TJPA - 0800702-05.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:40
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:54
Juntada de mandado
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14/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:26
Juntada de Informações
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13/11/2024 16:19
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800702-05.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: RUA 05, S/N, LOTE 52 E 53 QD 114, ALTAMIRA - PA, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO, a quem é imputada a prática dos crimes dos art. 157, § 2º, incisos II, III, V e VII c/c §2-A, inciso I; e art. 329, caput c/c art. 69, caput, todos do Código Penal.
Prisão em flagrante convertida em preventiva em 25/04/2024 (ID 114134204).
A denúncia foi recebida em 21/05/2024 (ID 115637162).
Citado pessoalmente o réu (ID 116216448), foi apresentada resposta à acusação pela defesa em ID 117486300.
Audiência de Instrução realizada no dia 12/09/2024 (ID 126484488), na qual se realizou a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu (ID 128849409).
Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu a absolvição (ID 129636648). É o relato necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Verifica-se que o feito está em ordem, não sendo o denunciado cerceado das garantias do contraditório e da ampla defesa e inexistindo vícios a sanar.
Aduz a defesa, em sede de alegações finais, que a confissão e o reconhecimento por fotografia realizados em fase pré-processual são nulos, considerando que o acusado teria sido torturado para confessar e não teria sido informado sobre o seu direito constitucional ao silêncio, e que o reconhecimento pessoal do acusado não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Em relação a alegação de tortura em face do acusado em sede policial, tal tese se encontra isolada nos autos, já que o exame de corpo de delito do acusado (ID 114521926 - Pág. 21) não aponta ofensa à integridade corporal ou a saúde, e quando da realização da audiência de custódia, em 25/04/2024, o acusado alegou que a abordagem policial foi normal.
Quando questionado pela autoridade judicial se sofreu violência ou ameaça, respondeu que não.
Quando questionado pela autoridade judicial se foi obrigado a assinar algum documento, confessar ou adotar alguma versão sobre os fatos, respondeu que não.
Já em relação ao argumento de não ter sido informado de seu direito ao silêncio, consta a assinatura do acusado no termo de ciência dos direitos e garantias constitucionais, no qual consta expressamente o direito de permanecer calado (ID 114049205 - Pág. 23).
Quanto ao argumento de que a diligência de reconhecimento inobservou formalidade obrigatória, há que se reconhecer que o art. 226 do CPP, que regula o reconhecimento de pessoas e coisas, está situado dentro da concepção de prova, enquanto o IPL produz meros elementos informativos.
Prevê o art. 226 do CPP: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Nos termos de declaração em sede policial (ID 114049205 - Pág. 16 e 114049205 - Pág. 18), as vítimas descreveram as características físicas e as vestimentas do acusado.
Posteriormente, a fotografia do acusado foi colocada ao lado das de outras três pessoas, sendo o acusado reconhecido como o autor do crime pelas vítimas, sendo os autos assinados pelos reconhecedores, pela autoridade policial e por duas testemunhas (ID 114049205 - Pág. 28 e 114049205 - Pág. 31).
Ademais, ainda que os reconhecimentos fossem nulos, eles não teriam o condão de nulificar a ação, que possui outros elementos probatórios para juízo de certeza.
Assim é o entendimento do STJ e do STF: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
STF. 2ª Turma.
RHC 206846/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).
Reforço que, no caso dos autos, o reconhecimento foi válido, de acordo com o art. 226 do CPP, não havendo que falar em nulidade.
Desta forma, em face dos argumentos esposados, rejeito as preliminares suscitadas. 2.1.
MÉRITO 2.1.1 DO CRIME DO ART. 157, §2º, II, III, V e VII, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL O acusado fora denunciado pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, III, V e VII, e §2º-A, I, o qual dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A materialidade foi comprovada pelos seguintes elementos de prova: boletim de ocorrência policial (ID 114049205 - Pág. 25); auto de exibição e apreensão (ID 114049207 - Pág. 4 e 114049207 - Pág. 6), autos de reconhecimento (ID 114049205 - Pág. 28 e 114049205 - Pág. 31); Relatório de Informação n° 006/2024 (ID 114049205 - Pág. 35), Registro Fotográfico (ID 114521926 - Pág. 66), vídeos do momento do crime registrados pelas câmeras de segurança do caminhão (ID 114531346, 114531347 e 114531348), e pela prova oral constituída em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que toca a autoria, compulsando de forma detida os autos, tenho que também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática delitiva.
