TJPA - 0800690-48.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 00:45
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800690-48.2022.8.14.0005 RÉU: MARCELO PANTOJA PINTO FILHO VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MARCELO PANTOJA PINTO FILHO, denunciado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 129, § 13, e 140, ambos do CP, em face da vítima E.
S.
D.
J..
Diz a denúncia, em síntese (Id. 77147866): “[...] Infere-se da peça inquisitorial que no dia 12 de dezembro de 2021, o denunciado MARCELO PANTOJA PINTO FILHO agrediu fisicamente sua companheira E.
S.
D.
J., desferindo socos e cotoveladas dentro do carro.
Acrescentou ainda que o denunciado a chama de “puta e rapariga” sempre que está alcoolizado. [...]” A denúncia foi oferecida em 13/09/2022 e recebida em 03/10/2022 (Id. 78586884).
O réu foi citado (Id. 80674764) e apresentou resposta escrita à acusação (Id. 80895614).
Audiência de instrução em 07/02/2024, com a oitiva da vítima e interrogatório do réu (Id. 108693406).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público (Id. 108677052) e a defesa (Id. 127086271) pugnaram pela absolvição do réu. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração dos crimes classificados na inaugural.
No que tange ao crime de injúria, verifico que se trata se crime de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP.
Assim, considerando o decurso de mais de 06 meses desde a época dos fatos, sem qualquer ajuizamento de queixa-crime, deve ser extinta a punibilidade do acusado em razão da decadência (art. 103, CP).
Quanto ao crime de lesão corporal, verifico que a materialidade do delito está comprovada pelo laudo de perícia de lesão corporal de Id. 50979152 – Pág. 8.
De outro giro, é sabido que, de acordo com o art. 155 do CPP, é vedado ao Juiz proferir sentença com base, única e exclusivamente, em elementos de informação produzidos em sede policial.
Sendo assim, no que tange à autoria, verifico que não restou devidamente comprovado qual o contexto dos fatos, sendo que a vítima não conseguiu, em juízo, explicar com detalhes o que ocorreu no dia em questão.
Sendo assim, havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta nos autos: 1) Com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado MARCELO PANTOJA PINTO FILHO, em razão da ocorrência da decadência, no que tange ao crime previsto no art. 140 do CP, em face da vítima E.
S.
D.
J.; 2) Com espeque no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado MARCELO PANTOJA PINTO FILHO quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do CP, em face da vítima E.
S.
D.
J..
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
30/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/10/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800690-48.2022.8.14.0005 RÉU: MARCELO PANTOJA PINTO FILHO DESPACHO Em 30/04/2024, os advogados do acusado informaram a renúncia ao mandato outorgado pelo acusado (Id. 114519897).
No entanto, a renúncia já tinha sido comunicada em 05/02/2024 (108470147), tendo a DPE, inclusive, assumido a defesa do réu, conforme termo de audiência realizada em 07/02/2024 (Id. 108693406).
Posto isso, intime-se a DPE para que apresente alegações finais por memoriais.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
05/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.
Altamira/PA, 9 de fevereiro de 2024.
ELIZANE ELLEN CHIARINI DE MOURA Diretora de Secretaria -
29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
07/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:10
Juntada de mandado
-
26/10/2023 08:51
Juntada de mandado
-
22/08/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
21/08/2023 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2022 09:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:40
Apensado ao processo 0805687-11.2021.8.14.0005
-
18/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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