TJPA - 0815117-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:47
Baixa Definitiva
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08/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO DE AGUIAR MORAES em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS IMEDIATOS.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
VEDAÇÃO.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra indeferimento de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança.
O agravante pretende obter a reforma da decisão agravada, de modo que lhe seja concedida antecipação de tutela para a pronta efetivação de sua progressão funcional, com efeitos funcionais e financeiros imediatos; 2.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC; 3.
No writ de origem não se verifica qualquer perigo de dano irreparável ou risco à utilidade do provimento jurisdicional definitivo, não havendo urgência que justifique a concessão imediata da progressão vertical pretendida pelo agravante.
Caso o Juízo de origem, ao julgar o mérito do mandamus, decida que o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional almejada, os efeitos funcionais e financeiros da sentença estarão resguardados, incluindo o recebimento dos valores retroativos; 4.
Por outro lado, se implementados, de pronto, os efeitos financeiros da medida pretendida, a eventual denegação da segurança, na sentença, ensejaria prejuízo imediato aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade, pela dificuldade concreta de ressarcimento dos valores recebidos antecipadamente, sobretudo considerando a capacidade econômica do agravante, que é servidor público municipal.
A pretensão recursal também contraria a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/93, o qual estabelece que, contra atos do Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”; 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22/04/2024 a 29/04/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
30/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:35
Conhecido o recurso de RENATO DE AGUIAR MORAES - CPF: *67.***.*69-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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24/12/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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