TJPA - 0818762-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0818762-97.2024.8.14.0301 AUTOR: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de agosto de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818762-97.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Defere-se a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 9º, inciso VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA em face do IGEPPS (antigo IGEPREV).
Articula a autora que conta com 47 anos e requereu, em 18/09/2023, junto ao IGEPPS, pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, a Sra.
Iracema de Oliveira Lima (CPF: *96.***.*42-91), ocorrido em 26/11/2020.
A instituidora era aposentada e recebia o valor bruto de R$ 8.235,60.
Alega que faz jus ao benefício por ser pessoa com deficiência, cegueira monocular e por ser dependente economicamente da instituidora.
Destaca apresentou o mesmo requerimento perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB em 14/07/2021, oportunidade em que o benefício foi concedido após perícia médica.
Informa que o IGEPPS indeferiu o benefício sob a justificativa de que a parte autora não se enquadraria como maior inválida, o que não condiz com a real situação médica da requerente, mormente porque o pedido está calcado em deficiência e não em invalidez.
Requer tutela de urgência para que o réu seja compelido ao implemento da pensão por morte.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
A título de tutela de urgência, a parte requerente almeja a concessão de pensão por morte de ex-segurado, sustentando que é filha maior com deficiência, o que encontraria fundamento no art. 6º, I, da Lei Complementar nº 39/2002: ‘‘Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) (...)’’ Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, bem como dilação probatória em relação a condição de deficiência grave que a requerente afirma possuir, notadamente quando esta se submeteu à perícia médica por duas oportunidades, não tendo os peritos concluído pela incapacidade laboral da parte demandante.
Em termos de proteção previdenciária dos dependentes, a ratio legis é a previsão de condições físicas e mentais que inviabilizem a pessoa de prover o seu próprio sustento, situação que necessita de dilação probatória no caso em exame.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/03/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:03
Declarada incompetência
-
29/02/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013363-34.1998.8.14.0301
Jose Kleber Braga
Banco Itau SA
Advogado: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/1998 11:28
Processo nº 0800870-25.2024.8.14.0060
Eva Maria de Almeida Vaz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 16:43
Processo nº 0897149-63.2023.8.14.0301
Verena Alvim Soares Cavalcante
Advogado: Allan Furtado Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2023 21:02
Processo nº 0003007-38.2011.8.14.0005
Policia Civil do Estado do para
Fiat Leasing SA Arrendamento Mercantil
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 14:07
Processo nº 0800765-78.2024.8.14.0050
Luiz Soares da Silva
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 17:17