TJPA - 0829037-18.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 23:17
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2019 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 08:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:27
Decorrido prazo de BANPARA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0829037-18.2018.8.14.0301 REQUERENTE: SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANPARA, BANCO BMG S.A., BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Uma vez instada a promover o prosseguimento do feito, a requerente manteve-se inerte, estando o processo sem movimentação há vários anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus BANCO BMG S/A e BANCO BONSUCESSO S/A, visto que sentença homologatória de ID 39331793 extinguiu a ação com resolução do mérito em relação ao requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18041016420376500000004468699 RAQUEL X BANPARA - BONSUCESSO - BMG Petição 18041016404302200000004468716 DOCUMENTOS PESSOAIS E DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 18041016412533700000004468726 Decisão Decisão 18042311245138500000004585657 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18051716340125500000004958321 PETIÇÃO JUNTADA COMP.
DE PAGAMENTO 1 PARCELA CUSTAS INICIAIS Petição 18051716313317100000004958334 COMPROVANTE DE PAGAMENTO E BOLELO 1 PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18051716322760300000004958352 conta(1) Documento de Comprovação 18051716334049500000004958378 Certidão Certidão 18051811584439500000004968608 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18061311033721100000005237434 PETIÇÃO JUNTADA COMP.
DE PAGAMENTO 2 PARCELA CUSTAS INICIAIS Petição 18061311022431300000005237454 PG 2 PARCELA CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18061311025793900000005237465 Decisão Decisão 18062610411260600000005366053 Petição Petição 18072510440398600000005696939 PETIÇÃO JUNTADA COMP.
DE PAGAMENTO 3 e 4 PARCELAS CUSTAS INICIAIS Petição 18072510425792800000005696963 COMP.
DE PAG. 3 E 4 PARCELAS - QUITAÇÃO Documento de Comprovação 18072510432009100000005696977 Certidão Certidão 18080311532214100000005812099 Decisão Decisão 18101612010109700000006725525 Habilitação em processo Petição 18110611372716200000007083041 PETIÇÃO HABILITAÇÃO - SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS Petição 18110611372743800000007083054 5.AC - Estatuto Social Olé Part.1 Documento de Identificação 18110611372944200000007083074 6.AC - Estatuto Social Olé Part 2 Documento de Identificação 18110611373042700000007083097 7.Procuração - BS2 - OLÉ - 2018 Procuração 18110611373109700000007083104 8.PROCURAÇÃO Procuração 18110611373152900000007083123 9.Substabelecimento Substabelecimento 18110611373182900000007083132 Habilitação em processo Petição 18111218383328000000007082851 PETIÇÃO HABILITAÇÃO - SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS Petição 18110611314956300000007082879 5.AC - Estatuto Social Olé Part.1 Documento de Identificação 18110611322878400000007082916 6.AC - Estatuto Social Olé Part 2 Documento de Identificação 18110611324392100000007082926 7.Procuração - BS2 - OLÉ - 2018 Procuração 18110611325854600000007082943 8.PROCURAÇÃO Procuração 18110611331142300000007082952 9.Substabelecimento Substabelecimento 18110611333677100000007082970 DILIGÊNCIA Diligência 18111318353049200000007203198 0829037-18.2018 Devolução de Mandado 18111318353075200000007203203 Certidão Certidão 18111411180706400000007211106 0829037 Identificação de AR 18111411172864600000007211137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111411185428800000007211191 Petição Petição 18112016331223500000007275248 LIMINAR Documento de Comprovação 18112016294595600000007275268 PETIÇÃO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 18112016295098000000007275271 Identificação de AR Identificação de AR 18112611364150000000007344634 AR carta Proc 0829037182018 Documento de Comprovação 18112611361701300000007344688 Petição Petição 19021509010360900000008332169 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL Petição 19021509010367800000008332178 PROCURAÇÃO.PARTICULAR.2018 Petição 19021509010372300000008332835 Estatuto Social_AGE de 19.11.2018 - Arquivado-ilovepdf-compressed Petição 19021509010378400000008332846 PROCURAÇÃO Petição 19021509010415100000008332854 Ata da AGE de 19.11.2018 - Arquivada Petição 19021509010431800000008332860 Petição Petição 19021813510677600000008368890 PETIÇÃO JUNTADA SUBSTABELECIMENTO Petição 19021813510681500000008368894 SUBSTABELECIMENTO DRA ANA CUNHA Substabelecimento 19021813510684900000008368895 Contestação Contestação 19021819362390000000008376310 1.CONTESTAÇÃO - SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS Contestação 19021819362394700000008376313 