TJPA - 0818289-14.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Thais Cristina de Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade do Estado do Pará – UEPA.
Na petição inicial, a impetrante alegou que é médica formada no exterior e que, em 18/01/2024, protocolou requerimento junto à UEPA para que fosse instaurado processo de revalidação simplificada de seu diploma, com fundamento nos arts. 4º, §4º, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, bem como na Portaria Normativa MEC nº 22/2016.
Aduz que a negativa da universidade viola seu direito líquido e certo, por estar em conformidade com os critérios legais para tramitação simplificada, em especial pelo fato de seu curso já ter sido objeto de revalidação em outras instituições públicas brasileiras.
Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido para determinar à autoridade impetrada que instaurasse e concluísse o processo de revalidação do diploma da impetrante pela via simplificada, no prazo legal.
A autoridade coatora apresentou informações, alegando que a UEPA goza de autonomia universitária para dispor sobre os critérios de revalidação de diplomas e que, atualmente, não há edital vigente que permita o trâmite simplificado, sendo inaplicável a pretensão da impetrante na ausência de regulamentação interna.
O Juízo de origem proferiu sentença denegatória da segurança, ao fundamento de que a atuação da UEPA se deu dentro de sua autonomia constitucional, sem ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo à tramitação simplificada independentemente de previsão em edital da universidade.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando que a negativa da universidade contraria normas cogentes da União, especialmente as resoluções do Conselho Nacional de Educação, e que já há precedentes favoráveis reconhecendo o direito à revalidação simplificada sem necessidade de edital, desde que presentes os requisitos da norma.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público manifestou-se pela abstenção quanto ao mérito, nos termos regimentais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, da Universidade do Estado do Pará – UEPA, em instaurar processo de revalidação simplificada de diploma de medicina estrangeiro, à luz das normas federais (Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 22/2016), independentemente da existência de edital interno.
A Constituição Federal, em seu art. 207, garante às universidades públicas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo esta prerrogativa reiterada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 – LDB.
Tal autonomia, no entanto, não é absoluta, estando sujeita às normas gerais da União, notadamente aquelas editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), como órgão normativo do Ministério da Educação.
Contudo, as normas federais invocadas pela apelante, notadamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 22/2016, não impõem de forma cogente e automática a obrigatoriedade de adoção do rito simplificado por todas as universidades públicas.
Ao contrário, conforme se verifica da literalidade do art. 20 da Resolução nº 3553/20-CONSUN/UEPA, é conferido à universidade faculdade de adotar ou não esse modelo procedimental.
Vejamos a redação dos Artigos: “Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” O art. 20 da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada.
A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016, a seguir: “Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º.
A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º.
Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.” Nessa toada, cito a jurisprudência do Tribunal Regional Federal: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2.
O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3.
A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4.
Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5.
No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6.
Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7.
Sem condenação em verba honorária. 8.
Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap: 08054918120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA) No mesmo sentido, a 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de previsão expressa em edital interno da instituição de ensino justifica a adoção do rito ordinário de revalidação, sem que isso configure ilegalidade: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Autor/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital publicado, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, não havendo notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0834566-13.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024) Nesse contexto, não restou demonstrado o direito líquido e certo da apelante, considerando o entendimento firmado, devendo a decisão recorrida ser mantida eis que em conformidade com a legislação do tema.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. É como decido.
P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:32
Conhecido o recurso de THAIS CRISTINA DE CARVALHO - CPF: *20.***.*95-79 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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