TJPA - 0801878-02.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:10
Apensado ao processo 0802007-70.2025.8.14.0201
-
27/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801878-02.2024.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO MONTEIRO DE LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO - Diante da ausência de impugnação ao valor bloqueado por meio do SISBAJUD, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em nome do patrono do AUTOR, devidamente corrigido e atualizado, com os seguintes dados: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1183-5 CONTA CORRENTE: 39811-X MARCOS PAULO MACHADO DOS SANTOS CPF: *64.***.*74-20, no valor de R$ 4.829,28 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
Custas, se necessário, na forma da lei.
Expedido o alvará, considerando-se a satisfação da obrigação, arquive-se imediatamente os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:43
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera, na totalidade do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/01/2025 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MACHADO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
08/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801878-02.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MONTEIRO DE LIMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de Decisão proferida, no qual alega que houve omissão, obscuridade e/ou contradição.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante que seja rediscutida a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito acerca da matéria já enfrentada e julgada, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, ausentes, portanto, os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
E aqui não se trata de cerceamento de jurisdição, pois, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração Tanto que assim norteia o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) E, pelas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, diante da ausência de tipicidade e interesse recursal pela ausência de omissão, contradição ou erro material.
Certifique a secretaria judicial o decurso do prazo para pagamento ou impugnação.
Após, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0801878-02.2024.8.14.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Autor: BENEDITO MONTEIRO DE LIMA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Ato contínuo, intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO, Grupo de Assessoramento e Suporte - GAS 1° Grau 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 6 de novembro de 2024 -
06/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 19:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801878-02.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITO MONTEIRO DE LIMA - RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 - DECISÃO Nego seguimento ao recurso de apelação interposto, pois, a sentença já se encontra com trânsito em julgado.
Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:50
Decorrido prazo de BENEDITO MONTEIRO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:47
Processo Reativado
-
01/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
06/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0801878-02.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MONTEIRO DE LIMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA BENEDITO MONTEIRO DE LIMA ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A antecipação da tutela foi concedida.
A requerida não apresentou contestação conforme a certidão ID nº 114064000 Foi decretada a revelia da requerida.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
A parte ré não apresentou contestação, conforme certidão juntada nos autos do ID nº 114064000, assim foi decretada sua revelia.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A causa de pedir versa sobre suposta irregularidade na aferição do consumo efetivo de energia elétrica na CC n° 12442890 referente as faturas 13/07/2023 a 09/10/2023 no valor de 1.584,95 (mil quinhentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Na situação em exame, deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da conta contrato nº Pois bem, conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
O anormal funcionamento do medidor pode ser em decorrência de problemas nos instrumentos utilizados para medição ou em decorrência de ações humanas tendentes a disfarçar a medição.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos.
Confira-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se a fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, garantindo-se o direito à defesa.
A requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprove ter cumprido as formalidades necessárias para realização da cobrança.
Citada, manteve-se inerte.
Considero verdadeiras as alegações do autor.
Assim, concluo que a concessionária não preencheu as formalidades necessárias para tal cobrança e nem observou a regularidade do procedimento administrativo.
Não comprovou a prática da irregularidade por parte do autor.
Justifica-se, portanto, a sua desconsideração e o cancelamento da dívida.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante situação de ser cobrado excessivamente por energia não consumida.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela Requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso, considerando ainda que houve relato de corte de energia no curso do processo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e assim: (1) Condeno a requerida a cancelar a fatura CNR 10/2023, referente ao período de 13/07/2023 a 09/10/2023 da conta contrato nº 12442890 no valor de R$ 1.584,94 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); (2) Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (3) Antecipo os efeitos da tutela, em decorrência da presente sentença, e determino que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica do autor, caso o corte tenha sido em decorrência da fatura questionada nos autos, tudo no prazo de 24 horas, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, tudo consoante artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 02.09.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801878-02.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MONTEIRO DE LIMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DECISÃO A parte ré, a despeito de ter sido devidamente citada não apresentou contestação, conforme certidão juntada nestes autos, assim, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
E, uma vez que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC e, em razão do deferimento da Gratuidade Processual nestes autos apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:30
Decretada a revelia
-
26/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801878-02.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MONTEIRO DE LIMA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES formulada por BENEDITO MONTEIRO DE LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a parte autora que, em 09 de outubro de 2023, a Equatorial enviou uma equipe para fazer a troca do relógio que marca o consumo de energia do Autor, visto que o aparelho estava com defeito em razão da falta de manutenção por parte do fornecedor do referido serviço, qual seja, a Equatorial S/A.
Após a realização da troca do aparelho medidor, a Equatorial, ora ré, em 10 de janeiro de 2024, emitiu para a residência do Autor um informativo de débito no valor de R$ 1.584,94 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) referente as faturas de 13/07/2023 a 09/10/2023 que, segunda a Equatorial, o autor não efetuou o pagamento da conta de energia dos meses citados.
Em antecipação de tutela requer que a requerida suspenda a cobrança indevida no valor de R$ 1.584,94 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente as faturas de 13/07/2023 a 09/10/2023, bem como, não inclua o nome do autor no SPC/SERASA, até o final do processo confirmando seus efeitos na sentença.
