TJPA - 0801798-38.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0801798-38.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO XAVIER DA PAIXAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: MARCO ANTONIO GONCALVES MODESTO, CRISTIANE DO ESPIRITO SANTO MODESTO MARTINS - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES MODESTO em 27/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:58
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 09:35
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO XAVIER DA PAIXAO - CPF: *69.***.*47-00 (AUTOR).
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12/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801798-38.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO XAVIER DA PAIXAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: MARCO ANTONIO GONCALVES MODESTO - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) No tópico referente ao pedido liminar, requer o autor o bloqueio de valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de conta de um terceiro completamente estranho ao processo.
Contudo, tal valor não difere do valor de R$ 3.778,88, o qual é narrado em todo corpo da inicial como o valor retido pelo requerido.
Ressalte-se ainda que não consta o requerimento do pedido liminar nos pedidos finais.
Por isso, e por prudência deste Juízo, faz-se necessário o devido esclarecimento quanto ao valor que se busca o bloqueio.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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