TJPA - 0000024-55.2000.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0000024-55.2000.8.14.0004 APELANTE: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1671, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 APELADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DECISÃO 1.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3.
Desarquivem-se os presentes autos. 4.
Altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença. 5.
Cite-se/Intime-se o Município de Almeirim para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 6.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º). 7.
Após, com a manifestação ou o transcurso do prazo, certifique-se e venham conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almeirim, data registrada pelo sistema.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL - CPF: *72.***.*20-06 (APELANTE).
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06/08/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/07/2025 22:20
Decorrido prazo de GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0000024-55.2000.8.14.0004 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 (10410) APELANTE: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS PAES - PA10185-A APELADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAFAEL FREIRE GOMES Vara Única de Almeirim.
ALMEIRIM/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:23
Juntada de despacho
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09/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0000024-55.2000.8.14.0004 AUTOR: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1671, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Apesar de intimado via expedição eletrônica (ID Num. 124594323), o apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (ID Num. 132750265).
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 2 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2024 18:55
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0000024-55.2000.8.14.0004 AUTOR: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1671, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração proposto por Gerson Carlos Aragão Brasil contra a decisão proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente a execução, alegando omissão, contradição e obscuridade na referida decisão.
O embargante alega que a decisão embargada foi omissa em relação a pontos cruciais que deveriam ter sido abordados, contraditória em suas conclusões e obscura em certos trechos, dificultando a compreensão exata do decidido.
Alega que a referida decisão embargada deixou indicar o período das férias vencidas, quais os anos que o autor tem direito, uma vez que, segundo o embargante, na sentença há apenas indicação que são férias vencidas desde o ano de 1995.
Além disso, argumenta que não ficou definido foi a questão de gratificação por tempo de serviço, pois, segundo o autor, não há indicação na sentença de quais são os anos que o réu tem que pagar para o autor.
Proferido Despacho (ID Num. 118383769) determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.
O Município de Almeirim apresentou contrarrazões no ID Num. 120007198.
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao pagamento das férias vencidas desde o ano de 1995, argumentando que deveria ter sido especificado de forma mais detalhada o cálculo das mesmas.
Ademais, o embargante sustenta que a decisão não considerou adequadamente a gratificação por tempo de serviço, indicando possível omissão.
Contudo, a decisão embargada reconheceu expressamente o direito às verbas remuneratórias, incluindo a gratificação por tempo de serviç e as férias vencidas desde o ano de 1995, e determinou que os valores sejam apurados na fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência e a doutrina confirmam que a liquidação de sentença pode ocorrer posteriormente, garantindo a exatidão dos valores devidos (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2, Ed.
JusPodivm).
Dessa forma, não há omissão que justifique a modificação da decisão.
No caso em tela, a decisão embargada previu a condenação da municipalidade ao pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas referentes aos salários dos meses de novembro e dezembro de 1996, 13º salário daquele ano, gratificação por tempo de serviço e férias vencidas desde o ano de 1995, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos de juros legais desde a data do vencimento de cada parcela, a ser oportunamente apuradas e liquidadas.
Tal apuração se dará em sede de cumprimento de sentença.
Conforme o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, na fase de cumprimento de sentença, é possível a apuração do valor exato devido ao credor, sendo este um procedimento destinado a assegurar que a execução se dê de forma precisa e justa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é pacífica nesse sentido, conforme exemplifica o Recurso Especial nº 1.495.146/RS, onde se estabelece que a liquidação de sentença pode ocorrer na fase de cumprimento para definir o valor devido com exatidão.
Na hipótese dos autos, não há omissão, a sentença apontou as verbas que são devidas, ficando as quantias exatas serem liquidadas posteriormente.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração.
Cumpra os termos da sentença.
Custas a requerente, se houver.
Publique.
Registre.
Intime.
Faça-se as anotações necessárias e arquive-se os autos.
Almeirim, 25 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 02:07
Decorrido prazo de GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000024-55.2000.8.14.0004 AUTOR: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Nome: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1671, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Determino a intimação da municipalidade para, querendo apresentar manifestação, aos embargos de declaração id.
Num. 118195384, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil; Almeirim, 24 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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24/06/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:03
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000024-55.2000.8.14.0004 AUTOR: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Nome: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1671, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada em 21.06.2000 por Gerson Carlos Aragão Brasil, em desfavor do Município de Almeirim.