A vítima LÚCIO TEIXEIRA FRANÇA JÚNIOR, motorista do caminhão quando da ocorrência do crime, relatou em juízo, em síntese: Que saiu de Rurópolis e 30 quilômetros depois, foi abordado por um carro, modelo tipo Onix grafite, onde o acusado o abordou com a arma, entrou no carro, uns quilômetros à frente ele deu um tiro na câmera interna do caminhão, onde o seu auxiliar ficou uns dias ainda sem ouvir direito; que o acusado não conseguiu encontrar sua equipe; que passaram por Placas antes de chegar em Uruará, 30 quilômetros também, o acusado os fez entrar no ramal para arrombar o baú, tendo em vista que ele não conseguiu se reencontrar com a equipe dele, onde todos fariam esse arrombamento e a retirada dos produtos; que 90% do produto que carregava era cigarro; que a carga estava avaliada em média de 166 mil; que no dia até fizeram uma soma lá na delegacia que dava quase 200 mil, 195 mil; que tinham acompanhamento (escolta) para deixa-los em Uruará, mas quando chegou em Rurópolis, o acompanhamento os informou que a estrada estava muito feia, motivo pelo qual abortaram a missão; que entrou em contato com o chefe de segurança e o avisou; aí ele falou que não tinha histórico de assalto nesse trajeto e os mandou avançar; que o denunciado Leandro foi o responsável pela interceptação deles; que ele estava no carona, no carro que interceptou; que ele desceu do carro, os abordou, entrou no caminhão e o carro seguiu viagem para frente, para aguardar mais na frente; que não conseguiram identificar esse comparsa e que no caminho, uns 3 quilômetros à frente, o seu auxiliar viu os comparsas dele chamando a atenção na entrada de um ramal; acha que Leandro não prestou atenção nisso e então passou direto com o caminhão; que quando o acusado ingressou no caminhão estava armado com uma pistola preta; que ele abordou, pelo seu lado, pediu para abrir a porta, e ele já veio para o seu lado e ficou com a arma apontada para o seu auxiliar e um canivete apontado no rumo do seu peito; que ele usou tanto a arma de fogo quanto a arma branca; que ele já chegou na frente apontando a arma, e dizendo “para, para, para, não faz nada”, aí entenderam que fosse o assalto; que o acusado dizia que “só queria o da empresa”, que uns 20 minutos depois o acusado perguntou onde tinha câmera, momento em que o declarante apontou a localização; que o acusado apontou a arma umas duas vezes, falando que ia dar tiro na câmera e na terceira vez ele falou “eu vou dar um tiro” e assim fez; que após isso seguiram no sentido de Placas e toda hora o acusado perguntava onde era que os amigos estavam porque o equipamento, o material para arrombar o carro estava no caminhão; que antes de chegar em Placas, ele pediu para desligarem o celular, porque iam entrar em área; que em um ramal ele pediu para entrarem e entraram; que o acusado disse: “vamos tentar arrombar o caminhão”; que o declarante abriu a porta de trás, momento em que o acusado foi para a entrada do ramal e pediu para descarregarem; que continuaram descarregando e o acusado toda hora com arma em punho; que descarregaram, depois ele os fez carregarem para o outro lado do ramal; que o acusado perguntou se a polícia estava atrás deles e o declarante respondeu que estava, porque tinha que fazer contato em uma hora e quarenta minutos e estava fazendo quase umas três horas de viagem, então o acusado disse que ia liberar eles, deixá-los seguir no carro, e ele iria ficar lá com a carga, só que na hora de sair ele não deixou, não quis ficar, então falou para irem à Uruará; que em uma parte da estrada atolaram o caminhão; que a polícia passou e o acusado viu o carro da polícia pelo retrovisor e se mandou no mato; que a polícia abordou ele e o seu auxiliar e foram atrás do acusado; que teve troca de tiros; que esse ramal que ele os fez entrar dava uns 200 metros da Transamazônica e todo esse tempo ele ameaçava com a arma; obrigando-os a retirar toda a carga; que o acusada falava: “tira tudo, tira tudo, eu não estou de brincadeira.
Vai tirando, vai tirando”, todo o tempo ameaçando as vítimas, dizendo que sabia onde elas moravam, que não era para fazer gracinha, que já via os passos das vítimas, indo e saindo da empresa, abalo-os psicologicamente; que no caminho à Uruará chegou a perguntar ao cara do DNIT se dava para passar e ele disse para passar devagar; que o acusado falou: “não, vai rápido, vai rápido, Acelera, acelera, acelera”; que o declarante viu que iria descontrolar o carro e jogou para o atoleiro e lá ficaram até a chegada da polícia; que a polícia primeiro tirou ele e seu auxiliar do carro, algemando-os, pois naquele momento os dois eram acusados também, depois foram entraram no mato; que só escutaram os tiros lá para o mato; que foram abordados dia 22 de abril, entre 12h25 e 12h28, e ficaram em poder dele até 3h10 da tarde; que durante a abordagem dos assaltantes não conseguiram ver os comparsas direito, pois foi rápido, só viram um calção branco, depois viram na entrada do ramal, mas não deu de ver rosto de mais ninguém; quando do reconhecimento pessoal, lhe foram mostradas quatro fotos e em uma delas era o acusado; que após teve o reconhecimento na delegacia em que o acusado estava sozinho e com outra roupa.
Em sintonia, a vítima JOSÉ EDCARLOS SANTANA FERREIRA, que também estava no caminhão quando do crime, relatou em juízo, em síntese: Que no dia do assalto, foi avisado que iriam com escolta até Uruará, que era a última cidade que fariam, só que a escolta ficou em Rurópolis porque estavam em carro baixo e a estrada estava feia; que estavam saindo de Rurópolis, próximo uma borracheirazinha, numa subida, se depararam com eles (assaltantes), quando Lúcio, seu colega de trabalho, lhe falou que ele achava que era um assalto; que ouviu na hora que o cara botou a arma para fora do carro e apontou a arma para eles pararem o carro, que era um assalto; que o acusado entrou no carro e falava que só queria mercadoria e que não ia fazer nada com eles, só queria o que era da empresa; que o acusado se sentou bem no meio entre ele e seu colega Lúcio, e mandava ficar todo o tempo de cabeça baixa; que teve uma hora que o acusado falou que ele ia dar-lhe um tiro na câmera, porque tinha câmera dentro da cabine do caminhão; que ele apontou a arma deu um tiro na câmera; que em determinado momento o acusado meio que se perdeu dos comparsas dele, do carro que já tinha ido na frente; que teve uma hora que o declarante levantou um pouco a cabeça e viu, do lado esquerdo, um rapaz tipo acenando assim para ele, que era para ele entrar naquele ramal, um rapaz sem camisa, de short branco; que nisso que o rapaz o chamou, o acusado estava olhando para o lado direito, mas ele não viu esse rapaz; que o declarante não disse nada para ele; que entraram num ramal, e o acusado os fez colocar o cigarro todo dentro do mato e durante esse período ficaram atolados, passaram quase uma hora atolado lá.
