TJPA - 0832035-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:39
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SALUSTRIANO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0832035-46.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Em razão do acordo celebrado e homologado no processo nº 0844435-97.2021.8.14.0301, diga o autor, dentro do prazo de 15 dias, se ainda pretende o prosseguimento da presente demanda.
Junte o autor, dentro do prazo de 15 dias, certidão do registro de imóvel com vista a verificar se subsiste a restrição.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
02/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:32
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:49
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:49
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 13:41
Mandado devolvido cancelado
-
19/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SALUSTRIANO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SALUSTRIANO em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0832035-46.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAILSON DE CARVALHO SALUSTRIANO EMBARGADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 9 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Passagem da FAB, 500, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 DECISÃO I - Diante dos documentos juntados pelo embargante, defiro os benefícios da gratuidade processual, consoante art. 98 do CPC.
II - Recebo os Embargos de Terceiros para discussão, suspendendo o curso do processo principal.
Certifique-se nos autos principais.
III – No que diz respeito ao pedido liminar para suspender imediatamente os efeitos da constrição sobre o imóvel do autor, garantindo-se a possibilidade de registro do bem em seu nome, até julgamento final da presente ação, com fundamento no artigo 300 do CPC, indefiro-o nesta fase processual, uma vez que diz respeito ao próprio mérito da ação, o que se faz necessária maior dilação probatória, com a instauração do contraditório.
III- Citem-se os Exequentes/Embargados, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040920201554700000105959950 boleto H.
BELÉM 01 Documento de Comprovação 24040920201610400000105959951 boleto H.
BELÉM 02 Documento de Comprovação 24040920201647600000105959952 boleto H.
BELÉM Documento de Comprovação 24040920201702300000105959953 CONTA DE ENERGIA 01 Documento de Comprovação 24040920201736100000105959954 CONTA DE ENERGIA 02 Documento de Comprovação 24040920201772300000105959955 CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24040920201809200000105959956 Comprovante de Endereço Jailson Documento de Comprovação 24040920201844700000105959957 identidade JAILSON Documento de Comprovação 24040920201900300000105959958 Procuração - JAILSON DE CARVALHO SALUSTRIANO Documento de Comprovação 24040920201936700000105959959 alphaville condominio já em nome do autor Documento de Comprovação 24040920202011800000105959960 alphaville condominio Documento de Comprovação 24040920202056600000105959961 cancelamento de alienação cartório Documento de Comprovação 24040920202098500000105959962 certidão de cadastro imobiliário Documento de Comprovação 24040920202149100000105959963 certidão de nascimento Pedro Documento de Comprovação 24040920202202300000105959964 contrato de compra e venda pg 01 Documento de Comprovação 24040920202277300000105959965 contrato de compra e venda pg 02 Documento de Comprovação 24040920202334000000105959966 conversas whatzapp Documento de Comprovação 24040920202391500000105959967 da quitação e autorização cancelamento da alienação fiduciária Documento de Comprovação 24040920202437900000105959968 DESPACHO CONCEDENDO A INDISPONIBILIDADE Documento de Comprovação 24040920202501300000105959969 Extrato BANCO INTER 01-12-2023-a-29-02-2024 Documento de Comprovação 24040920202535200000105959970 informações IPTU ..
Documento de Comprovação 24040920202592700000105959971 informações IPTU Documento de Comprovação 24040920202628200000105959972 NOTA devolutiva do 3 RI Documento de Comprovação 24040920202694400000105959974 OFÍCIO CARTÓRIO 3 ri Documento de Comprovação 24040920202729900000105959975 pagamento saldo devedor Documento de Comprovação 24040920202765200000105959976 pagamentos ao 3 ri Documento de Comprovação 24040920202805300000105959977 Pedido inicial no 3 RI - exame e calculo Documento de Comprovação 24040920202843000000105959978 Decisão Decisão 24041917093055700000106498655 Petição Petição 24051320094248200000108200338 BOLETO IPVA HB20 2024 Documento de Comprovação 24051320094299500000108200339 CONTA VIVO E INTERNET Documento de Comprovação 24051320094334300000108200340 Extrato bancário 13-04-2024-a-13-05-2024 Documento de Comprovação 24051320094358100000108200341 Planilha de Gastos Pessoais - Jailson C.
Salustriano Documento de Comprovação 24051320094387200000108200342 Certidão Certidão 24061413321862900000110235366 -
18/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAILSON DE CARVALHO SALUSTRIANO - CPF: *87.***.*70-49 (EMBARGANTE)
-
14/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:56
Decorrido prazo de JAILSON DE CARVALHO SALUSTRIANO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0832035-46.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAILSON DE CARVALHO SALUSTRIANO Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 9 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Passagem da FAB, 500, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/04/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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