Junta documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em tutela antecipada, o requerente a suspensão da cobrança das faturas de suposto consumo não registrado, bem como que o nome do autor não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos.
Para tanto, invoca a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC/15, o qual exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Definido o introito que se busca, passo a análise dos requisitos da liminar.
A situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a parte autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, em caso de ser suspenso o fornecimento de energia elétrica pela ré, uma vez que a mesma encontra-se pairando sob a ameaça de suspensão do serviço, caso deixe de pagar a fatura tida como exorbitante, cujo valor cobrado entende indevido; sendo que a energia elétrica é um serviço público essencial para o bem-estar, saúde, qualidade de vida digna do ser humano, sem a qual não poderá desenvolver suas atividades básicas de subsistência e profissionais, e aí reside o requisito clássico do periculum in mora.
A probabilidade da existência do direito a tutela de urgência pleiteada restou demonstrada diante da fatura de consumo não registrado de ID nº. 113007795 e do kit CNR em ID nº. 113007790 e 113007792, por meio dos quais tem-se claro que tais cobranças referem-se a consumo pretérito (13/07/2023 a 09/10/2023), as quais, por unilateralidade da requerida, foram definidos como registrado a menos, e por tal intento realiza agora a cobrança da parte requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, apesar de possível o corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária na hipótese de a inadimplência do usuário ocorrer à conta regular, relativa ao mês do consumo atual, ou seja, referente a cobrança relativa ao período retroativo até 30 dias de consumo atual ao mês do vencimento da fatura, sendo incabível a suspensão do serviço de energia pela concessionária, quando se tratar de débitos pretéritos a esse período, devendo a concessionária efetuar a cobrança por meio de ação própria .
Para cobrança de débitos de faturas de períodos com mais de 30 dias de consumo, deveria a companhia utilizar-se dos meios judiciais ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor de suspensão no fornecimento de energia elétrica como serviço e bem essencial e vital para qualidade digna da vida humana, sem a qual se torna inviável o exercício de atividades domésticas, de trabalho, estudo e lazer e para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Assim, sendo a discussão sobre valores de débitos pretéritos, relativos a diferenças de consumo, existentes em razão de verificação de irregularidade, não pode ser suspenso pela concessionária o fornecimento de energia elétrica, de acordo com o entendimento do STJ, exceto quando previsto nos moldes determinados no julgamento do Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo abaixo: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Não poderá, portanto, o fornecimento de energia elétrica ser suspenso no caso em questão, na medida em que tal providência foi tomada em razão de supostos débitos pretéritos relativos por possível erro do medidor, a período referente a mais de 90 dias anteriores a constatação da fraude.
Outrossim, a condição de hipossuficiente ostentada pela demandante em relação à ré é evidenciada pela impossibilidade e/ou dificuldade técnica da autora em comprovar funcionamento e uso regular do medidor de energia elétrica, e ainda calcular valores das faturas referentes aos períodos de consumo não registrados e não faturados, com base em consumo de kw/h, taxas, tarifas, fórmulas, parâmetros e estimativas, em face de irregularidades na medição decorrentes de suposto de desvio de energia apurado unilateralmente pela ré.
Ademais, tem-se que, em análise preliminar dos documentos acostados pela autora, aparentemente, também não foi realizado o devido procedimento administrativo pela concessionária para a emissão da fatura de consumo não-registrado ou mesmo observado as formalidades dispostas no julgamento do IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.0000.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a requerida suspenda a cobrança da fatura referente ao mês 10/2023, na conta contrato de nº. 12442890, no valor de R$ 1.584,94 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), não podendo, por tais débitos elencados, realizar a interrupção do fornecimento de energia até o julgamento da presente demanda por sentença ou inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, assim como não se pode admitir o corte no fornecimento de energia pela requerida em razão de débitos pretéritos do consumidor, é imprescindível que fique comprovada a boa-fé do consumidor, o qual deve manter a regularidade de pagamentos de seus débitos com a concessionária referente as faturas de consumo atual, sob risco de eventual suspensão pela concessionária do fornecimento de energia pois o consumidor não pode se locupletar e se beneficiar de um serviço sem contraprestação por não ser gratuito..
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei nº. 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Cite-se a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Devendo ser priorizada a modalidade mais célere de citação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO MONTEIRO DE LIMA - CPF: *28.***.*88-68 (AUTOR).
-
10/04/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828952-22.2024.8.14.0301
Zenildo Costa Silva
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 14:26
Processo nº 0801362-02.2024.8.14.0065
Arminda da Costa Carneiro
Advogado: Roniel Bispo Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 12:27
Processo nº 0853941-63.2022.8.14.0301
Maria Lucia da Silva Pimentel
Scorpius Incorporadora LTDA
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 17:13
Processo nº 0803260-92.2024.8.14.0051
Maria Sandra da Silva Alves
Rionorte Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Ellen Larissa Alves Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2024 12:00
Processo nº 0803260-92.2024.8.14.0051
Rionorte Comercio de Veiculos LTDA
Maria Sandra da Silva Alves
Advogado: Ellen Larissa Alves Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46