Que ele mandou esconderem o cigarro.; que conseguiram sair e nisso ele falou assim: “a gente já tá mais perto de Uruará, então vocês vão me deixar em Uruará e vocês vão voltar pra Santarém pelo Chapadão”, e “quando vocês chegarem lá em Santarém, vocês avisem a polícia.
Se vocês voltarem por aqui, a gente tem uma outra equipe aí que tá só de olho em vocês, eles vão matar vocês”; que o acusado os ameaçava, voltassem pelo mesmo trajeto.
Que já com o caminhão vazio, após deixar a carga dentro do mato, atolaram e nisso ficaram uma base de uns 10 a 20 minutos tentando sair e não conseguiam; que então o seu colega viu a polícia e avisou; que o assaltante só fez abrir a porta e correu para dentro do mato; que a polícia chegou já abrindo a porta, dois foram correndo para dentro do mato atrás dele e um abordou o declarante e seu colega de trabalho; que no momento dessa abordagem ele estava com uma arma de fogo e com um canivete na mão esquerda, para a banda do motorista e a arma ele apontava para o declarante; que ele fez a interceptação do caminhão por volta de umas duas e pouco, foi depois do almoço e ficaram com ele mais ou menos umas duas horas dentro do caminhão; que no momento da abordagem da polícia ouviram só os tiros para dentro do mato, mas não sabe dizer se ele que atirou ou se foi a polícia, mas pelos barulhos dos tiros acha que seja a polícia porque era tipo daquelas armas grandes; que na hora que ele entrou no carro, que ele fez a parada do assalto, ele estava de óculos, escuro, de chapéu e com uma máscara, mas quando ele mandou arriar a carga dentro do mato, ele já tinha tirado os óculos e a máscara, estava só de chapéu; que dava para ver bem o rosto dele, mesmo que não olhassem muito, dava para reconhecê-lo; que confirma o reconhecimento na Delegacia de Polícia de Placas e sem sombra de dúvidas reconhece o denunciado, o senhor Leandro, como o autor do assalto; que ele foi preso na Delegacia e então foram fazer o reconhecimento; que além da foto do denunciado, foram apresentadas fotos de outras três pessoas; que viu o momento que o carro onde o réu estava fez a abordagem, e ele estava no carona; que seu colega falou que viu que tinha mais gente, tinha mais um ou dois no banco de trás, mas não viu, então deduz que tinha o motorista e ele, mas com certeza tinha mais gente dentro do carro; que percebiam que tinha mais gente porque o assaltante falava assim: “cadê esses caras, cadê esses caras?”; que ficava agoniado perguntando porque ele se perdeu deles, por isso que deduz que tinha mais gente além dele, mas em nenhum momento ele falava nomes.
A testemunha EDENILSON MORAES SILVA, policial militar, relatou em síntese que: Que foram duas guarnições que seguiram em deslocamento nessa diligência; que estava na guarnição que fez diligências no travessão, inclusive chegando até o local que estava escondida a carga de cigarro; que a guarnição foi acionada via mensagem no contato funcional sobre o roubo do caminhão; que visualizou a carga já lá no local que a encontraram, no ramal dentro do Travessão, o ramal que se saía do Travessão, a faixa de 100 metros; que a guarnição do sargento Pierre seguiu para o Uruará; que fez diligência até o KM-7 do Travessão e verificou que não tinha como o caminhão ter passado por mais alguém a partir daquele momento, então retornou e verificou que nesse perímetro, perto da entrada do Travessão, tinha esse ramal do lado esquerdo de quem entrava para o travessão, então entrou e já avistou ali as marcas do caminhão que patinou; que fizeram a segurança do local e foram verificar a carga estava dentro do mato.
Então foi o momento que percebeu que eles tinham desovado a carga ali para poder seguir viagem ou saindo daquele local ali para talvez um momento oportuno voltar para buscar a carga; que sobre a carga, foi encontrado cigarro, fumo trevo também e outros pequenos objetos; que no dia continuaram, apesar de ter recuperado a carga, até amanhecer o dia, realizando buscas na tentativa de capturá-lo ainda no flagrante; que as vítimas falaram as características do acusado e a guarnição chegou a ver, no momento da troca de tiros, a fisionomia dele; que no momento que estavam jantando, receberam uma ligação de uma senhora que era onde ele estava, que o vulgo “panda” estava nessa casa, pedindo apoio, água, comida, pegando Wi-Fi para fazer contato com outros integrantes da quadrilha para pedir o apoio de resgate; que era um casal de idosos, não se recorda o nome do casal, mas ficava na fazenda Panorama, entre Placas e Uruará; que ele passou bastante tempo ali se passando por vítima que tinha sido roubado; que no momento que ele estava lá, também chegou um filho do casal já acionado pelos idosos, para saber o que estava acontecendo; que antes de sair de lá, o filho do casal disse: “olha, a gente não quer que você fique aqui e tal, porque meus pais moram sozinhos, a gente não confia em você”, e o acusado foi para frente da fazenda, já era noite, ele tinha feito contato com alguém para ir buscar ele, momento que esse pessoal da fazenda fez o contato com a guarnição falando que o rapaz do assalto estava lá na casa deles, pedindo apoio.
