TJPA - 0806055-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:53
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSAMEA DA SILVA FREIRE em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Cassamea da Silva Freire.
Na origem, os autos narram que a impetrante é servidora pública da Polícia Militar desde o ano de 2009 e que, em 2022, enquanto estava lotada em Redenção, ingressou no curso de medicina da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR.
Relatou que em 2023, através de ato motivado da Administração Pública, Portaria nº 4.207/2023, foi transferida para a cidade de Santarém, onde apenas a Universidade do Estado do Pará – UEPA oferta o curso de medicina.
Narrou que requereu a transferência para a supracitada universidade, mas que o pleito fora indeferido.
Impetrou, então, Mandado de Segurança com o fim de suspender o ato administrativo que indeferiu o seu pedido de transferência, requerendo, ainda, a efetivação de sua matrícula.
Em decisão interlocutória, o MM.
Juízo a quo concedeu a liminar pretendida.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo, bem como a inexistência de ato ilegal. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que concedeu a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária.
Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria ineficaz, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
Pois bem, dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Diante disso, necessário asseverar que em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual devera o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
Assim, o mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão.
Deste modo, necessária, pois, a dilação probatória, o que é vedado nesta sede.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016).” Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).
Conforme se denota dos documentos anexos aos autos, a Impetrante não demonstrou a violação ao seu direito líquido e certo.
Verifica-se que a Lei nº 9.536/97, por meio do seu artigo 1º, prevê a hipótese de transferência ex officio prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.349/96), in verbis: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta Importante considerar que a expressão “entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino” teve sua inconstitucionalidade (sem redução de texto) decretada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.324/DF, para vedar as hipóteses de transferência da pessoa entre instituições de naturezas, como o são as públicas e privadas.
Leia-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO -POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formularse, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE -TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97.
A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (STF - ADI: 3324 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/12/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-08-2005) Portanto, para que se caracterize o direito à transferência, se faz necessário que ambas as instituições envolvidas sejam da mesma natureza, sendo realizada a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
De igual modo se porta a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
DOENÇA DO ESTUDANTE.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.A exegese dos dispositivos constitucionais que tratam do direito à educação, permite concluir que legislador optou por não alocar o ensino universitário como direito público subjetivo, garantindo seu acesso segundo a capacidade de cada um, homenageando o critério republicado do mérito, o qual guarda relação umbilical com o princípio constitucional da isonomia material. 2.Outrossim, a Constituição Federal trata do ensino superior de forma genérica, traçando apenas as balizas mínimas que devem ser observadas, relegando à legislação infraconstitucional a função de estabelecer as diretrizes e bases de tal ensino, conferindo ao legislador uma liberdade acentuada na escolha de suas decisões políticas, desde que respeitadas as normas constantes da Carta Magna. 3.De acordo com o art. 49 da Lei n.º 9.394/1996 e art. 1º da Lei n.º 9.536/1997, verifica-se que o legislador, utilizando-se da margem de discricionariedade disposta na Constituição Federal, entendeu não ser o caso de possibilitar a transferência de estudante de uma universidade particular para uma universidade pública, sob a justificativa de doença grave, prevendo, unicamente, a possibilidade de transferência de alunos quando da existência de vagas e mediante processo seletivo, bem como nas hipóteses de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 4.A concessão da transferência pleiteada, fora das hipóteses previstas na Lei e nas normas internas da Universidade Estadual de Roraima não se coaduna com o princípio da autonomia universitária, consagrada no art. 207, caput, da Constituição Federal, o qual dispõe que "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.". 5.Não havendo previsão legal que dê guarida ao pleito do Impetrante, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, intervir nas escolhas efetuadas pelo Poder Legislativo, principalmente por se tratar de um direito social que demanda uma grande alocação de recursos materiais e humanos, esbarrando, na maioria das vezes, na carência de recursos orçamentários. (TJ-RR - MS: 90005858220208230000, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Pedido de Transferência entre Universidade Privada e Estadual de companheira de Militar em razão de remoção de ofício de servidor.
Ausência de fumus boni iuris.
Decisão de indeferimento da liminar mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22398031620168260000 SP 2239803-16.2016.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 06/04/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2017) Deste modo, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
06/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:37
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (REPRESENTANTE) e provido
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15/04/2024 05:46
Conclusos para decisão
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13/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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