TJPA - 0803673-25.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 04:00
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 03/10/2024 16:04.
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01/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:49
Expedição de Guia de Recolhimento para MARLON DOS REIS MENDES - CPF: *83.***.*65-57 (REU) (Nº. 0803673-25.2024.8.14.0401.03.0002-21).
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01/10/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão para MARLON DOS REIS MENDES - CPF: *83.***.*65-57 (REU) (Nº. 0803673-25.2024.8.14.0401.01.0001-07) - com validade até 03/09/2040.
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17/09/2024 10:26
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR Processo nº 0803673-25.2024.8.14.0401 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MARLON DOS REIS MENDES Defesa: YONE ROSELY FRANCÊS LOPES - OAB.PA7456 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de MARLON DOS REIS MENDES e LUIZ CARLOS FARIAS COLARES, como incursos nas penas do delito capitulado no artigo 157, § 3º c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Contas da denúncia, em síntese, que no dia 06/08/2023, por volta das 17h30min, os denunciados acima qualificados incorreram na prática do crime de LATROCÍNIO, na modalidade tentada [artigo 153, § 3.º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal], em desfavor da vítima, PEDRO PAULO DA SILVA MACEDO JUNIOR.
Narram os autos que o ofendido, PEDRO PAULO DA SILVA MACEDO JUNIOR, é proprietário do quiosque Açaí Brasil, situado no primeiro piso do Supermercado Formosa, localizado à Rodovia Augusto Montenegro, Belém/PA.
No dia e hora acima mencionados, a vítima compareceu ao quiosque, para abastecer de mercadorias, quando foi abordada por dois homens [dentre eles o denunciado MARLON DOS REIS MENDES], que portava uma arma de fogo, os quais tentaram subtrair seu cordão de ouro, avaliado em R$ 24.000,00 [vinte e quatro mil reais].
Ocorre que a vítima resistiu à ação delituosa e iniciou luta corporal com os criminosos.
No decorrer do desforço físico, o denunciado MARLON DOS REAIS MENDES, com a arma de fogo que portava, no momento da ação criminosa, efetuou um disparo nas costas da vítima e, logo depois, na companhia do seu comparsa, evadiu-se do local.
A vítima, por sua vez, caiu ao solo, foi socorrida e conduzida ao hospital UNIMED PRIME, pelo gerente do supermercado Formosa, o Sr.
MAURÍCIO RAMOS DE LIMA.
Auto/termo de exibição e apreensão de objeto – Id. 109698907 - Pág. 8.
Auto de entrega - 109698909 - Pág. 7.
Laudo pericial de lesão corporal realizado na vítima – ID 109698910 - Pág. 1.
Laudo pericial papiloscópico – Id. 109698910 - Pág. 10.
Laudo pericial de constatação de munições e acessórios – Id. 109698911 - Pág. 11.
Em 22/03/2024, foi recebida a denúncia (Id. 111763551).
Foi apresentada retificação da denúncia quanto ao nome do denunciado LUIZ CARLOS FARIAS COLARES JÚNIOR – Id. 112663138.
Recebido o aditamento em Id. 112777858.
O denunciado Luiz Carlos Farias Colares Júnior não foi citado, conforme certidão de Id. 112840303.
O réu Marlon dos Reis Mendes foi citado (Id. 112505403), e apresentou resposta à acusação (Id. 113493440).
Foi ratificado o recebimento da denúncia ao réu citado pessoalmente, e determinada a publicação de edital de citação para o réu Luiz Carlos – Id. 113942218.
Publicado o edital de citação – Id. 114889414.
Habilitação de assistente de acusação – Id. 11562323.
Audiência de instrução e julgamento iniciado em 16/05/2024.
Na oportunidade, o ofendido e duas testemunhas arroladas na denúncia prestaram depoimento.
Contudo, o Ministério Público insistiu nas testemunhas faltosas, motivo pelo qual foi designada data para continuação da audiência – Id. 115650295.
Audiência em continuação em 18 de junho de 2024, passando-se ao interrogatório do réu (Id. 117916640).
Nada foi requerido em diligências.
As partes apresentaram alegações finais, por memorial.
A acusação, ancorada na prova produzida em juízo e sustentando presentes materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu como incurso nas sanções punitivas do crime previsto no artigo 157,§ 3º, II c/c art. 14, II, do CP.
Uma vez comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em face do réu LUIZ CARLOS FARIAS COLARES JÚNIOR, foi determinado o desmembramento do feito, consoante decisão de Id. 120121755.
A assistência de acusação ratificou os memoriais finais apresentados pelo Ministério Público – Id. 120652771.
