argumento de que não haveria prescrição da execução, muito menos inexiste qualquer mácula à execução haja vista a existência de título contando com dívida certa, líquida e exigível.
Recurso: de apelação cível com pedido de efeito suspensivo por MARCIO ANDERSON DE SOUZA FARIAS anunciando o desacerto da sentença ao argumento de que inexiste exigibilidade do débito, uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses para deflagrar a cobrança da dívida, sem como, há a ocorrência de prescrição.
Contrarrazões apresentadas ao ID. 24376118.
Autos conclusos em 22 de janeiro de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, positivo diante do cumprimento dos requisitos recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de sentença que deu por improcedentes embargos à execução por não ocorrência de prescrição no caso e também por compreender a dívida como líquida, certa e exigível.
Pois bem. i) Da qualidade da dívida.
Muito embora o PPA (Plano de Pagamento Alternativo) tenha as suas parcelas exigidas a partir da integralização do curso, no caso vertente há a incidência da Cláusula Decima Segunda item “e” do termo assinado pela Embargante/Apelante, a saber: atraso no pagamento da parte não postergada da mensalidade.
Significa então dizer que, os valores albergados pelo Plano de Pagamento Alternativo ficam sobrestados até a integralização do curso, ou, no caso, a superveniência de causa de rescisão.
Ocorrendo alguma dessas causas suspensivas da cobrança do valor global devido, deflagra-se o direito de cobrança dos importes, mas não com as datas retroativas, não! E Sim, a partir da ocorrência do termo para cobrança dos importes.
Note-se que, uma cobrança que era para ser feita após a conclusão do curso, foi antecipada para ser exigida imediatamente, diante da ocorrência de hipótese de rescisão desse contrato que postergava o pagamento: o atraso na mensalidade vencida em 05/12/2019.
Assim, todos aqueles valores contidos no PPA (Plano de Pagamento Alternativo) – que estavam com sua cobrança suspensa pela natureza do pacto – ressurgem e daí passam a ser exigíveis.
Todos eles, juntos com a própria mensalidade vencida em 05/12/2019 passam, a partir desta data, a serem objeto de cobrança, portanto. ii) Da prescrição.
Da leitura da petição que deflagra a Execução, a Instituição de Ensino busca a cobrança da mensalidade do 2º Semestre 2019 (vencida em 05/12/2019) – ID. 108478302 - Pág. 5 até aqueles referentes ao PPA (Plano de Pagamento Alternativo) com pagamento deflagrado em 12/02/2020 e última parcela em 10/07/2021 – ID. 108478300.
Partindo do predicado normativo do art. 206, §5º, i, do Código Civil o prazo para cobrança é de 5 (cinco) anos, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A ação de execução foi manejada em 05 de fevereiro 2024, logo, abrangendo até as dívidas contraídas em 05 de fevereiro de 2019.
Valores antes disso estariam fora do almejo.
Porém, como dito anteriormente, valores contidos no PPA (Plano de Pagamento Alternativo) – seja qual for a sua origem semestral - estavam com sua cobrança suspensa pela natureza do pacto que, diante de sua rescisão pelo inadimplemento da mensalidade vencida em 05/12/2019 voltaram a poder ser cobradas pela instituição.
Tanto as parcelas contidas no PPA, quanto a 6ª (sexta) mensalidade do 2º semestre de 2019, passam a ser exigidas a partir de seu vencimento – para a mensalidade de per si – e da causa que motivou a rescisão – para as parcelas abrangidas pelo PPA -.
Em ambos os casos, inexiste prescrição pois entre 05 de dezembro de 2019 e 05 de fevereiro de 2024 decorreu apenas 4 anos e 2 meses.
Há de se frisar que não se trata de causa de interrupção de prescrição! Mas sim de modificação da data da exigibilidade da mensalidade, para que a partir dela, se inicie o lapso prescricional.
Por todos, mudando o que precisa ser mudado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO ALTERNATIVO (PPA).
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maiara Paloma Oliveira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente o pedido da ação monitória movida pela Associação Cultural e Educacional do Pará (ACEPA), rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A apelante sustenta o reconhecimento da prescrição da dívida, alegando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é janeiro de 2018, data do vencimento antecipado da dívida prevista contratualmente, e não dezembro de 2018, como indicado pela instituição de ensino.
Argumenta, ainda, a ausência de documento essencial que comprove o negócio jurídico firmado e a abusividade de cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da dívida objeto da ação monitória; (ii) estabelecer se há ausência de documento essencial para comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes; (iii) determinar se há abusividade nas cláusulas contratuais do Plano de Pagamento Alternativo (PPA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A monitória se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é janeiro de 2018, considerando o prazo de 24 meses da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais com adesão ao Plano de Pagamento Alternativo (PPA), o que resulta na data limite de janeiro de 2023.
A ação foi ajuizada em 13/12/2023, portanto, não há prescrição, especialmente em razão da suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/2020 durante o período da pandemia de Covid-19. 4.
A ausência do contrato principal de prestação de serviços não invalida a ação monitória, pois o art. 700 do CPC admite a propositura da ação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da existência da obrigação por meio de documentos idôneos. 5.
Não há abusividade nas cláusulas do PPA, pois a apelante aderiu, de forma voluntária, ao plano de pagamento diferenciado, com prazo estendido para quitação integral do curso, estando ciente das hipóteses de vencimento antecipado da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional da ação monitória é de cinco anos, contados da data prevista para vencimento da dívida. 2.
A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea e suficiente para comprovar a obrigação. 3.
A adesão voluntária a contrato com plano de pagamento diferenciado afasta alegação de abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 700 e 702; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0911570-58.2023.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/04/2025) Por todo o exposto, conheço do Recurso e NEGO-LHE monocraticamente provimento, mantendo incólume o comando sentencial que deu por improcedentes os Embargos à Execução. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de MARCIO ANDERSON DE SOUZA FARIAS - CPF: *71.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
Conclusão desnecessária.
Considerando que não houve a triangularização processual, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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