2.CONTRATO Documento de Comprovação 19021819362403000000008376314 3.EXTRATO Documento de Comprovação 19021819362410000000008376315 4.TED Documento de Comprovação 19021819362413000000008376316 5.SUBS - OLE Substabelecimento 19021819362418400000008376318 6.CARTA - OLE Documento de Identificação 19021819362425100000008376320 Contestação Contestação 19021909053766400000008379733 Contestação- Limitação 30%- SEBASTINANA Contestação 19021909053771400000008379735 Extrato Contábil Documento de Comprovação 19021909053783000000008379739 CONSIGNADO SEBASTIANA RAQUEL Documento de Comprovação 19021909053787300000008379742 BANPARACARD SEBASTIANA RAQUEL Documento de Comprovação 19021909053830400000008379745 CREDICOMPUTADOR SEBASTIANA RAQUEL-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 19021909053870800000008379756 SAZONAL SEBASTIANA RAQUEL-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 19021909053885800000008379770 SPC - Serasa - Sebastiana Documento de Comprovação 19021909053901200000008380185 Réplica à contest e AR Ato Ordinatório 19022015013017700000008419282 Réplica à contest e AR Ato Ordinatório 19022015013017700000008419282 Petição Petição 19030515174810100000008583895 PETICAO INFORMACAO DE ENDEREÇO BONSUCESSO Petição 19030515174817500000008583896 CNPJ BONSUCESSO Documento de Comprovação 19030515174821500000008583897 Petição Petição 19031319462808200000008707725 REPLICA BANPARA e BONSUCESSO Petição 19031319462814300000008708230 Termo de Audiência Termo de Audiência 19031814150209200000008770779 Proc. 0829037-18.2018 - 10 h Termo de Audiência 19031814150215200000008770780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100108154148700000018940236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100108154148700000018940236 Petição Petição 20100610485731700000019046897 PETICAO PROSSEGUIMENTO FEITO Petição 20100610485750900000019046906 Petição Petição 20110410224705500000019671005 Peticao08290371820188140301 Petição 20110410224721400000019682721 DocumentosIncorporacao Documento de Comprovação 20110410224740700000019682722 Contestações intempestivas; Requerido BMG não citado; retificação do polo passivo Certidão 21032914123745800000023405354 Petição Petição 21033010312006400000023434464 manifestação - BANPARÁ - CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM PROCESSUAL Petição 21033010312013500000023434466 Petição Petição 21071909094639900000027873584 TERMO DE ACORDO - RENÚNCIA - SEBASTIANA RAQUEL Petição 21071909094648000000027873589 Certidão Certidão 21100513010070700000034691646 Sentença Sentença 21110106213477300000037133438 Intimação Intimação 21110106213477300000037133438 Intimação Intimação 21110106213477300000037133438 Sent. homol. de acordo ext. - Autora e Requerido Banpará Certidão Trânsito em Julgado 22081203244032800000070796134 Despacho Despacho 22082218302696600000071700902 Despacho Despacho 22082218302696600000071700902 Certidão Certidão 23051109372110100000087661682 -
22/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 03:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 03:24
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:57
Decorrido prazo de BANPARA em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 06:21
Homologada a Transação
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05/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 21:22
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/03/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 15:01
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2019 09:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2019 19:36
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 10/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 11:36
Juntada de identificação de ar
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22/11/2018 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 21/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 11:18
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2018 11:18
Juntada de Certidão
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13/11/2018 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2018 12:13
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/10/2018 12:11
Expedição de Mandado.
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24/10/2018 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 23/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2018 11:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/05/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/04/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIANA RAQUEL ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*10-59 (AUTOR).
-
10/04/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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