Ao passo que a defesa sustentou a absolvição do acusado por ausência de provas.
Sustentou, ainda, não haver provas quanto à prática de crime de latrocínio tentado, mas tão-somente em crime de roubo simples, posto que não comprovado que o réu foi o responsável por atirar na vítima.
Por fim, em caso de condenação, requereu o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem o qual a absolvição do acusado é medida que se impõe.
DO MÉRITO Da materialidade A ocorrência dos fatos encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante do Laudo de corpo de lesão corporal realizado na vítima e depoimentos das testemunhas e da vítima.
Da Autoria Cumpre-me, agora, aferir a autoria do delito, cotejando os fatos narrados na denúncia e as provas carreadas aos autos.
O ofendido PEDRO PAULO DA SILVA MACEDO JÚNIOR narrou que inaugurou um quiosque de açaí, e no domingo se dirigiu ao local.
O quiosque fica localizado dentro do supermercado Formosa.
Estava montando um esfregão, quando foi abordado por dois indivíduos, e um deles disse: “na moral, Tio.
Passa tudo”.
E ele foi com uma brutalidade muito grande, tentando puxar sua aliança, e até machucou seu dedo.
Entraram em luta corporal com um deles.
Sua corrente do pescoço é muito grossa, e ele não conseguiu puxar do seu pescoço, vindo a sufocá-lo.
Um deles atirou e saíram correndo.
Eles não conseguiram levar nada, pois sua corrente era muito grossa.
Foi abordado por dois indivíduos, mas depois soube que eram 04.
Um estava em uma moto, e foi esse que deu a fuga; o outro estava em um carro.
Um deles apontou a arma e o outro já foi tomando suas coisas.
Foi Marlon quem atirou.
O tiro entrou em suas costas, e saiu na altura do ombro.
Ele não atingiu músculos.
Não passou nem um dia no hospital.
Marlon foi a pessoa que tentou retirar seus pertences e atirou em sua direção.
Marlon foi quem o abordou primeiro, e por isso ficou frente a frente com ele.
Passou mais de 01 minuto em luta corporal com eles.
O local não estava muito movimentado, por ser um domingo, por volta das 17h.
Ele tentou muito puxar seu cordão, e ele não conseguiria quebrar, por seu cordão ser muito grosso, por isso estava sendo estrangulado, motivo pelo qual reagiu.
A testemunha JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES soube que seu padrasto fora baleado.
AO se dirigir ao local indicado, pegou o telefone de um dos acusados e guardou em sua posse.
Depois foi para a delegacia.
O telefone era de Marlon.
Viu toda a ação delitiva por meio das imagens das câmeras.
Marlon foi quem atirou em seu padrasto.
Marlon estava acompanhado de Lucas, dentro do supermercado Formosa.
Fora do supermercado, Marlon estava acompanhado de Luís Carlos, que era o motorista do carro.
Luís Carlos retornou ao carro.
Viu que eles saíram do supermercado, trocaram de roupa, e depois retornaram.
Eles passam a abordar seu padrasto, e visualizou que eles falam algo com seu padrasto, puxam o cordão dele, e depois travam luta corporal, caíram no chão, e depois Marlon atira em seu padrasto.
Visualizou toda essa ação delitiva em uma filmagem, mas não sabe se essa filmagem foi entregue para a polícia.
A testemunha CLINDOMAR FERREIRA DA SILVA, foi contraditada, quanto ao reconhecimento do réu, servindo seu testemunho apenas no que concerne á dinâmica dos fatos.
Afirmou que estava de serviço na loja, pois é encarregado de segurança e estava na sala de monitoramento.
Foi acionado pelos fiscais de estacionamento de que próximo ao quiosque do açaí havia dois rapazes em atitude suspeita.
Verificou pelas câmeras, e viu quando dois rapazes se aproximaram do dono do quiosque, e ele reagiu.
Ele saiu empurrando os dois, houve uma luta corporal, e houve um disparo de arma de fogo.
O tiro acertou no peito do ofendido de raspão.
Ele rolou no chão.
O que agarrou ele por trás era um rapaz de camisa preta.
O que estava com camisa branca portava arma.
Os dois travaram luta corporal com a vítima.
O de camisa branca era moreno, por volta de 1,60m.
O de blusa branca estava armado.
O rapaz de blusa branca apontou a arma e pediu os pertences.
O de blusa preta também agarrou a vítima.
Todos os fatos foram vistos na filmagem.
Não fez o reconhecimento do acusado na delegacia de polícia.
