TJPA - 0000228-90.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KAIO LEAL FONSECA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO SOCORRO DE MORAES BELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de YURI LEAL FONSECA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAUL NILO GUIMARAES VELASCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIO LUIZ LISBOA COUTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ ROCHA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MURILO LUIZ ROCHA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSANA DE MORAES BELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESMERINO NERI BATISTA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CILENE LISBOA COUTO MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0000228-90.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: ULISSES PINHEIRO SERENI; SÉRGIO DUBOC MOREIRA E OUTROS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 20075044 e ID n. 20076512) opostos por ULISSES PINHEIRO SERENI; SÉRGIO DUBOC MOREIRA E OUTROS em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 19862177 que deu provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo Embargado, para afastar a prescrição intercorrente na Ação de Improbidade Administrativa de origem.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR SÉRGIO DUBOC MOREIRA E OUTROS Os Embargantes alegam haver premissa equivocada na decisão ora combatida, em relação a preliminar rejeitada quanto à intempestividade do recurso de apelação.
Aduzem que, o relator limitou-se a verificar a tempestividade com base no sistema PJe, sem considerar o conteúdo do processo.
Isso porque, muito embora o sistema Pje tenha registrado a ciência do Embargado acerca da sentença somente em 21/01/2022, tal data não retratada a realidade, se apresentando equivocada, na medida em que a referida ciência ocorreu no dia 16/12/2021.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR ULISSES PINHEIRO SERENI O embargante alega haver contrariedade ao Tema 1199 do STF, pois, teria ignorado que, embora a Lei 14.230/2021 seja irretroativa, admite-se a aplicação da nova disciplina prescricional às ações em curso, desde que ainda não transitadas em julgado.
Assim, a decisão teria aplicado erroneamente a tese fixada, contrariando o próprio entendimento do STF.
Fundamenta que, é imprescindível uma revisão do que determina a aplicação da retroatividade da lei, em face da prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo do primeiro grau.
Por fim pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar os vícios constantes e reformar a decisão.
Contrarrazões apresentadas (conforme ID n. 20283378 e ID n. 20283379), na ocasião o Embargado expõe que, a decisão impugnada encerrou o recurso se atentando ao constante nos autos, tendo efetivamente se debruçado sobre as questões supostamente omissas alegadas pelos recorrentes.
Portanto, a rediscussão de supostas omissões e contrariedades acerca do mérito da demanda seria inócua. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” Os embargantes alegam haver omissão na decisão ora combatida, em relação a não observância da retroatividade da nova disciplina prescricional da Lei 14.230/2021, bem como essa foi contraditória no tocante à tempestividade da apelação interposta pelo MP.
Vejamos a decisão de ID n. 19862177: “(…) DECIDO Adianto que o julgamento do presente feito será realizado monocraticamente, ex vi do art. 133, inciso XII, “d” do RITJPA, eis que a matéria se encontra pacificada nos Tribunais Superiores.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Não merece prosperar a preliminar de intempestividade recursal suscitada nos autos.
Explico.
Em análise detida dos autos de origem, verifique na aba expedientes, que o Parquet tomou ciência da Sentença vergastada tão somente em 21/01/2022, o que, por consequência lógica, leva ao prazo fatal para interposição do recurso de Apelação o dia 09/03/2022.
Por oportuno, veja-se o print da aba expedientes a seguir: Insta aqui salientar que, de maneira escorreita, fora certificada nos autos a tempestividade do recurso (ID n. 10212739).
Diante das razões expostas ao norte, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. À míngua de outras questões preliminares, atenho-me ao mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Juízo de origem reconheceu em Sentença a prescrição intercorrente, entendendo que se não há uma regra que estabelece que há uma data a partir da qual as novas regras da Lei 14.230/2021 sobre a prescrição devem ser aplicadas, não pode o Poder Judiciário legislar para estabelecê-las, mormente quando sabe que essa não foi a escolha do Legislador.
Ou seja, se não há previsão legal, não cabe ao julgador inventá-la, pois o Judiciário não exerce atividade legislativa.