Objetivando o reconhecimento do direito da parte autora à gratificação, associado a condenação do município a pagar os valores retroativos em relação ao direito a gratificação pela incorporação ao salário, tendo em vista que possui mais de 10 anos de tempo de serviço, na importância de R$ 39.124,83 (trinta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Petição inicial instruída com documentos (id Num. 13811785 - Pág. 1-28).
Despacho proferido em 26.03.2001 que recebeu a inicial e intimou o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (id Num. 13811786 - Pág. 19).
Em contestação, a parte requerida, alegou que o pagamento do crédito de que se trata a presente demanda, constituirá crime se realizado pelo atual Gestor Municipal, pois o Tribunal de Contas dos Municípios recomenda que o prefeito que assumir não pague os compromissos do gestor anterior, sob pena de se submeter a penalidades.
Desse modo, requereu que seja julgada improcedente a presente ação e a impossibilidade de se satisfazer a pretensão do Autor, seja ao final indeferida (id Num. 13811787 - Pág. 1-4).
Decisão que redesignou a audiência preliminar para o dia 29.10.2004, às 09:00h (id Num. 13811787 - Pág. 21).
Tendo restado comprovado que não há possibilidade de conciliação (id Num. 13811787 - Pág. 25).
Em manifestação, o Ministério Publico, afirmou que não tem interesse em intervir, no presente pleito, por se tratar de pleito estreitamente privado (id Num. 13812038 - Pág. 3).
Decisão que designou a audiência preliminar e de tentativa de conciliação para o dia 27.03.2007, às 09:00h (id Num. 13812038 - Pág. 5) Deliberação em audiência, na qual deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, realizado pelas partes (id Num. 13812038 - Pág. 15).
Despacho que designou a audiência de conciliação para o dia 16.09.2009, às 15:15h (id Num. 13812038 - Pág. 28).
Tendo restado a presente tentativa de conciliação prejudicada (id Num. 13812039 - Pág. 1).
Sentença proferida em 08.07.2015 que, considerando que a parte autora não demonstra interesse no prosseguimento da demanda, julgou extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, in fine, do CPC (id Num. 13812040 - Pág. 1).
O Autor interpôs Recurso de Apelação, arguindo a nulidade da sentença, tendo em vista que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, nos exatos termos do art. 267, § 1º do CPC/1973. (id Num. 13812041 - Pág. 1-6).
Em manifestação, a Desembargadora, conheceu e deu provimento para anular a sentença de 1º grau em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes da fundamentação lançada (id Num. 18988618 - Pág. 1-5).
Em réplica à contestação, o Autor, afirmou que as alegações do réu são descabidas e infundadas, fato este que o réu não refutou o vínculo funcional com a municipalidade e não questionou que o autor não tenha trabalhado nos períodos que postula pagamento de verbas salariais, atraindo para si o ônus de comprovar o pagamento das verbas postuladas.
Por fim, alegou que a municipalidade não se encontra imune à obrigação de pagar pelo trabalho a ela prestado por seu servidor, ainda mais por dizer respeito a verbas de natureza alimentar, pela simples justificativa do que a verba foi contemporânea ao exercício anterior.
Desse modo, reiterou os termos da inicial (id Num. 64881342 - Pág. 1-5).
Decisão proferida em 04.03.2024 que informou que o Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC (id Num. 110190094 - Pág. 1-3) Ato ordinatório que certificou que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação.
Enquanto, a parte requerida apresentou manifestação tempestivamente (id Num. 117027277).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta, o Autor é servidor público, ocupava o cargo de agente administrativo, no quadro de servidores do réu desde 1980.
E objetiva o pagamento de verbas salariais, dentre as quais, salários dos meses de novembro e dezembro de 1996; 13º salário também daquele ano; gratificação por tempo de serviço; férias vencidas desde o ano de 1995, cuja descrição detalhada de tais verbas, encontram-se descritas nas fls. 02/05, ID 13811785, cujo valor importa em R$-39.124,83 (trinta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Por sua vez, a parte requerida, alegou que o pagamento do crédito de que se trata a presente demanda, constituirá crime se realizado pelo atual Gestor Municipal, pois o Tribunal de Contas dos Municípios recomendam que o prefeito que assumir não pague os compromissos do gestor anterior, sob pena de se submeter a penalidades.
Desse modo, requereu que seja julgada improcedente a presente ação e a impossibilidade de se satisfazer a pretensão do Autor, seja ao final indeferida (id Num. 13811787 - Pág. 1-4).
Passo à análise.
