TJPA - 0804165-18.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 14:12
Decorrido prazo de A. B. DA SILVA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:03
Decorrido prazo de REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:57
Processo Reativado
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18/02/2025 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:46
Decorrido prazo de A. B. DA SILVA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804165-18.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc., I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por A.
B.
DA SILVA LTDA em face de REDE OK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E CRÉDITO LTDA.
Alega a autora que contratou os serviços da ré em 08/03/2022, consistentes na inscrição de devedores na base de dados de pendências financeiras.
O contrato previa um período de fidelidade de 12 meses.
Após o término deste prazo, a autora solicitou o cancelamento do contrato em 14/03/2023, mas, mesmo após diversas tentativas, a ré manteve-se inerte, emitindo notas fiscais de cobrança e não processando o cancelamento solicitado.
A autora sustenta que, em razão dessa omissão, continuou pagando as faturas mensais, incorrendo em prejuízos e, por isso, requer a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, contestou alegando que não foi formalmente notificada do pedido de cancelamento antes do ajuizamento da ação e que a autora não observou os procedimentos contratuais adequados para a rescisão.
Audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em verificar se a autora efetivamente comunicou o cancelamento do contrato e se houve descumprimento contratual por parte da ré, especialmente quanto à manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento.
Em análise, observa-se que a autora juntou aos autos diversas provas documentais, incluindo e-mails e mensagens trocadas via WhatsApp, comprovando que solicitou o cancelamento do contrato em 14/03/2023, após o término do período de fidelidade.
Estes documentos demonstram de forma clara que a autora procurou resolver a questão de maneira extrajudicial, sem obter resposta satisfatória por parte da ré.
A conduta omissiva da ré, que permaneceu enviando cobranças e não processou o cancelamento solicitado, configura prática abusiva, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e à proteção contra práticas desleais, conforme preceituam os incisos III e IV do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, a ré não conseguiu justificar de maneira válida a continuidade das cobranças, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora.
A soma dos pagamentos após o pedido de cancelamento corresponde a R$ 348,77, o que perfaz o valor total de R$ 697,54, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado qualquer abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora que justifique a reparação pretendida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que o simples inadimplemento contratual ou falhas na prestação de serviços, por si só, não configuram dano moral, salvo quando demonstrada ofensa à honra, dignidade ou outros direitos da personalidade.
No presente caso, o inadimplemento da ré, embora tenha gerado desconforto e transtorno, configura apenas um dissabor contratual, insuficiente para caracterizar o dano moral.
Nesse sentido: Nesse sentido: Recurso de Apelação Cível n. 0000529-50.2018.8.11.0052 – Rio Branco Apelante: Icatu Seguros S.A.
Apelada: Elenice Martins Alves EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA – RECURSO PROVIDO.
Conforme a jurisprudência do c.
STJ, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
In casu, apesar do dissabor suportado pela apelada, tenho tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, mas sim, um aborrecimento ante ao distrato contratual. (TJ-MT 00005295020188110052 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, sendo incapazes de gerar danos extrapatrimoniais indenizáveis.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A.
B.
DA SILVA LTDA, para: Determinar o cancelamento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com efeitos retroativos a 14/03/2023; Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, no montante de R$ 697,54, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
P.
R.
I.
Itaituba-PA, 11 de outubro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
11/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:33
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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25/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0804165-18.2023.8.14.0024 RECLAMANTE: A.
B.
DA SILVA LTDA RECLAMADO: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerida para informar sobre o cumprimento ou descumprimento da liminar, conforme apontado na petição retro assinalada.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Itaituba/PA, 16 de abril de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:34
Audiência Una realizada para 03/08/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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03/08/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 06:16
Decorrido prazo de REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 15:36
Audiência Una designada para 03/08/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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27/06/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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