Ocorre que, atualmente a jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios tem se alinhado no sentido de que não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, ocorrida em 26.10.2021, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.
Nesse sentido vejamos a Tese fixada no Tema 1199/STF, tocante à prescrição: “(...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” O posicionamento do Colendo Tribunal da Cidadania se alinha ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 8º, 11, 371, 372, II, E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.199/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - Não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifei) Nessa esteira de raciocínio, considerando-se que a ação de origem fora proposta em 07/01/2014 (ID n. 10212350, p. 02), ou seja, em momento anterior à publicação da Lei 14.230/2021, de modo algum poderá ser aplicado ao presente caso as disposições desta, sendo o afastamento da prescrição intercorrente medida de direito a se impor.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o devido prosseguimento, nos termos do presente decisum. (…)” Ao adentrar no mérito recursal, é válido abordar o fundamento levantado pela parte embargante no sentido de ter o Relator cometido erro quando observou a questão da tempestividade da ação de apelação interposta pelo MP.
No entanto, a decisão menciona a tempestividade com base na análise dos registros no PJe, indicando que houve sim a apreciação da matéria.
A análise da tempestividade foi feita conforme os dados processuais eletrônicos, tratando de maneira bastante do caso, não restando nenhuma dúvida.
Ademais, em relação ao tópico trazido pelos recorrentes referente à contrariedade ao Tema 1199 do STF, atenho-me ao fato de que, a decisão em foco considerou de maneira suficiente do referido Tema, entendendo expressamente que as novas regras de prescrição apresentadas pela Lei 14.230/2021 são irretroativas.
Ou seja, só se aplicam a partir da data de sua publicação (26/10/2021).
Sendo assim, como a ação foi proposta antes da nova lei, aplica-se o regime antigo.
Nessa esteira de raciocínio, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Assim, não há razão para acolher a pretensão de modificação do conteúdo decisório por meio destes embargos.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por ULISSES PINHEIRO SERENI; SÉRGIO DUBOC MOREIRA E OUTROS em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 19862177 que deu provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo Embargado, para afastar a prescrição intercorrente na Ação de Improbidade Administrativa de origem.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIO LUIZ LISBOA COUTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de KAIO LEAL FONSECA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ ROCHA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MURILO LUIZ ROCHA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANA DE MORAES BELO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ESMERINO NERI BATISTA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CILENE LISBOA COUTO MARQUES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO SOCORRO DE MORAES BELO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de YURI LEAL FONSECA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RAUL NILO GUIMARAES VELASCO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ ROCHA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MURILO LUIZ ROCHA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSANA DE MORAES BELO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ESMERINO NERI BATISTA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CILENE LISBOA COUTO MARQUES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO SOCORRO DE MORAES BELO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de YURI LEAL FONSECA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de KAIO LEAL FONSECA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAUL NILO GUIMARAES VELASCO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIO LUIZ LISBOA COUTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ ROCHA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MURILO LUIZ ROCHA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSANA DE MORAES BELO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESMERINO NERI BATISTA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CILENE LISBOA COUTO MARQUES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO SOCORRO DE MORAES BELO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de YURI LEAL FONSECA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RAUL NILO GUIMARAES VELASCO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIO LUIZ LISBOA COUTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de KAIO LEAL FONSECA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIMEM-SE as partes embargadas para contrarrazoar os Embargos de Declaração de IDs 20075044 e 20076512 no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:51
Conclusos ao relator
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13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000228-90.2014.8.14.0301 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADOS: KAIO LEAL FONSECA e OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: EXMO.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos sobre Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL/PA, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, proposta em face de KAIO LEAL FONSECA e OUTROS, extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos seguintes termos (ID n. 10212734): “(...) Posto isso, considerando que: (1) o art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não padece de vício de inconstitucionalidade (formal ou material), pois o princípio da vedação ao retrocesso refere a direitos sociais e não à ampliação do poder punitivo, e que o Decreto nº 5.687/2006 versa sobre ações penais strictu sensu e não às ações de improbidade administrativa; (2) as normas de direito privado são inaplicáveis às ações de improbidade administrativa (face a declaração de que não se trata de ação cível); e (3) a impossibilidade de que o Judiciário legisle, criando regra inexistente na lei ou dando interpretação que conflita francamente com a opção política do legislador expressa na referida lei, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para extinguir a ação resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (...)”.
