TJPA - 0810711-46.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:52
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:57
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 21:50
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
21/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 04:07
Decorrido prazo de WALBER TAVARES CUITE DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0810711-46.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] REQUERENTE: Nome: JOSIANE BAIA DA SILVA Endereço: Passagem Três Irmãos, 372, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-700 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO (A): Nome: WALBER TAVARES CUITE DE LIMA Endereço: Passagem Três Irmãos, 372, Cid Nova 3 Atrás do Formosa, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-700 [Ministerio Publico do Para (TERCEIRO INTERESSADO)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC.
I.
ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A.
DA REVELIA O requerido foi citado, mas não apresentou contestação, conforme certificado no ID116015396, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Outrossim, esclareço que encontra-se pendente somente o pleito de partilha de bens, na medida em que os outros pleitos já foram solucionados na decisão do ID113978465.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Inexistindo nos autos questões processuais pendentes de análise, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
II.
Em análise aos autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas ou de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do CPC, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
III.
Todavia, não podendo o juízo decidir em qualquer grau de jurisdição, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto as partes, o prazo de (05) cinco dias, para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, juntar novas provas documentais.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
IV.
Após, ao MP para manifestação.
V.
Intimem-se as partes, inclusive, o réu revel, por Diário de Justiça.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
27/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:23
Decorrido prazo de WALBER TAVARES CUITE DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0810711-46.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Dissolução] REQUERENTE: JOSIANE BAIA DA SILVA Endereço: Passagem Três Irmãos, 372, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-700 REQUERIDO: WALBER TAVARES CUITE DE LIMA Endereço: Passagem Três Irmãos, 372, Cid Nova 3 Atrás do Formosa, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-700 [Ministerio Publico do Para (TERCEIRO INTERESSADO)] D E C I S Ã O Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ajuizada por JOSIANE BAIA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, em face de WALBER TAVARES CUITE DE LIMA, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inaugural os autos foram encaminhados ao CEJUSC para sessão de mediação.
O caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação junto ao 1° CEJUSC ANANINDEUA, a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado em quase todos os itens, conforme Termo de Sessão disposto sob ID 110135423 e 111696268.
AS PARTES ACORDARAM SOB OS SEGUINTES TERMOS: 01.
Que reconhecem que conviveram em União estável pelo período de 14 anos; 02.
Que em relação aos Bens adquiridos na constância da união, não chegaram a um acordo; 03.
Que desta união resultou prole com 2 (dois) filhos; 04.
Que a Guarda dos filhos MARIA JULIANE DA SILVA DE LIMA e WILIAM DA SILVA DE LIMA será exercida na modalidade compartilhada entre os genitores, fixando residência com a mãe e o Direito de Convivência do pai será exercido de forma livre, podendo as crianças irem para casa do genitor a qualquer momento, devendo a genitora ser previamente avisada; 05. que em relação aos Alimentos para os filhos, cada genitor pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo; 06.
Que dispensam alimentos entre si; 07.
Que renunciam o prazo recursal.
A Representante do Ministério Público se manifestou sob ID 112100416. É o sumário Relatório.
DECIDO.
Ante o acima exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DA REFERIDA UNIÃO, E NA OPORTUNIDADE A DECLARO DISSOLVIDA, conforme o acordado entre as partes.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, servindo a presente sentença como tal, a ser encaminhado ao Cartório de Registros competente para que, na forma do Provimento n° 37 do Conselho Nacional de Justiça e art. 94-A da Lei nº 6.015/1973., o Sr.
Oficial do Cartório proceda à averbação do reconhecimento e dissolução da união estável vivida entre o casal, na forma reconhecida no dispositivo desta sentença, deixando claro que foi deferida às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em havendo mais de um Cartório de Registro Civil na Comarca, expeça-se para o 1º Ofício.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos, ID Num. 110135423 e 111696268, quanto à Guarda, Visitas e Alimentos para os filhos.
Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes.
E ainda, fica inaugurado o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente Contestação quanto à Partilha de Bens, caso não seja apresentado acordo entre as partes no prazo supramencionado.
Aguarde em Secretaria o prazo assinalado, conforme disposto na Decisão de ID Num. 100959569.
Exaurido o prazo assinalado, retorne conclusos.
Expeçam-se os documentos necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
24/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
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21/03/2024 10:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/03/2024 12:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
21/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 09:51
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 15/03/2024 12:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
04/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
26/01/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/02/2024 13:00 1º CEJUSC DE ANANINDEUA - ESMAC.
-
21/09/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:13
Recebidos os autos no CEJUSC.
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21/09/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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21/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:28
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSIANE BAIA DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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30/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:27
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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