A testemunha FELIPE SOUSA GIRÃO, investigador da Polícia Civil, relatou em juízo: Que a polícia militar chegou na delegacia informando que possivelmente teria ocorrido um roubo de um caminhão transportando cigarro nas mediações de Placas; que pela parte da tarde fez o termo de declaração dos funcionários da empresa juntamente com o delegado que estava de plantão e, enquanto isso, a polícia militar continuou as diligências para ver se encontrava o suspeito; que se lembra que virou a noite e ele ainda não tinha sido encontrado, porém, comunicaram às cidades vizinhas do ocorrido, que ele poderia ter escapado para alguma dessas cidades, por exemplo, Medicilândia, Uruará, Rurópolis e, pela parte da manhã, junto com o delegado, foram sentido Uruará pra onde teria ocorrido a PM ter encontrado o caminhão que estava junto com os funcionários e o suspeito; que foram lá também fazer diligências para ver se encontrava ele e, conversando com o pessoal que estava fazendo a obra do DENIT, perguntaram se tinha passado alguém suspeito naquele local, eles falaram: “olha, passou um homem dessas características, ele estava arrancado, assim, como se fosse saído do mato e tal.
Que a partir dessa informação, em comunicação com o núcleo de inteligência policial, suspeitaram que era o “panda”, porque parece, não tem certeza, mas ele já tem passagem por esse mesmo tipo de crime; que continuando as diligências, encontraram uma casa onde, supostamente, ele teria pedido ajuda, encontraram alguns materiais que poderiam ter sido dele; que parece que à tarde, a Polícia Militar de Medicilândia localizou ele dentro de um ônibus, em via pública, e a Polícia Militar de Placas levou ele para delegacia para os procedimentos; que receberam uma denúncia anônima de que ele teria ido pedir ajuda, alimento, celular, para ligar para o parente, aí viram essa ligação (que o acusado fez para seu irmão); que o delegado fez a solicitação junto à empresa de telefonia e foi identificado o irmão dele; que vazou um vídeo dele nesse local que ele foi pedir ajuda, dele ligando, pedindo ajuda, era uma pessoa estranha daquela região, as pessoas nunca tinham visto ele, vazou o vídeo e a gente falou: “pô, pode ser um suspeito”; que já tinham uma suspeita de poder ser ele, e já enviaram para o núcleo de inteligência policial, eles falaram: “olha, tem esse rapaz aqui que se assemelha a ele”, aí já aumentou a suspeita; que na delegacia, perto da cela, tem um local que realiza esse procedimento (reconhecimento); que colocaram ele lá juntamente com outras pessoas semelhantes, numa sala escura, e foi reconhecido.
Que em relação ao registro fotográfico, apresenta a foto do denunciado e mais de três pessoas.
Já a testemunha PAULO HENRIQUE PIERRE DE SOUSA, policial militar, relatou: Que o acusado tentou fazer um caminhoneiro ir passando no local de vítima, meteu a arma no caminhoneiro para o caminhoneiro puxar ele de onde ele estava atolado na estrada, no travessão, e o caminhoneiro não parou, seguiu viagem, chegou no 224 próximo de Placas, o caminhoneiro fez contato com a equipe, e a sua guarnição se deslocou até o local; que quando chegaram no local, o acusado já havia saído de onde tinha descarregado o cigarro na mata, e quando ele tentou fugir no caminhão com as vítimas, atolou, foi o momento em que a viatura se aproximou e o mesmo empreendeu fuga numa área de charco; que foram acionados, a princípio por um caminhoneiro que ele tentou fazer de vítima, que ele estava atolado dentro da mata; que essa comunicação foi feita através do WhatsApp; que o momento do disparo foi após localizarem o caminhão atolado, o acusado desembarcou do caminhão e entrou numa área de charco; que então junto com outro componente da guarnição fez o acompanhamento dele por dentro desse charco, como foram se aproximando dentro do charco sem visibilidade, crer que por ele (o acusado) ter ouvido se aproximarem, fez esses disparos; que esses disparos ocorreram mediante aproximação dos policiais perto do acusado; que não viu como o disparo foi dado, mas que afirma que jamais ele iria atirar para espantar, porque ele sabe que a reação seria de tiro, independente dele atirar para cima ou atirar para o lado dos policiais; que não sabe a quantidade de disparos; que visualizaram o acusado saindo do charco, com uma certa distância; que reconhece o acusado em juízo como sendo a pessoa que fugiu e efetuou o disparo contra a sua guarnição; que sem sombra de dúvidas, o denunciado, o senhor Leandro Panda foi a pessoa viu correndo do veículo e empreendendo fuga e efetuando esses disparos contra a sua guarnição; que posteriormente, na continuidade da fuga, ele foi procurar abrigo nas fazendas vizinhas próximas ao local do evento.
