TJPA - 0800733-21.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:08
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 09:00 Vara Única de Pacajá.
-
07/09/2022 05:09
Decorrido prazo de DEIZIRENE DAMASCENO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:09
Decorrido prazo de LANARA LOPES DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA SILVANEI MEDEIROS DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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06/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:14
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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31/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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29/07/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:00 Vara Única de Pacajá.
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13/06/2022 10:32
Juntada de Informações
-
13/06/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 12:02
Recebida a denúncia contra CILAS SILVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*79-36 (REU)
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25/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/02/2022 22:00
Juntada de Petição de denúncia
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26/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
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13/01/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
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28/07/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/07/2021 17:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/07/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá PROCESSO: 0800733-21.2021.8.14.0069 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CILAS SILVA DE SOUZA Endereço: RUA JUCIMEIRA, 143, BAR DA LOIRA, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 ID: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc.
A Autoridade Policial desta Comarca comunicou a este juízo a prisão em flagrante de CILAS SILVA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 218-B, §2º, II, do Código Penal, e diante das circunstâncias apresentadas representou pela conversão da prisão em flagrante delito para a prisão preventiva, na forma do art. 310, II, do CPP.
Narra o auto de prisão em flagrante que a Polícia Civil, em operação para verificar se menores de idade estariam em casa de prostituição, se dirigiu ao Bar da Loira, localizada na Rua Jucimeire, Bairro Tozetti, nesta cidade, e encontrou a adolescente G.S.F de 15 anos.
No momento da abordagem a adolescente não estava portando os seus documentos pessoais, mas informou aos policiais ter 15 anos e que estava hospedada em um dos quartos do Bar, onde realizava programas.
Informou também que era repassado ao proprietário do Bar um valor por programa realizado.
O autuado, responsável pelo estabelecimento, negou ter conhecimento que G.S.F. era menor de idade.
Diante disso, CILAS SILVA DE SOUZA foi conduzido para a delegacia para os procedimentos de praxe e a menor de idade foi entregue ao Conselho Tutelar. É o sucinto relato.
Decido.
Preliminarmente, considerando a ausência de instrumento/aparato da Delegacia de Polícia para realizar a custódia virtual, e da ausência de plantão do Ministério Público, deixo, por ora, de realizar a audiência de custódia e passo à análise do auto de prisão em flagrante e sobre a necessidade de custódia cautelar do autuado: Analisando-se detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão.
A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha, vítima e conduzido, estando o instrumento assinado por todos; a pessoa presa foi informada de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Destaco que não há ofensas à integridade corporal ou à saúde do autuado, conforme se extrai do exame de corpo de delido (ID. 29762062 - Pág. 4).
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de CILAS SILVA DE SOUZA.
Passo a analisar a (des) necessidade de decretar a prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos artigos 282 c/c 310 e 319 do CPP.
A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo auto de apreensão em flagrante acostado aos autos, bem como pelos termos de depoimentos do condutor e das testemunhas.
Além disso, consta no relatório do Conselho Tutelar, ID. 29762060 - Pág. 1, que a adolescente de 15 anos estava na casa de prostituição desde o dia 15 de julho de 2021.
Que o autuado esteve em contato com a adolescente há mais de 15 dias e que foi ele que arcou com a passagem da adolescente para vir trabalhar na casa de prostituição em Pacajá.
Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos.
As peças que compõe o presente procedimento são suficientes para caracterizar indícios de autoria.
Presentes, pois, os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não basta a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis).
Entendo que o caso não se enquadra entre as exceções ao estado de liberdade do indivíduo (art. 5º, LXVI), ou seja, o autuado deve permanecer em liberdade, porque, apesar de estarem presentes a materialidade e indícios de autoria, não vejo necessidade de decretação da medida extrema no presente caso, uma vez que o flagrado é primário e não tem antecedentes criminais.
Assim, não há elementos concretos nos autos capazes de demonstrar que o autuado, uma vez em liberdade, oferecerá ameaças para a ordem pública, ordem econômica, à instrução criminal ou que irá se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficientes, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão processual é medida de exceção, impondo-se somente quando absolutamente necessária e instrumental ao processo como medida cautelar, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, da não autoincriminação ou não-culpabilidade e do devido processo legal, de acordo com os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Após a edição da Lei nº 12.403/2011, que introduziu importantes reformas no Código de Processo Penal, restou positivado o que doutrina e jurisprudência já defendiam há tempos, no sentido de ser a prisão preventiva a ultima ratio, cabível apenas quando não houver outra medida cautelar adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal.
Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, chamada “Pacote Anticrime”, não só ratificou o entendimento inaugurado na legislação pela Lei nº 12.403/2011, como foi além, exigindo que o não cabimento da substituição por outra medida cautelar seja justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto (art. 282, § 6º, CPP).
Destaca-se que o autuado é primário, não tem antecedentes criminais e o crime que lhe está sendo imputado não foi praticado com gravidade concreta – além do objetivamente previsto no tipo penal.
Entendo, portanto, que não há elementos concretos nos autos capazes de demonstrar que o autuado, uma vez em liberdade, oferecerá ameaças para a ordem pública, ordem econômica, à instrução criminal ou que irá se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficientes, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, entendo pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 310, inciso III e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CILAS SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, e APLICO-LHE, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, (art. 319 do Código de Processo Penal): 1) Apresentar comprovante de residência na Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua soltura; 2) Não se ausentar desta Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 3) Comparecimento bimestral neste juízo para informar/justificar suas atividades; PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA CRIMINAL: 1.
INTIME-SE o autuado (a), pessoalmente, acerca da fiança arbitrada e das medidas cautelares ora impostas, devendo ser advertido que em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva. 2.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser postos em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo encontrar-se preso. 3.
Oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial, no prazo legal. 4.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES/ALVARÁ DE SOLTURA . 5.
Cumpra-se com urgência. 6.
Ciência ao MP e a defesa.
Pacajá/PA, 18 de julho de 2021.
Assinatura Eletrônica Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
19/07/2021 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá PROCESSO: 0800733-21.2021.8.14.0069 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PACAJÁ Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: CILAS SILVA DE SOUZA Endereço: RUA JUCIMEIRA, 143, BAR DA LOIRA, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 ID: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc.
A Autoridade Policial desta Comarca comunicou a este juízo a prisão em flagrante de CILAS SILVA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 218-B, §2º, II, do Código Penal, e diante das circunstâncias apresentadas representou pela conversão da prisão em flagrante delito para a prisão preventiva, na forma do art. 310, II, do CPP.
Narra o auto de prisão em flagrante que a Polícia Civil, em operação para verificar se menores de idade estariam em casa de prostituição, se dirigiu ao Bar da Loira, localizada na Rua Jucimeire, Bairro Tozetti, nesta cidade, e encontrou a adolescente G.S.F de 15 anos.
No momento da abordagem a adolescente não estava portando os seus documentos pessoais, mas informou aos policiais ter 15 anos e que estava hospedada em um dos quartos do Bar, onde realizava programas.
Informou também que era repassado ao proprietário do Bar um valor por programa realizado.
O autuado, responsável pelo estabelecimento, negou ter conhecimento que G.S.F. era menor de idade.
Diante disso, CILAS SILVA DE SOUZA foi conduzido para a delegacia para os procedimentos de praxe e a menor de idade foi entregue ao Conselho Tutelar. É o sucinto relato.
Decido.
Preliminarmente, considerando a ausência de instrumento/aparato da Delegacia de Polícia para realizar a custódia virtual, e da ausência de plantão do Ministério Público, deixo, por ora, de realizar a audiência de custódia e passo à análise do auto de prisão em flagrante e sobre a necessidade de custódia cautelar do autuado: Analisando-se detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão.
A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha, vítima e conduzido, estando o instrumento assinado por todos; a pessoa presa foi informada de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Destaco que não há ofensas à integridade corporal ou à saúde do autuado, conforme se extrai do exame de corpo de delido (ID. 29762062 - Pág. 4).
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de CILAS SILVA DE SOUZA.
Passo a analisar a (des) necessidade de decretar a prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos artigos 282 c/c 310 e 319 do CPP.
A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo auto de apreensão em flagrante acostado aos autos, bem como pelos termos de depoimentos do condutor e das testemunhas.
Além disso, consta no relatório do Conselho Tutelar, ID. 29762060 - Pág. 1, que a adolescente de 15 anos estava na casa de prostituição desde o dia 15 de julho de 2021.
Que o autuado esteve em contato com a adolescente há mais de 15 dias e que foi ele que arcou com a passagem da adolescente para vir trabalhar na casa de prostituição em Pacajá.
Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos.
As peças que compõe o presente procedimento são suficientes para caracterizar indícios de autoria.
Presentes, pois, os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não basta a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis).
Entendo que o caso não se enquadra entre as exceções ao estado de liberdade do indivíduo (art. 5º, LXVI), ou seja, o autuado deve permanecer em liberdade, porque, apesar de estarem presentes a materialidade e indícios de autoria, não vejo necessidade de decretação da medida extrema no presente caso, uma vez que o flagrado é primário e não tem antecedentes criminais.
Assim, não há elementos concretos nos autos capazes de demonstrar que o autuado, uma vez em liberdade, oferecerá ameaças para a ordem pública, ordem econômica, à instrução criminal ou que irá se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficientes, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão processual é medida de exceção, impondo-se somente quando absolutamente necessária e instrumental ao processo como medida cautelar, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, da não autoincriminação ou não-culpabilidade e do devido processo legal, de acordo com os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Após a edição da Lei nº 12.403/2011, que introduziu importantes reformas no Código de Processo Penal, restou positivado o que doutrina e jurisprudência já defendiam há tempos, no sentido de ser a prisão preventiva a ultima ratio, cabível apenas quando não houver outra medida cautelar adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal.
Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, chamada “Pacote Anticrime”, não só ratificou o entendimento inaugurado na legislação pela Lei nº 12.403/2011, como foi além, exigindo que o não cabimento da substituição por outra medida cautelar seja justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto (art. 282, § 6º, CPP).
Destaca-se que o autuado é primário, não tem antecedentes criminais e o crime que lhe está sendo imputado não foi praticado com gravidade concreta – além do objetivamente previsto no tipo penal.
Entendo, portanto, que não há elementos concretos nos autos capazes de demonstrar que o autuado, uma vez em liberdade, oferecerá ameaças para a ordem pública, ordem econômica, à instrução criminal ou que irá se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficientes, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, entendo pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 310, inciso III e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CILAS SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, e APLICO-LHE, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, (art. 319 do Código de Processo Penal): 1) Apresentar comprovante de residência na Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua soltura; 2) Não se ausentar desta Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 3) Comparecimento bimestral neste juízo para informar/justificar suas atividades; PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA CRIMINAL: 1.
INTIME-SE o autuado (a), pessoalmente, acerca da fiança arbitrada e das medidas cautelares ora impostas, devendo ser advertido que em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva. 2.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser postos em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo encontrar-se preso. 3.
Oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial, no prazo legal. 4.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES/ALVARÁ DE SOLTURA . 5.
Cumpra-se com urgência. 6.
Ciência ao MP e a defesa.
Pacajá/PA, 18 de julho de 2021.
Assinatura Eletrônica Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
18/07/2021 23:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2021 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2021 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2021 22:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 15:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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