Em seu interrogatório, afirmou que Luís o convidou para praticar, e como estava precisando aceitou o convite.
Ao chegar no local, anunciou o assalto.
Afirmou que a vítima carregava algo no corpo, e viu que ela estava armada.
A sua arma era de mentira.
A vítima tirou a arma que ela portava, e passaram a travar luta corporal.
Caíram no chão, e a arma caiu, por isso conseguiu pegar a arma da vítima.
Atirou na vítima.
A arma era do proprietário do quiosque, e levou a referida arma em seu poder, tendo devolvido para a polícia.
Após o disparo, levaram apenas a arma da vítima, e nada mais.
Entregou a arma para Maylon, pois ele é primo de Luís.
Os policiais chegaram até Maylon por meio da placa do carro, e ele foi atrás de Luís.
Apenas pretendiam roubar o cordão da vítima.
Atirou pensando em defender sua vida e do seu comparsa.
Todo o arcabouço probatório é convergente para se concluir pela autoria delitiva do réu, uma vez que foi reconhecido pela vítima, considerando que esta ter ficado em frente do réu, pois ele anunciou o assalto, motivo pelo qual conseguiu visualizar seu rosto.
Além do fato de o réu ter confessado ter se dirigido ao local de trabalho da vítima com a intenção de praticar o roubo, após ter sido convidado por Luís, bem como confessou ser o autor do tiro que acertou a vítima.
Alega a defesa que não há provas para a condenação pela prática de crime de latrocínio, uma vez que o laudo pericial não atestou que houve incapacidade por mais de 30 dias e nem perigo de vida.
Afirma, ainda, que sua intenção ao atirar era apenas se defender da vítima.
Dispõe o art. 157, § 3º do CPB o seguinte: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Concordo com a defesa quando alega que o laudo de lesão corporal não concluiu pela ocorrência de lesão corporal grave, de forma que deve ser afastada a ocorrência do inciso I do § 3º do art. 157 do CPB.
Contudo, o crime de latrocínio pode ocorrer em duas circunstâncias, ou seja, quando há lesão corporal grave, cuja pena é de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos, ou quando ocorre o resultado morte, com pena de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.
Ocorre que, há a possibilidade de o crime ser tentado, ou seja, quando a intenção do agente não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nessas circunstâncias, absolutamente necessário analisar a dinâmica dos fatos para esclarecimento da conduta atribuída ao réu.
Conforme depoimento da vítima e das testemunhas que viram a dinâmica dos fatos por meio de imagens de vídeo, observa-se que o réu se dirigiu ao quiosque da vítima, portando uma arma de fogo, pois apontou o armamento para a vítima ao anunciar o roubo.
A reação da vítima em reagir ao roubo, fez com que travassem luta corporal, e o réu efetuou o disparo de arma de fogo nas costas da vítima.
Reputo necessário ressaltar que a alegação do réu de que a vítima portava uma arma de fogo, enquanto ele portava um simulacro de arma de fogo, é um fato isolado e totalmente dissociado das demais provas dos autos, sendo desmerecedor de crédito, pois não é coerente que o réu tenha se dirigido até o quiosque onde a vítima trabalhava, localizado em um supermercado, com seguranças no entorno, portando um simulacro de arma de fogo; especialmente quando se verifica que todo o crime foi premeditado, o que foi evidenciado pelo fato de terem trocado de roupas, além de possuírem pelo menos duas pessoas no entorno para dar fuga aos assaltantes em veículos distintos.
O laudo pericial concluiu que as perfurações do disparo de arma de fogo atingiram a região escapular e infraescapular direita do ofendido, ou seja, os tiros foram efetuados em área muito próxima ao pulmão da vítima, órgão vital do corpo humano.
A ação do réu, ao efetuar um disparo de arma de fogo na região do pulmão, demonstra que não foi uma ação instintiva, uma reação impensada, ou, ainda, que tivesse apenas a intenção de lesionar a vítima para fugir, mas sim que pelo menos assumiu o risco de vir a ceifar a vida da vítima.
Nesse sentido são as jurisprudências dos Tribunais pátrios: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C O ART. 14, II) CONDENAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE).
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRENTE QUE AGIU COM ANIMUS NECANDI.
RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
CONDUTA QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE ÀQUELA ENSEJADORA DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias de mérito concluíram, ao condenar o recorrente pelo crime de latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II), que ele agiu com animus necandi em relação à vítima e que o resultado morte só não foi alcançado por circunstâncias alheias a sua vontade. 2.
Esse entendimento converge com a jurisprudência da Corte, segundo a qual "o crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade" (HC nº 113.049/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10.09.13). 3.
