TJPA - 0832066-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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25/04/2025 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:30
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:33
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARTINS SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARTINS SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e do Estado do Pará, pretendendo a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito tributário.
A parte autora alega que foi diagnosticada com a doença de Paget (osteíte deformante) e a discopatia degenerativa lombar.
Diz que, apesar de portar tais doenças, não foi isenta do imposto de renda.
O IGEPPS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Das Eventuais Preliminares Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação.
Logo, rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo.
Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Considerando os documentos médicos juntados aos autos, não há necessidade de produção de prova complexa, como perícia médica, para comprovar o direito alegado.
Isso porque tais documentos, por si só, são suficientes para confirmar que a parte autora é portadora das doenças descritas na inicial (artigo 472 do Código de Processo Civil).
Assim, rejeito a eventual preliminar de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda.
Do Mérito No mérito, a parte autora pretende a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito tributário.
A parte autora narra, nos fatos da inicial, que foi diagnosticada com a doença de Paget (osteíte deformante) e a discopatia degenerativa lombar.
Considerando os laudos médicos e os demais documentos probatórios, entende-se que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda, eis que a sua grave doença está elencada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Igualmente, faz jus à repetição do indébito tributário, com observância da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ressalvado que o termo inicial da isenção do imposto de renda se conta a partir do início da doença: 2016.
Nesse panorama, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda e à repetição do indébito tributário, com a observância da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em que pese a legitimidade do IGEPPS para ser demandado, não cabe à autarquia previdenciária a restituição dos valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora a título de imposto de renda, eis que se restringiu tão somente à retenção do tributo.
A responsabilidade pela repetição do indébito tributário é do Estado do Pará, considerando que foi o destinatário do produto arrecadado: imposto de renda.
A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 157, inciso I, que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Sob pena de enriquecimento sem causa, as eventuais quantias restituídas à parte autora, em razão das declarações de ajustes anuais, devem ser deduzidas dos valores do imposto de renda retidos na fonte quando da apuração do valor devido.
Ressalvado que caberá àquela a apresentação das Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) que englobam o período do indébito tributário quando do cumprimento de sentença.
Ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Segundo a tese firmada (Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, ipsis litteris: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, ratifico o deferimento da tutela de urgência antecipada e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando o IGEPPS a se abster de descontar o imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora; e condenando o Estado do Pará a repetir o indébito tributário, de forma simples, restituindo, em favor da demandante, os valores descontados a título de imposto de renda, com a dedução das eventuais quantias que já foram restituídas àquela em razão das declarações de ajustes anuais, e com a observância da prescrição quinquenal, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 18:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARTINS SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
25/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:48
Declarada incompetência
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10/04/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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