TJPA - 0800030-58.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JULY em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NAZARE DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800030-58.2024.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) da Requerente/Recorrida às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 3 de setembro de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB - 
                                            
03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800030-58.2024.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Passo a apreciar as preliminares alegadas, e digo que são impertinentes e sem fundamento.
O litígio é possessório e travado entre particulares, sendo perfeitamente possível conforme assentado em entendimento do E.STJ: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É POSSÍVEL O MANEJO DE INTERDITOS POSSESSÓRIOS EM LITÍGIO ENTRE PARTICULARES SOBRE BEM PÚBLICO DOMINICAL, POIS ENTRE AMBOS A DISPUTA SERÁ RELATIVA À POSSE. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil , a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340 ; CF , arts. 183 , § 3º ; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido. (STJ.
RESP 156.485-MG) Portanto, acolho os embargos de declaração e não conheço das preliminares, considerando que não faz diferença para a proteção possessória entre particulares ser o imóvel do INCRA ou de qualquer outro ente Estatal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santa Bárbara, 8 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 01:33
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800030-58.2024.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da LJE.
DECIDO Sem preliminares e prejudiciais.
Adianto desde logo que o pedido inicial procede.
Inicialmente, convém salientar que, diferentemente do aduzido pelos réus, as provas acostadas ao caderno processual demonstram, indene de dúvidas, a condição da autora como beneficiária do lote 2, situado no Assentamento PA-ABRIL VERMELHO, na cidade de Santa Barbara do PArá, em especial o Contrato de Concessão de Uso – CCU, expedida pelo INCRA, Superintendência Regional de Pará, datada de 05/07/2018, que confirma sua qualidade de assentada pelo PNRA (Plano Nacional de Reforma Agrária), devidamente inscrita no Sistema de Implantação de Projeto de Reforma Agrária – ID n. 107591579 - Pág. 1.
A tratar da matéria, a Constituição Federal, no capítulo que trata da reforma agrária, no seu art. 189, caput, refere: “Art. 189.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.” Também nesse sentido, a Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, nos artigos 21 e 22, assim estabelece: “Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)” Ademais, não se pode olvidar que a destinação dos lotes para fins de Reforma Agrária deve observar um criterioso processo de seleção, já que, conforme expressamente constante das Cláusulas e Condições do título expedido em favor do assentado (Id 107591579 - Pág. 2), “o imóvel destina-se à exploração agropecuária e outras modalidades de exploração aprovadas pelo INCRA, ficando à UNIDADE FAMILIAR comprometida a residir na parcela ou área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como a manter tal destinação e a preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal e estadual vigentes” (item I), resolvendo-se o contrato e tornando-o nulo de pleno direito, se: (i) houver descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas; (ii) o poder outorgante vier a exercer o direito de reversão do imóvel objeto da reforma agrária; e (iii) a unidade familiar alienar ou transmitir a qualquer título a posse do imóvel, salvo, nesse caso, por sucessão causa mortis (itens VI a VIII).
No caso dos autos, observa-se que a parte autora comprovou os motivos pelos quais, não se encontrava na área, eis que teve uma doença grave e necessitava de cuidados especiais, mas que mantinha o cuidado da área, visto que construiu benfeitorias na mesma, a exemplo de uma casa de madeira que acabou ruindo.
Os requeridos não comprovaram que, de fato, eram os legítimos proprietários ou possuidores do lote 2 do retromencionado assentamento, já que ausente qualquer documento que evidencie a transmissão de titularidade sob condição resolutiva pelo órgão concedente/outorgante (INCRA), não servindo para esta finalidade, repita-se, as meras declarações firmadas pelas testemunhas, já que não se trata o caso em análise de hipótese de sucessão por causa mortis ou mesmo de “doação” precedido de procedimento administrativo, pois sem autorização do verdadeiro proprietário da gleba, o INCRA, fato este que, em contrapartida, foi observado pela autora, ora recorrida.
E conforme determina o art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Por sua vez, o possuidor terá direito de ser reintegrado na posse nos casos de esbulho, devendo, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme determinam os artigos 560 e 561 do CPC/15, senão vejamos: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” In casu, conforme já assinado anteriormente, entendo ser possível inferir das provas colhidas ao longo da instrução processual o exercício da posse anterior sobre o imóvel sub judice pela autora, a qual se, repita-se, se confirma por meio do procedimento administrativo realizado junto ao INCRA registrado sob o nº. 54100.015751/2009-78, cedida a título de Reforma Agrária lhe fora transmitida efetivamente na data de 05/07/2018, a partir do qual passou a exercitar a posse sobre o bem.
Por sua vez, em relação ao esbulho perpetrado, este é confirmado por meio do Boletim de Ocorrência registrado juntados autos na petição inicial, cujo teor não foi rebatido em nenhum momento pela parte adversa, bem como comprova-se pelo registro e reclamação feito pela autora no próprio órgão (INCRA) quando a invasão da gleba pelos requeridos, conforme ID n. 107593793 - Pág. 1 e s.s., pelo que demonstrada seu acontecimento, na forma do art. 373, I do CPC.
Portanto, devidamente comprovada a posse anterior da autora, assim como o esbulho praticado, deve ser julgado procedente o pedido.
