TJPA - 0008073-96.2002.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:08
Decorrido prazo de LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:08
Decorrido prazo de LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO em 28/08/2025 23:59.
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0008073-96.2002.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Perdas e Danos] APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII,, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 4 de agosto de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
04/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:36
Juntada de decisão
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18/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 21:15
Decorrido prazo de LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:36
Decorrido prazo de LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0008073-96.2002.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Pedido Parcial de Antecipação dos Efeitos da Tutela – Cumulada Com Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Laboratório de Patologia Clínica Dr.
Paulo Cordeiro de Azevedo LTDA em face do Município de Belém.
Alega inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública, prevista no art. 114 da Lei 7056/77, por não retratar serviço específico e divisível.
Requer seja declarada inexistência de relação jurídica tributária entre autor e réu, bem deferida a restituição do indébito.
Antecipação de tutela deferida sob ID 57608546, determinando a suspensão da cobrança da taxa de iluminação.
O réu informou a interposição de agravo de instrumento (ID 57608548).
Contestação sob ID 57608551 a 57608555.
Réplica sob ID 57608556 Parecer do Ministério Público em ID 57608557, opina pela procedência da ação.
Os autos vieram redistribuídos por modificação da competência em 08/04/2021 (ID 57608561).
Custas pagas, conforme certidão de ID 123603525. É o relatório.
Decido.
O cerne da discussão cinge-se à legalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, prevista no art. 114 da Lei 7056/77.
No tocante à taxa, espécie tributária prevista no art. 145 da CF, esta pode ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios desde que presentes os seguintes fatos geradores: o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Por expressa vedação do § 2º, não poderão ter base de cálculo própria de impostos: Art. 145. (...) § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Assim, entende-se que a taxa é um tributo que remunera um serviço prestado pelo Estado, mesmo que o contribuinte não o use, mas esteja disponível.
No caso epigrafado, o problema está no serviço público, pois este deve ser específico e divisível, ou seja, mensurado de alguma forma para o contribuinte específico.
O professor Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário Esquematizado, 5ª edição, 2011, editora Método, página 63, cita que: “(...)os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, II e III).
Na prática, o serviço público remunerado por taxa é considerado específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando, pó que não acontece, por exemplo, com a taxa de serviços diversos, cobrada por alguns municípios. (...) Já a divisibilidade está presente quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa.
Assim, o serviço de limpeza dos logradouros públicos não é divisível, pois seus usuários não são identificados nem identificáveis, uma vez que a limpeza da rua beneficia a coletividade genericamente considerada.” Já compreendido o instituto do tributo taxa e seu fato gerador, vejamos a lei contestada.
A cobrança da TIP – taxa de iluminação pública, no Município de Belém, se deu em razão da lei 7.056 de 1977, instituída pelos arts. 114 e 115.
Assunto já foi muito debatido em nossos Tribunais, tanto é que o Supremo Tribunal Federal publicou enunciado de sua súmula, n.º 670, nos seguintes termos: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” Consta do informativo 141 do STJ a informação sobre o julgamento em que foi declarada a inconstitucionalidade de uma lei local, de forma incidental, em que se cobrava a taxa de iluminação pública.
INFORMATIVO Nº 141 TÍTULO Taxa de Iluminação Pública PROCESSO RE - 231764 ARTIGO O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CF, art. 145, II).
Com base nesse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recursos extraordinários (v.
Informativo 138), por votação unânime, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública instituída pelo Município de Niterói - RJ (arts. 176 e 179 da Lei nº 480/83, na redação dada pela Lei 1.244/93, ambas do Município de Niterói-RJ).
RREE 231.764-RJ e 233.332-RJ, rel.
Min.
Ilmar Galvão, 10.3.99.
Ocorre que a constituição Federal sofreu emenda, n.º 39, em 19/12/2002, a qual incluiu a possibilidade de cobrança de contribuição de iluminação pública para fins de custeio do referido serviço.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002 Trata-se de uma norma constitucional de natureza limitada, a qual necessita de uma lei para ter eficácia, assim é imprescindível uma lei autorizativa municipal, para poder cobrar a contribuição sobre a iluminação pública, a qual definiria a sua forma de cobrança.
Com esse entendimento o Município de Belém editou a lei n.º 8.226 em 30/12/2002, revogando a norma municipal anterior, ora contestada, instituindo a contribuição de iluminação pública já para cobrança no ano de 2003.
Momento em que a cobrança sobre o serviço de iluminação pública passou a ser lícita e constitucional, ou seja, antes deste período era inconstitucional.
Desta feita, sem dúvida, a lei 7.056/77 – arts. 114, 115, era inconstitucional, porém ela já foi revogada, ou seja, houve a perda do objeto sendo desnecessária a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas, como o os valores cobrados com base na citada norma eram inconstitucionais, referente a taxa de iluminação pública, estes devem ser declarados indevidos, posto oriundo de uma relação jurídica inexistente, até a data da revogação da referida lei, 30/12/2002, quando foi revogada pela lei 8.226/02.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000.
SERVIÇO UTI UNIVERSI.
ILEGALIDADE.
AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1.
Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2.
Segundo entendimento do Col.
STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3.
De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4.
No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5.
Apelação improvida.
Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 24-7-2017, Publicado em 17-8-2017).
Pertinente a repetição de indébito, o autor comprova sua situação de contribuinte, conforme documentos de ID 57607820 a 57608542.