Em interrogatório policial, o acusado confessou o crime, já perante o juízo, o acusado negou a prática do crime e relatou, em síntese: Que comprou uma moto com um rapaz em Placas e estava indo buscar; que tentou localizar esse rapaz lá e não conseguiu; que estava vindo de lá e foi abordado pelo criminoso; que tomaram sua moto, deu um disparo e o deixaram correr lá; que foi pedir apoio na fazenda lá, para ligar para sua esposa, para mandar alguém ir lhe buscar; que os policiais lhe torturaram; que desmaiou nove vezes, quase morreu; que colocaram saco na cabeça, deram choque e teve que falar alguma coisa para não morrer; que não ligou para seu irmão e nem tem o número dele; que não relatou na audiência de custódia porque estavam tudo em cima dele; que quando do roubo de sua moto, caiu no mato e foi pedir um apoio numa fazenda próxima; que parou na Marivone, que é a vereadora do Uruará hoje, porque trabalhou muito para eles e elas prestou a ocorrência lá (sobre o roubo da moto).
E aí foi para casa, o seu Zé Wilson, que era o marido dela, o embarcou no ônibus; que ia prestar ocorrência quando chegasse em Altamira, onde mora; que estava indo para casa e estava dormindo dentro do micro-ônibus; que não sabe dizer qual teria sido a motivação para eles (policiais) o indicarem como autor do crime de roubo e resistência, acha que foi porque eles puxaram lá que tinha passado já, muitos anos atrás, e resolveram colocar nele; que conseguiu embarcar de Uruará para Medicilândia porque foi o Zé Wilson que o embarcou lá, que é marido da vereadora Marivone; que o micro-ônibus parou em Medicilândia, aí a polícia entrou; que estava dormindo e eles o acordaram; que no momento do reconhecimento lhe colocaram num quartinho escuro e aluminaram a sua cara e só isso; que o rapaz que o assaltou estava mascarado, não deu para saber quem era.
Como se nota de todo o conjunto probatório, a versão apresentada pelo acusado em juízo mostra-se dissociada do que se configurou nos autos, razão pela não merece credibilidade frente aos demais depoimentos testemunhais aqui relatados, bem como pelas provas juntadas, incluindo vídeo da cabine interna do caminhão no momento do crime.
Impende ainda ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se a do réu – que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade –, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que as vítimas teriam motivos para fazer falsa imputação ao acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália.
E mais, da leitura atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenham atribuído falsamente a prática do crime ao denunciado.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
USO DE ARMA BRANCA (FACA).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO PELA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VALIDADE PROBATÓRIA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca (faca), improcede o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais, pela confissão extrajudicial do acusado e pelo farto conjunto probatório coligido aos autos. 3.
Segundo os termos do art. 226 do Código de Processo Penal, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas deve ser adotado pela autoridade policial quando for necessário, o que não ocorre no caso em que o acusado é preso em flagrante e é prontamente reconhecido pela vítima na delegacia, não havendo falar em nulidade do procedimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1363575, 07062744220208070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 19/8/2021.
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Nesse contexto, ainda, na esteira de entendimento corrente, cumpre enfatizar que o depoimento de policial, autoridade investida de poder estatal, goza de inegável valia, tratando-se de prova apta a amparar a condenação, sobretudo no presente caso, em que não paira sobre as testemunhas, de forma fundada e concreta, qualquer suspeita de parcialidade ou inidoneidade.
Dessa forma, considerando-se que o réu incidiu em fato típico e antijurídico, bem como inexistindo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
Por esse motivo, passa-se à análise das agravantes e atenuantes e das causas de aumento e diminuição.
Da atenuante da confissão No caso em tela, a confissão espontânea (art. 65, III, d) é o ato de confessar a autoria do crime, perante a autoridade, policial ou judicial, na qual constitui atenuante.
A Súmula 545 /STJ, editada em 14.10.2015 (DJe 19.10.2015), estabelece que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Portanto, em consonância ao novel entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, verifico que o réu faz jus a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois, embora tenha negado a prática criminosa em juízo, admitiu a prática do crime perante a autoridade policial.
Assim, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL E USO DE DOCUMENTO FALSO COM FINS ELEITORAIS.
ACUSAÇÃO FUNDADA APENAS EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE RETRATADA NA DEFESA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a condenação do acusado com base em confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo, quando encontrar amparo suficiente nas demais provas produzidas (HC 100.693, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13-9-2011; HC 103.205, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 10-9-2010; HC 73.898, Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 16-8-1996).
Esse entendimento deve nortear o recebimento da denúncia, de modo a exigir que, em acréscimo à confissão realizada pelo acusado perante a autoridade policial e posteriormente retratada, sejam apresentados elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade delitiva. 2.
No caso, a denúncia encontra-se, em seu núcleo, fundada apenas em depoimento do acusado colhido no interesse de outro inquérito que tramita nesta Corte – no qual o parlamentar encontra-se na condição de investigado – e que contraria informação por ele prestada à Justiça Eleitoral. 3.
A retratação do acusado, embora não imponha a desconsideração da confissão extrajudicial, recomenda que isto seja analisado à luz do conjunto processual, de modo a aferir a presença de justa causa para a ação penal, a qual consiste “na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria” (Inq 3.719, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30-10-2014). 4.
Denúncia rejeitada. (Inq 4119, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016 – grifo nosso) Diante disso, reconheço a atenuante da confissão em favor do réu, que deverá ser aplicada quando da dosagem de sua pena.
Da agravante da reincidência Preveem os art. 63 e 64, I, ambos do Código penal: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; O réu fora condenado, com trânsito em julgado em 25/01/2016, no processo de nº 0052271-75.2015.8.14.0072 (Execução Penal de nº 0000722-96.2016.8.14.0005), a pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pelos crimes do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do CP, com término/extinção da pena em 11/10/2022.
