TJPA - 0881207-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:34
Decorrido prazo de MILCA COSTA ADEGAS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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12/05/2024 06:51
Decorrido prazo de MILCA COSTA ADEGAS em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:08
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
As alegações da autora constantes na petição inicial não se sustentam, ao afirmar que o requerido cometeu ilícito civil ao realizar uma postagem no Facebook (identificador nº 100557201) e marcá-la, causando-lhe danos morais.
O Juízo leu várias vezes o texto publicado, constatando que nenhuma ilegalidade foi cometida pelo requerido, e a reflexão feita na publicação é de grande importância, a ponto de programas renomados dedicarem-se à temática.
Apesar de o perfil da autora ter sido marcado, não foi o único.
Além disso, o nome da autora não foi citado no texto em si, assim como não foram os dos demais marcados na publicação.
Esclarece-se que todos os marcados são amigos do autor no Facebook e parentes na vida real.
A temática aborda as dificuldades enfrentadas por idosos que cuidam de outros idosos, mães que abandonam suas carreiras para cuidar de filhos doentes e filhos que deixam seus empregos e carreiras para cuidar de seus pais ou mães, que também são cuidadores e necessitam de cuidados.
Recentemente, em 09.04.2024, o programa "Profissão Repórter", da Rede Globo, tratou do tema, com o título "Cuidadores".
Em audiência, esclareceu-se que a Sra.
Tereza, de 93 anos, durante o período da pandemia (de 2020 até a data da publicação do texto), estava sob os cuidados da mãe do requerido, que também é idosa, com mais de 70 anos. É importante ressaltar que o sentimento de isolamento e abandono aumentou significativamente devido às medidas restritivas, incluindo o isolamento social, adotadas durante o período mencionado.
No caso em questão, tanto a autora quanto a mãe do requerido, ambas idosas com mais de 70 anos, são responsáveis por acolher a mãe de 93 anos em suas residências, todas pertencentes ao grupo de risco. É neste contexto que os fatos ocorreram.
Outro ponto relevante esclarecido na audiência foi que, após a publicação feita pelo requerido ter gerado desconforto na família, em especial na autora, que foi a única marcada a ingressar posteriormente com ações judiciais, o texto foi excluído espontaneamente no dia seguinte à publicação, o que demonstra a ausência de intenção de causar dano moral a terceiros.
Não tendo sido comprovados os fatos alegados, são improcedentes os pedidos para condenar o requerido por dano moral (art. 373, I, do CPC).
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito -
18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:41
Audiência Una realizada para 16/04/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 16:09
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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