A) Da Irredutibilidade dos Vencimentos A Constituição Federal, em seu artigo 37, XV, assegura a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.
Tal dispositivo visa garantir a estabilidade financeira e a segurança jurídica dos servidores, impedindo a redução arbitrária de suas remunerações.
Ainda, há que se aplicar o § 3º do art. 39 da Constituição da Republica, o qual assegura aos servidores ocupantes de cargo público os direitos trabalhistas previstos no respectivo artigo 7º, dentre os quais destacam-se o salário mensal, o 13º salário e 1/3 das férias, verbas estas objeto de cobrança da presente ação.
Assim, uma vez que a norma constitucional prevê como direito dos servidores públicos a percepção destas verbas, não pode a Administração reter indevidamente estas.
Registro que, em se tratando de servidores públicos concursados, a ausência de comprovação pelo Município de fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos postulados, imperioso o seu reconhecimento, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito da Municipalidade.
No presente caso, entendo que restou demonstrado que apesar de ter desempenhado regularmente suas funções, o autor deixou de receber integralmente as verbas remuneratórias devidas, eis que pelas provas documentais juntadas aos autos, especialmente os contracheques e a memória de cálculo apresentada pelo Autor, a inadimplência do Réu fica comprovada em relação às verbas pleiteadas (id.
Num. 13811785 - Pág. 12 Num. 13811785 - Pág. 13 Num. 13811785 - Pág. 14 Num. 13811785 - Pág. 21 Num. 13811785 - Pág. 22 Num. 13811786 - Pág).
C) Do Enriquecimento Sem Causa O artigo 884 do Código Civil prevê que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Logo, a não remuneração do Autor pelo trabalho prestado configura enriquecimento sem causa do Réu, que usufrui dos serviços do servidor sem a devida contraprestação financeira.
Nesse cenário, caberia ao Município demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II do CPC/2015, o que não se deu no caso em tela, à medida que não apresentou documentos que comprovassem a sua defesa, como recibo de pagamento, com assinatura do servidor, extrato de transferência bancária ou outro documento equivalente, com o escopo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a ausência de pagamento do décimo terceiro salário, férias e 1/3, relativo aos anos trabalhados, fato este incontroverso, torna imperioso o reconhecimento do direito de o autor perceber referidas verbas remuneratórias pelo período correspondente e não prescrito, devendo o réu suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação (art. 333 , II, do CPC c/c art. 320 do CC).
Portanto, entender de modo diverso seria permitir que o Município se beneficiasse de sua própria torpeza, caracterizando enriquecimento indevido da administração pública, vez que é de seu conhecimento a necessidade de adimplir as verbas salarias dos serviços prestados pelos seus servidores.
D) Prescrição Na hipótese dos autos, não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
E) Juros e correção monetária A atualização monetária, deverá ser corrigida com base no IPCA, a contar de cada vencimento, bem como a aplicação dos juros de 6% ao ano, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/2009 de 30/06/2009, quando deverão ser corrigidos com base no IPCA-E.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) Condenar a municipalidade ao pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas referentes aos (salários dos meses de novembro e dezembro de 1996; 13º salário também daquele ano; gratificação por tempo de serviço; férias vencidas desde o ano de 1995), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos de juros legais desde a data do vencimento de cada parcela, a ser oportunamente apuradas e liquidadas, por fim, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 486, I, CPC. - A atualização monetária, deverá ser corrigida com base no IPCA, a contar de cada vencimento, bem como a aplicação dos juros de 6% ao ano, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/2009 de 30/06/2009, quando deverão ser corrigidos com base no IPCA-E. - Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Não sujeita a remessa necessária, pois mesmo considerando que tais quantias serão acrescidas de juros moratórios e correção monetária, é evidente que não alcançará o limite de 100 (cem) salários mínimos consagrado no art. 496, § 3º,III, do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 12 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000024-55.2000.8.14.0004 AUTOR: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Nome: GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1671, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão R.h.
Vistos, etc. 1.
Rejeito as preliminares aventadas, por se confundirem com o mérito da demanda; 2.
Analisando os autos, verifiquei que é possível o julgamento imediato do mérito. 3.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença. 4.
Todavia, não o faço, por três razões. 5.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos. 6.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço. 7.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 8.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento. 9.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão. 10.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito. 11.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 12.
Ficam as partes cientes de que este juízo manterá a distribuição estática do ônus da prova, ficando o autor responsável pelos fatos constitutivos do direito invocado e aos requeridos a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral. 13.
