TJPA - 0801095-26.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:52
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:52
Decorrido prazo de OCIRLANE ROCHA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:44
Juntada de extrato de subcontas
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06/09/2024 10:22
Juntada de extrato de subcontas
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06/09/2024 10:20
Juntada de Alvará
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06/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 11:37
Juntada de extrato de subcontas
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19/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:45
Decorrido prazo de OCIRLANE ROCHA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:16
Decorrido prazo de OCIRLANE ROCHA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:55
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801095-26.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: OCIRLANE ROCHA OLIVEIRA Endereço: AV JOÃO PESSOA, 18, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: Av.
Conde Francisco Matarazzo, 100, Rua João Pessoa, n 83, CENTRO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 SENTENÇA I.RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, assim, o caso comporta o julgamento da lide na forma da norma albergada no art. 355, I, do CPC.
As partes estão bem representadas e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
A parte autora suscitou preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita, ocorre que, o feito rege-se pelo rito dos juizados especiais, e conforme dispõe o art. 54 da lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, não devendo prosperar a preliminar arguida pela requerida.
Não havendo mais preliminares a ser apreciada, passo ao exame do mérito. - RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA - DANOS MATERIAIS.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
A autora informa que no dia 13.08.2023 comprou um aparelho celular do modelo iPhone, no valor de R$4.591,62 (quatro mil e quinhentos e nove e um reais e sessenta e dois centavos), sob o pedido de n° 390064090, no site da requerida, ao receber o produto a requerente afirma que na encomenda continha apenas fone de ouvido da cor azul, produto totalmente divergente da compra efetuada.
Ademais, afirma que tentou contato com a empresa requerida, tendo sido informada que em até dez dias teria retorno, tendo recebido um e-mail com a previsão de coleta para 12/09/2023, não tendo o produto sido recolhido até a presente data.
Como elementos de prova, a Requerente trouxe o comprovante da sua compra por meio da nota fiscal emitida juntada no ID. 101925556, além de fotos do recebimento do produto, oportunidade na qual teria registrado o envio de um fone de ouvido azul em id.101925545, bem como da solicitação de coleta do pedido, em id.101925552, pág.5.
Em sua contestação, a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos do Requerente com base no argumento de que não faz parte da cadeia de consumo, sendo somente um site que realiza a venda dos produtos.
Pois bem, verifico que a verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a Requerente, destinatária dos produtos ofertados pela Requerida, é consumidora, conforme art. 2º do CDC, e a Requerida é fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Não deve prosperar o argumento da Requerida de que o fato se deu por culpa de terceiros.
Se o seu argumento prosperasse, qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, é necessário avaliar o litígio com base na inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
Por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos causados pela comprovada falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa.
No caso vertente, incontroverso que a autora adquiriu aparelho celular, tendo realizado as negociações para a compra dentro do site da Casas Bahia.
Após a instrução probatória, verifico que a Requerente trouxe aos autos as provas que poderia carrear, ressaltando a impossibilidade da mesma em produzir prova negativa, no sentido de demonstrar que não recebeu o produto comprado na plataforma da Requerida.
Conforme dito alhures, a responsabilidade é um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder pelos seus ônus.
A teoria da aparência instituída pelo CDC responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA.
MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3.
A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sitio na internet e os anunciantes dos produtos. 4.
Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. 5.
De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais.
Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço.
Precedentes. 7.
O Juízo de origem determinou que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária de consertar o produto, um novo deve ser entregue à demandante, "convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos", na forma do art. 248, do Código Civil. 8.
O conserto do produto pode, sim, ser providenciado pela apelante, ainda que executado por terceiro às suas custas. 9.
Na hipótese de impossibilidade de consertar-se o equipamento, outro novo deve ser entregue à autora, custeado pelos réus solidariamente. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00079482220188190207, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) Dessa forma, a parte autora adquiriu o produto na plataforma da Requerida e, por conseguinte, não há dúvidas da sua responsabilidade pelo ocorrido, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela autora.
DANO MORAL No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pela Requerida, impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se aos réus o dever de indenizar.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pelo autor, sem que os requeridos sanassem o imbróglio com a devolução do valor do produto que não foi enviado, ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor, de forma a ultrapassar o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da Requerida, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a Requerida VIA VAREJO S/A ao pagamento de R$4.591,62 (quatro mil e quinhentos e nove e um reais e sessenta e dois centavos), à título de dano material, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento), desde a citação. b) Condenar a Requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data, até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Na hipótese de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais havendo, ARQUIVE-SE SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) - 
                                            
28/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801095-26.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: OCIRLANE ROCHA OLIVEIRA Endereço: AV JOÃO PESSOA, 18, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: Av.
Conde Francisco Matarazzo, 100, Rua João Pessoa, n 83, CENTRO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 DECISÃO
Vistos.
Considerando a dispensa da dilação probatória pela parte requerente, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, em especial o interesse na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Após, retornem-se os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) - 
                                            
29/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 23:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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