Inconformado, o Parquet de 1º grau interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 10212738), alega que sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, não haveria lógica em iniciar contagem de prazo quando sequer havia sua previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Lei nº 14.230/2021, de tal modo que o termo para a contagem do prazo da recém-criada prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa, deve ser o da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, na data de 26/10/2021.
Argumenta que defender a prescrição intercorrente estabelecida no artigo 23, §4º, da Lei nº 8.429/92, modificada pela Lei nº 14.230/2021, fulmina a pretensão estatal condenatória por ato improbidade em todos os processos em curso, com mais de 4 anos de tramitação e ainda sem sentença condenatória, sem que o legislador expressamente trouxesse essa previsão, constitui verdadeiro atentado aos princípios gerais de direito intertemporal.
Isto posto, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 23, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021), de modo a não aplicar, no presente caso, a prescrição intercorrente.
Nos ID’s 10212748; 10212750; 10212752 e 10212754, CONTRARRAZÕES pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso.
No ID n. 10212757, petição apresentada pelos apelados SÉRGIO DUBOC MOREIRA e SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS, suscitando questão de ordem tocante a intempestividade do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (ID n. 10469088). É o relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento do presente feito será realizado monocraticamente, ex vi do art. 133, inciso XII, “d” do RITJPA, eis que a matéria se encontra pacificada nos Tribunais Superiores.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Não merece prosperar a preliminar de intempestividade recursal suscitada nos autos.
Explico.
Em análise detida dos autos de origem, verifique na aba expedientes, que o Parquet tomou ciência da Sentença vergastada tão somente em 21/01/2022, o que, por consequência lógica, leva ao prazo fatal para interposição do recurso de Apelação o dia 09/03/2022.
Por oportuno, veja-se o print da aba expedientes a seguir: Insta aqui salientar que, de maneira escorreita, fora certificada nos autos a tempestividade do recurso (ID n. 10212739).
Diante das razões expostas ao norte, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. À míngua de outras questões preliminares, atenho-me ao mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Juízo de origem reconheceu em Sentença a prescrição intercorrente, entendendo que se não há uma regra que estabelece que há uma data a partir da qual as novas regras da Lei 14.230/2021 sobre a prescrição devem ser aplicadas, não pode o Poder Judiciário legislar para estabelecê-las, mormente quando sabe que essa não foi a escolha do Legislador.
Ou seja, se não há previsão legal, não cabe ao julgador inventá-la, pois o Judiciário não exerce atividade legislativa.
Ocorre que, atualmente a jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios tem se alinhado no sentido de que não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, ocorrida em 26.10.2021, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.
Nesse sentido vejamos a Tese fixada no Tema 1199/STF, tocante à prescrição: “(...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” O posicionamento do Colendo Tribunal da Cidadania se alinha ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 8º, 11, 371, 372, II, E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.199/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - Não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifei) Nessa esteira de raciocínio, considerando-se que a ação de origem fora proposta em 07/01/2014 (ID n. 10212350, p. 02), ou seja, em momento anterior à publicação da Lei 14.230/2021, de modo algum poderá ser aplicado ao presente caso as disposições desta, sendo o afastamento da prescrição intercorrente medida de direito a se impor.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o devido prosseguimento, nos termos do presente decisum.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:18
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
-
03/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIO LUIZ LISBOA COUTO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DUBOC MOREIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAUL NILO GUIMARAES VELASCO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de YURI LEAL FONSECA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO SOCORRO DE MORAES BELO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CILENE LISBOA COUTO MARQUES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ESMERINO NERI BATISTA FILHO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSANA DE MORAES BELO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MURILO LUIZ ROCHA PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS BRAGA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ ROCHA PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de KAIO LEAL FONSECA em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:56
Conclusos ao relator
-
11/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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