Havendo pedido, venham os autos conclusos para análise e posterior decisão; 14.
Não havendo, venham os autos conclusos para Sentença. 15.
Intimem-se.
Almeirim, 4 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:57
Processo Reativado
-
04/03/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
24/08/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 17:10
Decorrido prazo de GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL em 02/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 13:48
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/11/2019 10:58
REMESSA INTERNA
-
07/11/2019 10:15
REMESSA INTERNA
-
07/11/2019 08:35
REMESSA INTERNA
-
31/10/2019 10:09
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
25/10/2019 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2019 14:04
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
25/10/2019 11:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000245520008140004: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 10005, Classe Nova: 7. Município atualizado: 503 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10410 foi
-
25/10/2019 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO DOS SANTOS PAES (8005941), que representa a parte GERSON CARLOS ARAGAO BRASIL (27125927) no processo 00000245520008140004.
-
25/10/2019 11:18
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MUNICIPIO DE ALMEIRIM (2123474) do processo 00000245520008140004.Motivo: MUNICIPIO DE ALMEIRIM
-
25/10/2019 11:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MUNICIPIO DE ALMEIRIM no processo 00000245520008140004.
-
25/10/2019 11:18
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS (2917677) do processo 00000245520008140004.Motivo: ADVOGADO
-
24/10/2019 15:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2019 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 10:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/10/2019 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 10:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/10/2019 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2019 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2019 18:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2019 18:12
Mero expediente - Mero expediente
-
09/08/2019 18:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/07/2019 13:04
CONCLUSOS
-
26/06/2019 12:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/06/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/05/2019 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2019 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7231-57
-
06/05/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 12:44
Remessa
-
26/03/2019 12:08
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
25/03/2019 13:42
AGUARDANDO ADVOGADO
-
26/11/2018 13:00
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2018 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2017 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 14:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2017 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2017 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 14:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2017 15:52
À UNAJ
-
24/06/2016 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2016 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2016 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2016 14:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2016 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2015 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2015 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2015 15:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/10/2015 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2015 15:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2015 09:16
CONCLUSOS
-
27/07/2015 12:43
CONCLUSOS
-
27/07/2015 11:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/07/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2015 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2015 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2015 09:35
Remessa
-
24/07/2015 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2015 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2015 09:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
21/07/2015 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2015 13:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2015 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2015 16:04
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
20/10/2014 12:15
CONCLUSOS
-
08/05/2014 13:01
CONCLUSOS
-
31/10/2012 14:37
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
22/11/2011 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/11/2011 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/11/2011 11:23
VINCULAÇÃO -
-
22/11/2011 11:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 325324902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-17
-
29/03/2011 13:09
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO
-
29/03/2011 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/03/2011 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/12/2010 00:27
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: HELIANA DA CRUZ E SILVA - Secretaria de Almerim.
-
21/10/2010 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/10/2010 11:16
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
23/07/2010 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/07/2010 09:56
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: HELIANA DA CRUZ E SILVA - Secretaria de Almerim.
-
20/11/2009 05:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2009 09:04
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
17/09/2009 07:40
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: FRANCIELSO SERRA LIMA - Secretaria de Almerim.
-
17/09/2009 07:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/09/2009 06:15
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - semana nacional de conciliação audiência de 15:15hs. Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
11/09/2009 09:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/09/2009 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/09/2009 08:40
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: DENISE SILVA ANDRADE - Secretaria de Almerim.
-
04/09/2009 08:39
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 171331492- Alteração da Parte de número :3822 inclusão do Advogado100076
-
04/09/2009 08:37
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 171331492- Inclusão da Parte: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS
-
02/09/2009 07:55
MANDADO CUMPRIDO
-
01/09/2009 09:37
MANDADO CUMPRIDO
-
31/08/2009 08:39
MANDADO CUMPRIDO
-
28/08/2009 08:06
Citação INTIMACAO POSTAL
-
28/08/2009 08:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
28/08/2009 08:05
Citação INTIMACAO POSTAL
-
28/08/2009 08:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
28/08/2009 08:04
Citação INTIMACAO POSTAL
-
28/08/2009 08:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
28/01/2009 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2009 09:05
Despacho
-
01/09/2008 08:57
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
01/09/2008 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2008 08:34
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: IVANILSON LOPES - Secretaria de Almerim.
-
10/01/2007 10:24
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
27/11/2006 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2006 12:15
CONCLUSAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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