Assim, caracterizada a reincidência.
Das causas de aumento Do concurso de agentes Como se observou claramente pelas declarações colhidas, o crime foi cometido por pelo menos dois indivíduos, em concurso de pessoas, em conjugação de esforço.
As vítimas foram uníssonas ao afirmar que eram pelo menos dois quando da ação criminosa, já que um deles (não identificado) estava dirigindo o veículo e o réu Leandro saiu do carro para interceptar o caminhão, e o acusado não identificado seguiu no carro, tendo o réu Leandro entrado no caminhão.
Desse modo, o denunciado – que adentrou ao caminhão e restringiu a liberdade das vítimas – e outro agente não identificado - que dava suporte para interceptação do caminhão, dirigindo o veículo utilizado pelos acusados - agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, com vínculo subjetivo e identidade de fato, tendo cada um contribuído para o êxito da empreitada criminosa, devendo a responsabilidade penal pelo roubo recair sobre todos que a anuíram.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
PALAVRA DA VÍTIMA.
TESTEMUNHA TAXISTA.
TESTEMUNHA POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO REÚ LOGO APÓS O CRIME NA POSSE DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBLIDADE.
COAUTORIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
UM SEXTO.
SEGUNDA FASE.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a absolvição pelo crime de roubo circunstanciado quando o agente é preso em flagrante, logo após o crime, na posse de uma arma de fogo, tendo sido reconhecido pela vítima em ambas as fases da persecução penal; além disso, confessa o delito tanto na delegacia como em juízo, e a versão da vítima é confirmada por um taxista que lhe auxiliou a perseguir o réu e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado. 2.
Diante de provas robustas a indicar que o réu atuou em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um comparsa para alcançar resultado comum, mantém-se a condenação pelo delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 4.
Compensada a agravante de crime cometido contra pessoa maior de setenta anos com a atenuante da menoridade relativa, e sobejando a atenuante da confissão espontânea, a pena na etapa intermediária deve ser reduzida ao mínimo legal, pois recrudescida, na primeira fase, também apenas por uma circunstância judicial negativa, preservando-se a proporcionalidade. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT – Acórdão 1348826, 07395883720198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021.
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Da vítima estar em serviço de transporte de valores e o agente conhecer tal circunstância Em relação à vítima estar em serviço de transporte de valores e o agente conhecer tal circunstância, tem-se que o contexto probatório indica que o denunciado sabia que o veículo interceptado era de transporte de valores (produtos com valor econômico), já que as vítimas foram unânimes em afirmar que o acusado falava quando da ocorrência do crime que “queria apenas o da empresa”, se referindo à carga contida no caminhão.
De igual sorte, das provas coligidas aos autos, deflui que o acusado e seu(s) comparsa(s) detinham conhecimento acerca da existência dos produtos com valor econômico, pois se tratava de veículo de carga monitorado no qual o acusado, em seu interrogatório policial, informou que tinha ciência que havia bens com valor econômico sendo transportados.
Ressalto que quando o dispositivo fala em “transporte de valores”, não se restringe a dinheiro em espécie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expressão econômica, conforme entendimento do STJ: RECURSOS ESPECIAIS.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
TESE MINISTERIAL.
VÍTIMAS.
FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO RELATIVA AO TRANSPORTE DE VALORES.
PRODUTOS COSMÉTICOS.
VALOR ECONÔMICO.
TESES DEFENSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EFETIVO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 443 E 444 DA SÚMULA DESTA CORTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. 1.
A pena do delito de roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores" deve abranger outros bens e produtos de valor econômico.
Na hipótese, as vítimas eram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que transportavam produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez. (STJ. 5ª Turma.
REsp 1309966-RJ, Min.
Rel.
Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014).
Manutenção da vítima em poder do agente, restringindo sua liberdade No que se refere à manutenção da vítima em poder do agente, restringindo sua liberdade, as vítimas LÚCIO TEIXEIRA FRANÇA JÚNIOR e JOSÉ EDCARLOS SANTANA FERREIRA afirmaram em juízo que o réu os manteve por horas, parte do tempo dentro do veículo em movimento, e parte do tempo quando do descarregamento das mercadorias, sob ameaça por meio de armas.
Em vídeo juntado em ID 114531347, vê-se o acusado forçando as vítimas a pararem o caminhão.
Em seguida, adentra na cabine do caminhão, já com a arma de fogo em punho, ameaçando as vítimas e se sentando no banco entre elas, fazendo com que o motorista conduzisse o veículo até o destino da escolha do acusado, restringindo a liberdade das vítimas até a chegada da polícia no local em que se encontrava o caminhão.
Emprego de arma branca Em vídeo juntado em ID 114531347, é possível ver claramente o canivete utilizado pelo acusado para ameaçar as vítimas.
Soma-se a isso o depoimento das vítimas LÚCIO TEIXEIRA FRANÇA JÚNIOR e JOSÉ EDCARLOS SANTANA FERREIRA, que afirmaram que o réu se utilizou de um canivete para ameaçá-los.
Violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo Em vídeo juntado em ID 114531347, verifica-se a arma de fogo utilizada pelo acusado para ameaçar as vítimas, e que posteriormente foi utilizada para danificar a câmera de segurança com um disparo, inutilizando-a.