Considerando que os valores pagos até o ano de 2002 foram feitos sem base legal constitucional, todas as taxas pagas pelo autor antes da vigência da Lei 8.226/2002 devem ser declaradas inválidas, mesmo deixando de declarar incidentalmente inconstitucionalidade da lei 7.056/77, arts. 114, 115, já revogada.
Assim, devida a restituição dos valores cobrados indevidamente, respeitando os últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/02/2002), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa de iluminação pública e declarar o direito do autor a restituição do indébito, observando-se o período imprescrito, os últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/02/2002), cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
Em consequência, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, II, do NCPC.
Deverá o Município de Belém ressarcir as custas antecipadas pelo autor.
Belém/PA, 4 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 17:05
Decorrido prazo de LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 08:00
Decorrido prazo de LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:00
Decorrido prazo de LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 04:39
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008073-96.2002.8.14.0301 - Decisão - Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID nº 102459487 determinou o sorteio a uma das varas de execução fiscal da capital, vindo os autos, por equívoco, redistribuídos para esta 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Não tendo atribuição para processar e julgar a presente demanda, declaro a incompetência desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Cumpra-se a decisão mencionada ao norte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:58
Declarada incompetência
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18/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LAB.DE PAT.CLIN.PAULO CORDEIRO AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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17/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 10:56
Processo migrado do sistema Libra
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12/04/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080736520028140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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21/02/2022 12:01
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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21/02/2022 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/04/2021 14:45
REMESSA INTERNA
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27/04/2021 11:39
Remessa
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20/04/2021 14:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/04/2021 13:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/04/2021 12:38
Incompetência - Incompetência
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08/04/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2017 10:07
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/06/2017 11:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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28/06/2017 15:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/06/2017 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/06/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2017 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/06/2017 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/06/2017 18:32
Remessa
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21/06/2017 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/06/2017 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/06/2017 13:40
AGUARDANDO PRAZO
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13/06/2017 12:43
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROCESSO COM 251 FOLHAS, RETIRADO PELO ADVOGADO RAPHAEL NOGUEIRA OAB 24609, TEL: 984650101
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13/06/2017 12:42
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROCESSO COM 251 FOLHAS, RETIRADO PELO ADVOGADO OAB 24609, TEL: 984650101
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12/06/2017 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 07/06/2007
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02/06/2017 10:08
AGUARDANDO PRAZO
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02/06/2017 10:04
REMESSA AOS CORREIOS - js790385164br - CLINICA PAULO - 66035385
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02/06/2017 09:58
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/06/2017 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2017 12:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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31/05/2017 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/04/2017 15:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/12/2016 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/06/2016 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/05/2016 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/04/2016 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/08/2015 12:55
OUTROS
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19/03/2015 11:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/12/2014 08:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
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04/12/2014 09:42
OUTROS
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19/11/2014 08:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/11/2014 08:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/11/2014 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2014 08:56
Mero expediente - Mero expediente
-
15/10/2014 11:11
OUTROS
-
12/08/2014 12:02
OUTROS
-
30/07/2014 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2014 08:15
OUTROS
-
07/03/2014 11:01
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/02/2013 13:06
OUTROS
-
15/02/2013 13:06
OUTROS
-
19/10/2012 10:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/10/2012 10:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/10/2012 14:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2012 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/07/2012 11:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/06/2012 11:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/06/2012 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/06/2012 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2012 10:05
Mero expediente - Mero expediente
-
30/05/2012 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2012 12:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
06/03/2012 12:31
OUTROS
-
06/03/2012 12:30
OUTROS
-
03/10/2011 10:31
OUTROS
-
20/07/2011 12:57
OUTROS
-
31/08/2010 17:32
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração do Juiz do Processo de: 931 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA para : 1090 - MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Justificativa: Segundo ofício nº 039/GDDPS/2010 de Belém, 25 de agosto de 2010.
-
24/07/2010 14:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
18/05/2010 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 1º Andar Lote C
-
13/12/2006 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/12/2006 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/12/2006 10:02
VINCULAÇÃO
-
12/12/2006 10:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*71-59
-
13/11/2006 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/11/2006 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2006 11:50
Despacho
-
09/11/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DO 15º OF. CIVEL.
-
02/02/2005 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/09/2002 07:28
AO CONTADOR. - P
-
24/09/2002 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/09/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2002 21:00
OFICIO
-
23/09/2002 06:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2002 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/09/2002 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/08/2002 07:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - S
-
20/08/2002 07:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - S
-
14/08/2002 07:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/08/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2002 21:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
12/08/2002 06:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2002 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/07/2002 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/07/2002 07:20
VINCULAÇÃO
-
23/07/2002 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/07/2002 15:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*31-33
-
08/07/2002 08:19
VISTAS AO ADVOGADO - D
-
28/06/2002 07:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2002 07:00
INCLUI ENVOLVIDO - RAIMUNDO N.F.ALBUQUERQUE-PROC. MUNICIPAL
-
27/06/2002 06:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2002 21:00
DIGA O AUTOR
-
04/04/2002 07:00
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
22/03/2002 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/03/2002 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/03/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2002 21:00
Citação
-
20/03/2002 07:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
18/03/2002 10:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/03/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2002 21:00
CONC.TUTELA ANTECIPADA
-
27/02/2002 05:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2002 05:34
AUTUAÇÃO
-
22/02/2002 09:12
DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2002 09:12
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
Citação APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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