TJPA - 0848170-75.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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25/04/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:29
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:08
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848170-75.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO RECLAMADO: SONY BRASIL LTDA.
SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos.
Os cálculos efetuados pela executada estão corretos, obedecendo ao comando da sentença condenatória, quando fixou como data da atualização monetária o da prolação da sentença (19/08/2021) e dos juros a data da citação (09/10/2020), conforme constou na planilha de ID 37317485).
Os cálculos do autor estão incorretos, não obedecendo o comando da sentença, que transitou em julgado.
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Expeça-se alvará de levantamento.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 30 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2021 01:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 01:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 01:07
Juntada de Alvará
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30/11/2021 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 02:40
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0848170-75.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO RECLAMADO: SONY BRASIL LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0848170-75.2020.8.14.0301, em que ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO move contra SONY BRASIL LTDA., está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$1.564,52 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
Informando-o de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 31 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: SONY BRASIL LTDA. -
31/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:45
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 04:01
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:24
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848170-75.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO RECLAMADO: SONY BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O autor requer indenização por dano moral e material, em face de ter adquirido televisor da marca ré no ano de 2015 pelo valor de R$ 3.759,26 e, em dois anos de uso, apresentou problema, sendo lhe entregue orçamento para conserto no valor de R$ 3.000,00.
Diante disso, entrou em acordo com a ré em 16 de agosto de 2017, que lhe ofertou nova TV por R$ 6.301,32 (seis mil e trezentos e um reais e trinta e dois centavos), com garantia estendida.
No entanto, o produto apresentou defeito, em maio de 2020, com 2 anos e 9 meses de uso, sem peça de reposição.
Na ocasião a ré ofertou novo acordo a fim de que o autor realizasse nova compra de TV com valor reduzido.
Requer danos materiais no importe de R$ 10.060,58, que se referem às duas televisões adquiridas e que apresentaram defeito, bem como R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré, preliminarmente, aduz que houve perda de objeto, posto que o autor se desfez do produto defeituoso.
No mérito, aduz que as peças de reposições, segundo Código de Defesa do Consumidor, devem ser disponibilizadas por período razoável, e, diante disso, requer a improcedência da demanda.
Decido.
Não há que se falar em perda de objeto, posto que a indenização por dano material não pressupõe que o autor esteja de posse do objeto defeituoso. É necessário apenas que haja prova do defeito e impossibilidade de conserto.
Passando ao mérito, o autor comprovou que em 05 (cinco) anos adquiriu 2 aparelhos televisores da marca ré que apresentaram defeitos graves.
Em relação ao primeiro, o conserto equivalia ao preço pelo qual fora adquirido, o que levou a ré a fazer um acordo com o autor para a compra de um novo aparelho pelo valor de R$ 6.301,32.
Quanto ao segundo aparelho, não havia peça de reposição para o seu conserto, levando a ré a ofertar novo acordo ao autor, a fim de que adquirisse outro aparelho pelo valor de R$ 3.639,99.
Assim, de forma absurda, o consumidor pagaria ao final de 05 anos a quantia vultuosa de R$ 13.700,57, para ter aparelhos da ré em funcionamento.
Os aparelhos televisores são bens de consumo duráveis, sendo inaceitável que em 5 anos o autor tenha adquirido três aparelhos novos, em virtude dos graves defeitos apresentados nos aparelhos da marca ré.
A indisponibilidade de peça no mercado não se justifica com base no parágrafo único do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, posto o que preceitua o inciso XXI do art. 13 do Decreto 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
O inciso XXI do art. 13 do decreto preceitua: Art. 13.
Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: (...) XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço; Em que pese não regulamentado em lei o quantum do tempo de vida útil de cada aparelho, não se pode considerar que um aparelho televisor tenha vida útil de apenas 3 anos.
Vejamos jurisprudência: Ação visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material por ter o réu descontinuado a fabricação de peça para conserto de TV adquirida pelo autor -- réu que deixou de fabricar a peça antes do decurso do prazo de vida útil do aparelho -- obrigação do réu de indenizar o autor com relação ao valor da TV -- valor estimado pelo autor na petição inicial que não foi impugnado na contestação -- recurso provido em parte, apenas para determinar ao autor a devolução do televisor ao réu. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008089-10.2017.8.26.0451; Relator (a): Fabíola H.
P.
Roque Lucato; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEVISOR.
VÍCIO DE QUALIDADE APÓS EXPIRADO O PRAZO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003999-15.2016.8.26.0126; Relator (a): Flavio Fenoglio Guimarães; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Assim, por não ter a peça de reposição para conserto do aparelho televisor, deve indenizar o autor da quantia paga que equivale a R$ 6.301,32 (seis mil e trezentos e um reais e trinta e dois centavos).
No entanto, quanto ao primeiro televisor, não há que se falar em restituição do valor pago, visto que a questão fora solucionada através de acordo entabulado entre as partes, ainda no ano de 2017, tendo sido solucionado o problema do autor naquele momento em relação ao aparelho.
Quanto aos danos morais, em que pese o desconforto que a situação possa ter causado ao autor, não vislumbro direito à indenização por danos morais, visto que por não se tratar de danos morais in re ipsa, ou seja, aquele que independe de prova, pois o simples fato o caracteriza, caberia ao autor produzir prova da dor e abalo psíquico que a situação possa ter lhe causado.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO E/OU MÁ EXECUÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS INOCORRENTES.
O demandante pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou improcedente a ação.
Ainda que não se discuta dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor, o descumprimento contratual, por si só, não se mostra capaz de configurar lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por danos morais.
Conforme entendimento pacificado por este Colegiado e a teor do Enunciado nº 5 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, em Gramado: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade.” Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que não foi o requerente submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Danos morais não configurados, no caso concreto.
Danos materiais inocorrentes.
Despesas que não devem ser transferidas ao vendedor do produto. Ônus do comprador.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-03-2018) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor, condenando a ré a indenizá-lo pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 6.301,32 (seis mil e trezentos e um reais e trinta e dois centavos), referente ao segundo televisor adquirido, sem conserto por falta de peça de reposição, valor que deve ser atualizada monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
15/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 12:42
Audiência Una realizada para 29/07/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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30/07/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 21/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0848170-75.2020.8.14.0301 Reclamante: ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO Reclamado: SONY BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/07/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZhNjFhZmQtZjBhMS00NzY4LTg5MTctZTMxNzI5MTE1ZmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 18 de julho de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO Destinatário: RECLAMADO: SONY BRASIL LTDA. -
18/07/2021 01:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 01:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 19:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2020 16:46
Audiência Una designada para 29/07/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/09/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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