TJPA - 0801504-20.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:24
Juntada de despacho
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17/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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18/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801504-20.2023.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAIMUNDA DE CALDAS em face de BANCO SANTANDER OLE S.A.
Fatos narrados nas p. 3/5 do ID nº 105687843, com a inicial juntou documentos, dispensou a audiência de conciliação.
Recebida a inicial, fora invertido o ônus da prova e determinada a citação da Requerida.
Contestação de ID nº 110303668 com preliminares de causa de maior complexidade e ausência de interesse de agir da parte Autora.
Devidamente intimada, não houve réplica. É o Relatório O feito encontra-se maduro para julgamento, posto que fora recebido pelo rito ordinário, e que pode ser devidamente verificado seu mérito pelos documentos acostados, conforme o art. 355, I do CPC.
Quanto as preliminares, estas não merecem prosperar.
A preliminar de causa de grande complexidade não se amolda no presente feito, tendo em vista que fora recepcionado sob o rito comum.
Quanto a ausência de interesse de agir, não há dúvidas que a parte Autora intentou resolução por vias administrativas, através da plataforma Consumidor.gov, disponibilizada pela Secretaria Nacional do Consumidor (ID nº 105687851).
Passo a discutir o mérito.
A parte autora alega que, sem jamais pactuar qualquer contrato com o banco requerido, teve lançado em seu benefício previdenciário desconto de contrato de empréstimo consignado realizado pelo requerido.
Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou com a inicial documentos diversos.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em abril/2022 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela empresa requerida, no valor de R$ 1.427,55 (hum mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), valores que já traduziram em 31 (trinta e uma) parcelas descontadas até a propositura da demanda.
Aduz que não realizou tal contratação com o requerido, pugnando pelo cancelamento, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, e o valor contratado lhe foi disponibilizado, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença.
Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, a parte requerida apresentou contrato no qual consta a aposição de uma assinatura.
Analisando a assinatura digital constante no contrato (id 110303669 e 110303670), a qual fora inclusive instruída com a biometria facial da Requerente, o que elide fraudes, confirmando-se que a requerente efetivamente realizou a contratação.
Ademais, de acordo com o extrato bancário juntado com a exordial (ID nº 105687856 – p. 03), resta claro que a Requerente recebeu os valores oriundos do empréstimo contratado no dia 13/04/2022.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas.
Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pelo requerente, presumindo-se que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo em sua conta corrente regularmente, inexistindo qualquer falha do banco requerido e em face da idade avançada da Requerente, há de se entender que houve equívoco quanto à inexistência da contratação, impondo-se a improcedência total da ação.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL – CDC – BANCO – EMPRÉSTIMO – CONTRATAÇÃO CONTESTADA PELO AUTOR – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – RESULTADO DANOSO ASSUMIDO PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS – LEGALIDADE DO DESCONTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I DO CC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – O conjunto probatório dos autos revela que o contrato de mútuo ora contestado foi realizado.
Pelos documentos a recorrida recebeu créditos em sua conta corrente oriundos do banco credor, bem como exarou sua assinatura no contrato acostado, não podendo agora alegar ausência de contratação.
Nos termos da norma substantiva civil (art. 188, I, CC) não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.
Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito.
Assim, ante o artigo sub examine, não é ilícito o exercício regular de um direito.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000014-86.2015.8.03.0005, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Janeiro de 2016, e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039603-68.2013.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Maio de 2014).
Assim, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. (JEAP – RIn 0007422-43.2015.8.03.0001 – T.Recursal – Rel.
Reginaldo Gomes de Andrade – DJe 09.10.2017 – p. 35).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Desta maneira, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa a serem pagas pela Requerente, consoante o art. 85, §2º do CPC, que desde já reputo suspenso pela gratuidade deferida no feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CALDAS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801504-20.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA DE CALDAS Endereço: RUA JOAO OLIVEIRA, 29, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
02/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE CALDAS - CPF: *57.***.*36-87 (RECLAMANTE).
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24/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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