TJPA - 0823536-49.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:02
Juntada de
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12/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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08/08/2025 12:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/07/2025 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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27/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Entendemos que uma sentença, transitado em julgado, registra as determinações do juiz e assegura que a decisão judicial é inalterável, portanto, deve ser intimada a parte executada para apresentar em 48:00 horas comprovante de pagamento.
Assim, se não houver a apresentação do comprovante de pagamento, deve ser expedida a ordem para que pague.
Caso já tenha sido expedida sem o êxito do pagamento, determino que seja efetuado o sequestro do valor a ser pago a parte exequente, conforme descreve o art.13, da Lei 12.153/2009.
Caso não seja efetuado no prazo legal, fica estipulada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) diária, conforme descreve o art.537, do C.P.C.
Encaminhe-se antes para atualização do cálculo.
Cumpram-se as demais exigências legais.
Belém, 10 de junho de 2025 MARINEZ CRUZ ARRAES Juíza de Direito -
17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:09
Processo Reativado
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO REIS MOURA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO REIS MOURA em 09/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO REIS MOURA em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de ação já julgada em fase de cumprimento de sentença.
Apresentado os cálculos na petição de ID. 124919095 -, a parte ré foi intimada e nada opôs a homologação CONFORME ID. 130284583, a parte autora pede deferimento, dessa maneira, não há objeção quanto à homologação do valor.
RELATEI.
DECIDO.
Assim, DETERMINO que se expeça RPV para pagamento da importância informada no ID. 124919095, devida pelo do Estado Do Pará, a ser pago no prazo de 60 dias, com base no teto do juizado especial. dados bancários nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 26 de março de 2025.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 26/03/2025.
Proc. 0823536-49.2019.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0823536-49.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 40.131,30 (quarenta mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos), se tratando do valor do exequente e seu patrono, devida pelo Estado Do Pará, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal ANTONIO REIS MOURA - CPF: *88.***.*45-04; Dados bancários constam nos autos.
R$ 28.091,91 (vinte e oito mil e noventa e um reais e noventa e um centavos) Credor Beneficiário SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR, OAB/MA 18.404, CPF nº *05.***.*99-29; Dados bancários constam nos autos.
R$ 12.039,39 (doze mil trinta e nove reais e trinta e nove centavos) OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 26/03/2025.
Proc. 0823536-49.2019.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0823536-49.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 8.026,26 (oito mil e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) à título de sucumbência, devida pelo Estado, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Beneficiário SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR, OAB/MA 18.404, CPF nº *05.***.*99-29; Dados bancários constam nos autos.
R$ 8.026,26 (oito mil e vinte e seis reais e vinte e seis reais centavos) -
26/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:00
Juntada de petição
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21/09/2020 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2020 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2020 19:18
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 13:10
Julgado procedente o pedido
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27/02/2020 12:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2020 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/07/2019 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO REIS MOURA em 09/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/04/2019 14:09
Conclusos para decisão
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30/04/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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