TJPA - 0890885-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 23:14
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA MENDES em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:53
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA MENDES em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA MENDES em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA MENDES em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 03:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
0890885-30.2023.8.14.0301 Autor: THIAGO BRAGA MENDES Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Audiência judicial, id. 115852568.
A hipótese dos autos é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
De fato, o atraso de cerca de 16 (dezesseis) horas para embarcar em outro voo para chegada no destino constitui aborrecimento, fato indesejável, mas que não se transmuda, por si só, em ofensa a direito da personalidade, uma vez que a Promovido prestou auxílio material (hospedagem e transporte) ao consumidor.
Observa-se dos autos que a Requerida se empenhou em garantir que o serviço de transporte fosse concluído, no dia seguinte, não obstante o atraso no voo.
O Requerido logrou êxito em garantir que o consumidor chegasse ao seu destino.
Segundo o STJ o mero atraso de voo, sem maiores reflexos, não constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento.
Precedentes do entendimento atual: “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)”. “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”.
Sobre a temática no STJ, os precedentes acima representam o atual entendimento dessa Corte Superior, sendo esta responsável pela uniformização da legislação federal no Brasil, com vistas a aumentar a segurança jurídica e diminuindo a judicialização de conflitos, o que deve ser observado pelas instâncias ordinárias, principiologia do art. 926 do CPC.
O Promovido forneceu hospedagem e transporte, de ida e volta, ao consumidor, id. 115705437 - Pág. 6, o que não foi objeto de réplica, no momento da audiência judicial.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, uma vez que o mero atraso de voo não implica em dano moral presumido, sendo que, no caso concreto, não houve ofensa à direito da personalidade da parte Autora, na forma do STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, uma vez que o Promovido prestou auxílio material ao consumidor, art. 487, I, c/c art. 926, ambos do CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Fica indeferido o pedido de justiça gratuita, porque afastada a presunção de pobreza alegada pela parte Promovente, id. 101843819 - Pág. 1, 101846892 - Pág. 1 e 101846893 - Pág. 1.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:10
Audiência Instrução realizada para 20/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0890885-30.2023.8.14.0301 REQUERENTE: THIAGO BRAGA MENDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 20/05/2024 Hora: 10:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:39
Audiência Instrução redesignada para 20/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 18:12
Audiência Una designada para 23/09/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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