TJPA - 0857747-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 07:44
Decorrido prazo de ERLANY GONCALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 15:52
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:51
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:43
Decorrido prazo de ERLANY GONCALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:37
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ERLANY GONCALVES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857747-09.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ERLANY GONCALVES DA SILVA Endereço: Rodovia Mario Covas, 180, Largo Verona, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Endereço: DA GLORIA, 195, SALA 14-A, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01510-001 Nome: FUTURO CONCURSOS LTDA Endereço: TRAJANO, 279, EDIF TRAJANUS SALA 601, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que houve a expedição do alvará de transferência do valor do título judicial para a conta bancária da parte autora informada, bem como, observo que não há mais atos a serem realizados no presente processo.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
24/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de alvará
-
17/06/2024 03:05
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ERLANY GONCALVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857747-09.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pagamento realizado pela da reclamada no ID 116789731 e a petição da parte autora postada no ID 116841959 em que dar quitação ao cumprimento de sentença anexado no ID 116789728 e requer a transferência do valor depositado para a sua conta bancária.
Desta forma, defiro a expedição de alvará de transferência do valor do título judicial para a conta bancária da parte autora informada no ID 116841959.
Após, a secretaria para alterar a fase processual no sistema do PJE e encaminhar conclusos para sentença de extinção.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº. 2500/2024-GP) E -
07/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 05:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ERLANY GONCALVES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ERLANY GONCALVES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:17
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857747-09.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ERLANY GONCALVES DA SILVA Endereço: Rodovia Mario Covas, 180, Largo Verona, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Endereço: DA GLORIA, 195, SALA 14-A, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01510-001 Nome: FUTURO CONCURSOS LTDA Endereço: TRAJANO, 279, EDIF TRAJANUS SALA 601, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, restituição de quantia paga, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do pedido de rescisão contratual realizado pela parte autora em face da ré, relativamente a um curso contratado.
Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Entretanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos elementos probatórios suficientes para afastar o direito da parte autora.
A ré FUTURO CONCURSOS não compareceu à audiência designada no presente feito, razão pela qual teve decretada sua revelia pelo Juízo (ID 94278807), na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Já a ré DAMASIO EDUCACIONAL S.A., em sua contestação (ID 93789158), alegou nos autos que a autora teria ficado inadimplente com as mensalidades, mas que o curso foi devidamente prestado e usufruído por ela, tendo esta reprovado por média nas disciplinas ministradas.
Por outro lado, a parte autora juntou documentos para comprovar que, embora realmente tenha ficado inadimplente em relação às mensalidades a partir de janeiro de 2021 (ID 71863710 e 93789158 - Pág. 3), o seu acesso à plataforma de aulas e avaliações realmente estava bloqueado.
Tal ponto pode ser comprovado a partir do print de mensagem enviada pela ré em 08/04/2021 (ID 71863713 - Pág. 13) e do próprio e-mail datado de 05/07/2021, no qual a demandada informa que, após 6 dias com alguma mensalidade em aberto, o acesso à plataforma é impedido (ID 71863712 - pág. 11).
Nesse sentido, as provas dos autos contrariam a alegação da ré de que a parte autora teve acesso e usufruiu normalmente das aulas do curso.
Inclusive, a alegação de que a parte autora foi reprovada por média é frágil, pois analisando o histórico estudantil de ID 71863714, observa-se que a demandante tirou nota zero em todas as disciplinas, o que parece bem pouco crível.
Deve prevalecer a presunção favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, razão pela qual reputo como verdadeira a narrativa da exordial, no sentido de que a parte autora realizou sua matrícula e ficou inadimplente com a mensalidade a partir de janeiro de 2021, tendo solicitado a rescisão contratual em 22/02/2021 (ID 71863702), porém, ainda assim teve mantidas as cobranças e, inclusive, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito pela requerida (ID 71863697, 72401341 e 73102911).
Inclusive, observo que apenas ocorreu a baixa da negativação em 10/08/2022 (ID 93810127), depois que a parte autora realizou o pagamento da mensalidade questionada na presente demanda (ID 71863698).
Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço, consistente no fato de a parte autora ter solicitado o trancamento do curso, ainda em fevereiro de 2021, e lhe ser negado esse direito, sendo objeto de cobranças de diversas mensalidades por meses não cursados e, inclusive, tendo a parte ré negativado o nome da autora gerado em seus sistemas a reprovação desta no curso que não foi efetivamente usufruído.
Portanto, deve ser condenada a parte ré em obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de ensino objeto da presente demanda, devendo se abster de cobrar valores ou de negativar o nome da demandante, em razão de débitos relativos ao contrato em questão.
Outrossim, deve a requerida indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais causados A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes). É importante ressaltar que, a autora decidiu encerrar a relação contratual por ficar inadimplente, de modo que deu causa ao fim da relação contratual, fazendo jus ao pagamento de eventuais multas contratuais aplicáveis.
Porém, analisando o contrato de ID 71863709, observo que não há nenhuma cláusula estipulando multa contratual para o caso de desistência.
A parte ré, enquanto instituição de ensino superior, tinha plenas condições de juntar aos autos o instrumento contratual que contivesse eventual cláusula penal nesse sentido, porém, assim não tendo feito, novamente prevalece a presunção em favor da parte hipossuficiente da relação de consumo.
Destarte, concluo que o pedido de cancelamento da matrícula do curso enseja a devolução integral dos valores pagos, ou seja, de R$ 298,72 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), sendo este o valor devido a título de indenização por danos materiais.
A restituição deve se dar de forma simples, pois não constituiu pagamento indevido, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e o dissabor cotidiano, uma vez que enfrentou quebra de expectativa ao ter impedido o seu acesso ao curso após ficar inadimplente.
Mais ainda porque a parte ré não deferiu sua solicitação de cancelamento, cobrou mensalidades não cursadas e ainda negativou o seu nome, o que, no entendimento deste Juízo, constituem circunstâncias aptas a causar na autora sensação de impotência e de quebra da expectativa, aptas a ensejar o dever de indenizar por dano moral.
Passo a efetuar o presente arbitramento, levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré em obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de ensino objeto da presente demanda, devendo se abster de cobrar valores ou de negativar o nome da demandante, em razão de débitos relativos ao contrato em questão.
Condeno a ré a restituir à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 298,72 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 25.07.2022, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
02/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
11/06/2023 13:24
Decretada a revelia
-
05/06/2023 13:00
Audiência Una realizada para 05/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 03:52
Decorrido prazo de FUTURO CONCURSOS LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:22
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 13:00
Audiência Una designada para 05/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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