Sobre o assunto, segue entendimento consolidado desta egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais pátrios, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL JAGUARIBE – ELABORAÇÃO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FAMILIAR, BANCO DA TERRA E SETE ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS REPRESENTANDO 210 FAMÍLIAS – ÁREAS INDIVIDUALIZADAS PARA MORADIA E RESERVA LEGAL E COLETIVA PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA – POSTERIOR INVASÃO DESTA ÚLTIMA POR ASSOCIADO DISSIDENTE – SUBDIVISÃO E INCENTIVO A OCUPAÇÃO POR TERCEIROS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA – JUSTIFICATIVA DE SE TRATAR DE ÁREA DEVOLUTA – POSSE ANTERIOR DOS INTEGRANTES DAS 7 ASSOCIAÇÕES E ESBUHLO DO DISSIDENTE – ARTIGO 561 DO CPC – REQUISITOS SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de terras cedidas a projeto de assentamento rural criado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF/MT e o extinto Banco da Terra, tendo por objeto assentar 210 famílias integrantes das 7 Associações de produtores rurais (autoras/apeladas), em que um dissidente incita terceiros distintos a ocupar a área coletiva reservada à exploração agrícola daquelas famílias, ficam evidentes tanto a posse anterior das respectivas Associações como o esbulho, que autorizam a procedência da Ação Possessória.” (N.U XXXXX-27.2011.8.11.0041, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 03/12/2019) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – ACORDO VERBAL DE DOAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE ASSENTAMENTO RURAL – INVASÃO ANTES DE REGULARIZAÇÃO DO ASSENTAMENTO RURAL – POSSE COMPROVADA – ART. 560 DO CPC/2015 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Presentes os requisitos do art. 560 do CPC, impõe-se a procedência da ação reintegratória.” (N.U XXXXX-96.2011.8.11.0041, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/05/2019, Publicado no DJE 06/06/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ASSENTAMENTO VINCULADO AO INCRA – RÉU QUE NUNCA TOMOU POSSE DO IMÓVEL – REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC – COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – RECURSO DESPROVIDO.
A procedência do pedido de reintegração/manutenção de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927, do CPC/73, hipótese verificada no caso.” (TJ-MS – APL: XXXXX20148120017 MS XXXXX-90.2014.8.12.0017, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2016) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR a imediata reintegração/manutenção da POSSE ao autor sobre o imóvel objeto do pedido, qual seja – LOTE 2 do Assentamento PA ABRIL VERMELHO, no Município de Santa Barbara do Pará.
Expeça-se o(s) mandado(s) de reintegração de posse/ manutenção de posse, a ser cumprido imediatamente, podendo ser requisitado uso de força policial acaso necessário, devendo ser oficiado ao Comandante da PM neste Município.
Fica autorizado ainda arrombamentos de portas, portões, cercas dentre outros obstáculos e ainda o rompimento de cadeados, correntes ou qualquer objeto que impeça o cumprimento desta ordem.
Fica autorizado também a remoção pelo autor de bens, objetos e construções realizado pelo réu que eventualmente estejam no imóvel, devendo providenciar, se o caso, sua entrega a quem de direito.
Faculto aos réus prazo de 05 dias corridos para desocupar voluntariamente o imóvel objeto do pedido.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 6 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NAZARE DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:29
Audiência Instrução realizada para 21/05/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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21/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800030-58.2024.8.14.0951 PLATAFORMA TEAMS Aos 09 dias do mês de abril de 2024, nesta cidade e Comarca de Benevides/PA.
Realizado o pregão de praxe e apregoadas as partes, verificou-se a presença da Reclamante, acompanhada do Advogado CLEUDO ONORIO AVELINO, OAB/PA nº 35.893-A.
Presentes os Reclamados: FRANCISCO PINHEIRO PEREIRA, MARIA DHULIA SILVA LIMA e JOSÉ RIBAMAR FERNANDES, acompanhados pelo Advogado RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB/PA nº 21.505, por videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela ordem, o Advogado da parte autora requereu prazo para juntada de PROCURAÇÃO.
QUE tentado o acordo o mesmo se tornou infrutífero.
Em seguida, o Advogado da parte ré manifestou-se da seguinte forma: Venho requerer prazo para juntada de instrumento de procuração dos três requeridos.
Quanto a apresentação de contestação pelos Requeridos: Francisco Pereira e Maria Lima, estes serão apresentados, acompanhados de documentos, na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, conforme previsão do informativo do FONAJE.
Requer por fim, seja designada audiência para oitiva de prova testemunhal.
DELIBERAÇÃO: 1.
Considerando o pedido das partes e/ou a necessidade de instrução do feito, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/05/2024, às 13h00min, ficando cientes os presentes que será realizada de forma híbrida, ou seja: as partes, procuradores, defensores e demais pessoas poderão participar da audiência, tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides/PA (Sala de Audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial), como também de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS. 2.1 No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU2N2IwMWItZjcyYS00ZjFkLWI5MDEtNmMyNzM5Njc2ZDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams. 4.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados poderão esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail: [email protected].
E como nada mais houve, deu-se por encerrado este termo.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, João Carlos de Melo Leal (conciliador), o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito - 
                                            
21/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:24
Audiência Instrução designada para 21/05/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
 - 
                                            
11/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
 - 
                                            
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/03/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
 - 
                                            
08/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2024 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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