No mais, as testemunhas/vítimas LÚCIO TEIXEIRA FRANÇA JÚNIOR e JOSÉ EDCARLOS SANTANA FERREIRA confirmaram que o réu estava armado com uma arma de fogo, ameaçando-as.
No que se refere à tese da defesa de que a arma de fogo não foi apresentada e periciada, tem-se que é entendimento jurisprudência de que “o reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
STF. 1ª Turma.
HC 108034/MG, rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 05/06/2012 (Info 674).
Desse modo, restou cabalmente demonstrado o uso de arma de fogo, por ocasião da prática criminosa, devendo a pena ser majorada em 2/3.
DA UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Em relação à utilização de causa de aumento na fase própria (terceira fase) e de outras eventualmente existentes para elevar a pena-base (primeira fase), tem-se que esse é o entendimento do STJ: (...) 4.
A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. (...) (HC 556.442/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. (...) 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (...) (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 463.434 – MT; Relatora Ministra Laurita Vaz, - DJe: 18/12/2020).
O caso concreto traz o cometimento de cinco majorantes pelo denunciado em um mesmo contexto fático, o que demonstra especial gravidade.
Portanto, aplico a causa referente à utilização da arma de fogo, no patamar de 2/3 e a do uso de arma branca no patamar de 1/3 para utilização na terceira fase da dosimetria, deixando a valoração acerca do concurso de agentes, vítima em serviço de transporte de valores, e restrição da liberdade das vítimas como peso de circunstância judicial negativa.
DA UTILIZAÇÃO DE DUAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Faço referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, já que houve, concomitantemente, o emprego de arma de fogo e de arma branca, apontadas ao mesmo tempo para cada uma das vítimas (canivete apontado em direção ao peito do motorista e arma de fogo apontada para o outro passageiro), demonstrando maior periculosidade na ação do acusado.
Ressalto que, conforme entendimento do STJ, é possível a cumulação de majorantes na terceira etapa da dosimetria da pena: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRESENÇA DE ILEGALIDADES PATENTES.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODO CARCERÁRIO FECHADO DESCABIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso de impetração de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, esta Corte admite a correção, de ofício, das ilegalidades que se mostrarem patentes, como no presente caso. 2.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada. (...) (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) É firme o entendimento do STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 676.447/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021.
A justificar o cúmulo das causas de aumento na terceira fase da pena, considerando a evidência de maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa.
Assim, aplico a fração mínima de 1/3 de majoração em razão da utilização de arma branca, e a fração fixa de 2/3 pelo emprego da arma de fogo. 2.1.2.
DO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL O acusado fora denunciado pelo crime previsto no art. 329 do CP, o qual dispõe: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Em análise do conjunto probatório presente nos autos, as testemunhas/vítimas não apresentaram depoimento seguro e certo quanto à prática do crime pelo acusado.
A vítima JOSÉ EDCARLOS SANTANA FERREIRA relatou em juízo, em suma, que no momento da abordagem da polícia ouviram só os tiros para dentro do mato, mas não sabe dizer se o acusado que atirou ou se foi a polícia, mas pelos barulhos dos tiros acha que seja a polícia porque era tipo daquelas armas grandes.
Já a vítima LÚCIO TEIXEIRA FRANÇA JÚNIOR relatou que só escutaram os tiros dentro do mato.
A testemunha PAULO HENRIQUE PIERRE DE SOUSA, policial militar que participou da diligência que tentou capturar o acusado logo após o crime, relatou que não viu como o disparo foi dado, mas que afirma que jamais o acusado iria atirar para espantar.
Em interrogatório policial, o acusado, ao confessar o crime de roubo e detalhar o caso, negou que tenha realizado disparo contra a guarnição.
Perante o juízo, o acusado negou a prática do crime.
Não há nos autos elementos que possam comprovar a tipicidade do crime, restando frágil a prova quanto à materialidade do delito de resistência, esclarecendo-se que a fuga do acusado, por si só, não tipifica o crime.
APELAÇÃO CRIMINAL Número: 0030800-54.2020.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Lara Almeida da Silva Apelado: Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO. 1) A mera oposição à execução de ato de funcionário não configura crime de resistência. 2) Ausentes provas quanto a certeza da materialidade e tipicidade da conduta, a absolvição da apelante quanto ao delito de resistência é medida que se impõe. 3) Se as provas não incutem certeza subjetiva quanto à presença do necessário dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelos agentes, impõe-se a absolvição da apelante pelo delito de desacato. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - APR: 00308005420208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Criminais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME - ABSOLVIÇÃO. - Inexistindo prova segura de que o agente resistiu à ação policial com violência real, impossível a condenação pelo crime de resistência, previsto no art. 329 do CP - A resistência passiva, inerente à irresignação natural do ser humano de não querer ser preso, sem a demonstração concreta de imoderação na conduta, não configura oposição violenta a ensejar a elementar do tipo penal do crime de resistência - É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição. (TJ-MG - APR: 10118190015339001 Canápolis, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2021) Diante de tais fatos, resta impossibilitada a imputação do crime de resistência contra o acusado, eis que ausentes provas contundentes de materialidade. 3.
DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II, III, V e VII c/c §2-A, inciso I, do Código Penal, bem como ABSOLVO o acusado LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO do crime do art. 329 do Código Penal, fulcrado no artigo 386, inciso VII, do CPP. 4.
DOSIMETRIA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade valoro como negativa, considerando que o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 558.505/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020); II.
