TJPA - 0802511-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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24/10/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 17:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08129154720248140000
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23/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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14/06/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA AGUIAR em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802511-34.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 8 de maio de 2024 -
08/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802511-34.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RICARDO RAFAEL FERREIRA CAMPOS AGRAVANTE: SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO AGRAVANTE: DORALICE PACHECO FERREIRA AGRAVADO: SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR CATETE AGRAVADO: CARLOS DA SILVA AGUIAR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por DORALICE PACHECO FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO e RICARDO RAFAEL FERREIRA CAMPOS (Id. 18166400), em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0802930-29.2021.8.14.0301) movida por CARLOS DA SILVA AGUIAR, que afastou a nulidade alegada pelos recorrentes, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Em petição de id 78114481, a requerida Sandra Regina requer a nulidade absoluta com a extinção do presente feito, alegando divergências na assinatura do autor na procuração acostada na inicial e consequente irregularidade insanável, ante o falecimento do autor.
Verifico que houve sucessão processual, ante o falecimento do autor.
Assim, os sucessores se manifestaram em petição de id 65982440.
Em que pesem as alegações da parte autora, verifico que os pedidos da requerida Sandra se resumem nas inconsistências apontada em laudo grafotécnico elaborado sem o crivo do contraditório, requerendo ao final a nulidade absoluta, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, §1º, inciso I do CPC.
Em nenhum momento argui falsidade como incidente.
Sabemos que as irregularidades processuais podem e devem ser supridas antes da sentença de mérito, concentrando-se no despacho saneador.
Dessa forma, resta sanada a irregularidade apontada com a sucessão processual no autor no polo ativo da presente ação.
Assim, afasto a nulidade alegada pela ré, não havendo fundamento para extinção do feito.
Certifique-se sobre o cumprimento da decisão de id 50682915 quanto a emenda da reconvenção pela requerida DORALICE.
Após, conclusos par saneamento.
Belém, 24 de maio de 2023.” Em suas razões (Id. 18166400) os agravantes informam que se trata, na origem, de Ação de Despejo por Descumprimento Contratual c/c Cobrança de Alugueis com Pedido de Tutela Antecipada movida por Carlos da Silva Aguiar onde requereram a nulidade absoluta do processo com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, todavia a decisão recorrida afastou a nulidade arguida.
Assim, alegam que a procuração acostada aos autos possui assinatura falsa e os atos jurídicos dela decorrente são inexistentes, pois não houve a vontade do autor, já falecido.
Defendem que há fortes evidências e provas nos autos de que os recorrentes foram vítimas de uma fraude fundada em procuração falsa, já que a patrona não possuía procuração hígida em nome do autor falecido.
Seguem arguindo que os recorrentes são idosos e possuem deficiência física e a vulnerabilidade lhes acondiciona a risco eminente diante da circunstância de fragilidade.
Afirmam que o juiz pode ordenar por iniciativa própria a produção de provas que considerar necessárias para o julgamento de mérito da causa, observando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Alegam que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a perícia grafotécnica constatou a falsidade do instrumento de mandado outorgado com assinatura falsa.
E o risco de demora resta caracterizado na perícia grafotécnica na ação principal que constatou falsidade do instrumento de mandado outorgado com assinatura falsa do autor falecido e que tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Pontuam que, diante da urgência do tema, necessário o recebimento do agravo e o seu provimento para fins de suspensão da ação principal, considerando a possibilidade de curso da Ação de Despejo que poderá acarretar à recorrente prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ao final, requereram a concessão do efeito ativo ao recurso para que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo, sob o fundamento do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC c/c o artigo 485, IV do CPC.
E, no mérito, o provimento do recurso com a declaração de nulidade do processo ou, subsidiariamente, a suspensão da ação principal (Processo nº 0802930-29.2021.8.14.0301), considerando ter sido suscitado na presente ação o argumento de falsidade documental na procuração outorgada.
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães que apontou a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 18220027).
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade do provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que, adianto, não verifico no caso em análise.
Senão vejamos.
Pois bem, o art. 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a parte deve ser representada por procurador devidamente habilitado, sendo a irregularidade de representação motivo para que o juiz determine a correção do ato, sob pena de nulidade.
Todavia, é necessário observar que irregularidades processuais podem ser corrigidas a qualquer tempo, preferencialmente no despacho saneador, antes da sentença de mérito.
No caso ora analisado, foi confirmada a sucessão processual pelos herdeiros do autor falecido.
A substituição processual por parte dos sucessores supre a possível falha de representação, visto que as partes continuam devidamente representadas no processo.
Ademais, a correção de falhas formais, como as de representação, deve ser incentivada para preservar o andamento e a conclusão do mérito das ações, evitando-se o perecimento de direitos por questões meramente procedimentais.
E ainda, as alegações da recorrente não demonstram prejuízo efetivo ou insuperável que comprometa a continuidade do processo.
Pelos fatos e fundamentos expostos, por ora, INDEFIRO o pedido excepcional postulado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes agravadas, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Após, ao Ministério Público para exame e parecer, por se tratar de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 07:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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