Antecedentes criminais não prejudicam o réu, uma vez que nos autos há registro de condenação criminal transitada em julgado que será usada como reincidência para não incidir em bis in idem; III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada neutro, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é neutro, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V. motivos do crime, nada a valorar; VI. circunstâncias do crime: valoro como negativas, considerando que as vítimas estavam em serviço de transporte de valores, com a ciência do réu, e sob restrição de suas liberdades, nos quais as duas causas de aumento do roubo estão sendo aplicadas na primeira fase da dosimetria para atendimento ao princípio da individualização da pena, conforme anteriormente explicado.
VII. consequências do crime são normais para essa espécie de delito, logo não incrementará a pena-base; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Presente agravante da reincidência e a atenuante da confissão, razão pela qual considero a compensação entre ambas, nos termos do Tema 585 do STJ e EREsp 1.154.752 do STJ.
Dessa forma, mantenho a pena no patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexistem causas de diminuição.
Por sua vez, presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma branca (1/3), e do emprego de arma de fogo (2/3).
Pelo exposto, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 282 (duzentos e setenta e dois) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Em observância ao disposto pelo artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal, verificado que o tempo de prisão provisória do condenado em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, com fundamento no artigo 33, § 20, alínea "a", do Código Penal e atento as Súmulas 718 e 719, bem como ao julgamento dos HC's 82.948 e 111.840, todos oriundos do Supremo Tribunal Federal e Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime fechado.
DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado praticou crime grave, com ameaça e com modus operandi a indicar que a ordem pública não estaria segura caso haja sua soltura, considerando inclusive anterior condenação pelo mesmo crime (roubo).
Assim, percebe-se que não houve alterações fáticas ou processuais capazes de afastar os requisitos que deram causa à decretação da prisão preventiva, sendo sua manutenção medida que se impõe, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei, motivo pelo qual MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA do réu.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade, considerando a pena aplicada e a permanência dos requisitos de sua custódia cautelar, sobretudo diante dos elementos sobejamente expostos nesta sentença (CPP, art. 387, § 1º).
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito à vista do disposto no art. 44 do Código Penal.
Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão da condenação do réu, e com escopo no art. 804 do CPP c/c 34 da lei 8.328/2015, CONDENO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o sentenciado e a sua defesa técnica.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e expedir a guia de execução provisória e encaminhá-la ao juízo competente, bem como atualizações no sistema BNMP; Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s). e) Proceder atualização no BNMP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Uruará, 1 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
12/11/2024 12:40
Juntada de Informações
-
12/11/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 21:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:14
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 17:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 10:30 Vara Única de Uruará.
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:34
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
27/07/2024 23:23
Decorrido prazo de ANDRESSA HAYANE OLIVEIRA XAVIER em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:23
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA GIRÃO em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/07/2024 13:35
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 13:51
Juntada de mandado
-
16/07/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 19:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:52
Juntada de Informações
-
07/07/2024 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 10:30 Vara Única de Uruará.
-
04/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 21:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800702-05.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1033, R.
C, 883 - Cidade Nova, Parauapebas - PA, 6, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: RUA 05, S/N, LOTE 52 E 53 QD 114, ALTAMIRA - PA, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta em face de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO, vulgo “PANDA”, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas), III (vítimas em serviço de transporte de valores), V (restrição da liberdade) e VII (arma branca) c/c §2-A, inciso I (emprego de arma de fogo); e art. 329, caput c/c art. 69, caput (concurso material de crimes), todos do CPB.
Recebida a denúncia em 21/05/2024 (ID 115637162), o réu foi citado pessoalmente em 24/05/2024 (ID 116216448).
Pedido de habilitação do advogado de defesa em ID 116408964.
Decisão de ID 116488566, datada de 29/05/2024, deferiu a habilitação da advogada Dra.
ANDRESSA H.
OLIVEIRA XAVIER, OAB/PA nº 28.075.
Petição da defesa requerendo a exclusão da advogada anterior do acusado, bem como a expedição de nova certidão retificando o prazo para apresentação de resposta à acusação (ID 116757362).
DECIDO.
Desabilite-se dos autos a advogada NATYELE SANTOS SILVA - OAB PA31215.
A defesa requer a expedição de nova certidão retificando o prazo para apresentação da Resposta à acusação, considerando que na data da intimação do réu, a patrona não estava habilitada aos autos, com habilitação deferida no dia 29/05/2024.
Conforme se verifica no sistema PJe, a advogada tomou ciência do deferimento de habilitação em 04/06/2024, data em começou a correr o prazo para apresentação da resposta à acusação.
Pelo exposto, desnecessária a expedição de certidão, devendo a advogada apresentar a peça de defesa dentro do prazo estabelecido (até 14/06/2024).
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
09/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:20
Deferido o pedido de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *59.***.*70-87 (REU)
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 08:31
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:26
Recebida a denúncia contra LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *59.***.*70-87 (REU)
-
21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 13/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2024 04:44
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2024 16:39
Expedição de Mandado de prisão.
-
05/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 20:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 08:03
Decorrido prazo de EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA em 25/04/2024 21:10.
-
26/04/2024 04:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:05
Audiência Custódia realizada para 25/04/2024 00:00 Vara Única de Uruará.
-
25/04/2024 09:19
Audiência Custódia designada para 25/04/2024 00:00 Plantão de Uruará.
-
25/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Informações
-
24/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de autos de prisão em flagrante
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de autos de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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