Para se operar a desclassificação da conduta ensejadora da condenação para a figura do roubo qualificado pela lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte), necessário seria o reexame de fatos e provas, o que, na linha de precedentes, é incabível em sede de habeas corpus. 4.
Recurso ao qual se nega provimento. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 133486/RJ, 2ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.08.2016, unânime, DJe 22.08.2016).
Sublinhei.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP.
LATROCÍNIO TENTADO.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 610/STF. 1.
O Tribunal a quo, ao decidir que no delito de latrocínio não se admite a forma tentada, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio (REsp 1525956/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24.11.2015, DJe 07.12.2015). 2.
Não há qualquer contrariedade à Súmula nº 610/STF (Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima), uma vez que tal enunciado não afasta a possibilidade de tentativa de latrocínio. 3.
O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula nº 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem.
Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.647.962/MG (2017/0009543-6), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 15.03.2017).
Sublinhei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS.
LATROCÍNIO TENTADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
CRIME PATROCÍNIO.
DOLO MORTE.
EMENDATIO LIBELLI.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
MÍNIMO LEGAL.
MENORIDADE PENAL.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
TENTATIVA.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
REGIME FECHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
O depoimento da vítima e os depoimentos das testemunhas mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 2.
Observa-se na sentença o instituto da emendatio libelli.
A emendatio libelli está prevista no art. 383 do Código de Processo Penal e é conceituada como o ato judicial, praticado na sentença, pelo qual se atribui definição jurídica diversa da que consta na peça acusatória, denúncia ou queixa, dos fatos nela contidos, mesmo que se deva aplicar pena mais grave. 3.
Eventual erro na capitulação legal pode ser corrigido no momento da sentença (art. 383 do CPP), sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, não houve violação nos autos do princípio da correlação capaz de gerar nulidade ao edito condenatório, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada nas duas apelações. 4.
Na primeira fase da dosimetria que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 dias-multa, portanto, não há nada a ser reparado. 5.
As provas demonstram que o recorrente visualizou a vítima, anunciou o assalto e atirou em sua direção, assumindo, no mínimo, o risco de obter o resultado morte, o qual não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, atingindo inclusive um órgão vital, o abdômen.
Logo, a conduta do apelante se amolda ao crime de latrocínio tentado, devendo ser mantida a condenação. 6.
Recursos desprovidos (TJCE; ACr 0050285-58.2020.8.06.0129; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/01/2023; Pág. 160) – Sublinhei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
ART. 157, § 3º, INC.
II, NA FORMA DO ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO E AO APENAMENTO.
Na espécie, tendo o réu, quando da violência empregada para a subtração, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, somente não se consumando a morte pela reação da vítima, fazendo com que fosse atingida, apenas, por um dos disparos em seu braço e não em órgão vital.
Logo, plenamente demonstrado o animus necandi do acusado, eis que, com sua conduta, no mínimo, assumiu o risco de matar a vítima, a configurar o dolo respectivo, na forma do art. 18, inc.
I, do CP.
Portanto, configurado o crime de latrocínio tentado, não se cogita de desclassificação para roubo.
Penas jusitificadas.
Considerando o andar avançado do iter criminis, correta a redução da pena na fração mínima.
A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade em sua incidência.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5002652-28.2023.8.21.0004; Bagé; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 28/08/2023; DJERS 01/09/2023) – Sublinhei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO ART. 157, § 3º, INC.
II, C/C O ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP.
CONDENAÇÃO.
Irresignação defensiva.
Preliminares.
Nulidade do reconhecimento fotográfico.
Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência.
Nulidade da instrução pela iniciativa das perguntas pelo juízo, violando o sistema acusatório.
O que prevê o art. 212 do CPP é que as perguntas das partes sejam formuladas diretamente à testemunha, mantendo o dever do juiz de não admitir aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
O art. 212 do CPP não retirou do juiz a possibilidade de fazer à testemunha os questionamentos que entender primordiais.
Nulidades inexistentes.
Mérito.
Materialidade e autoria demonstradas, termos dos coerentes depoimentos das vítimas e da testemunha e dos inequívocos reconhecimentos realizados por essas, por fotografia, na delegacia de polícia, confirmados em juízo, corroborados pelas imagens das câmeras de segurança do local.
Induvidoso o animus necandi, considerando os cinco disparos de arma de fogo feitos pelo acusado contra o ofendido e que o atingiram no tórax e em outras partes do corpo, pelo que, no mínimo, assumiu o réu o risco de matá-lo (art. 18, inc.
I, do CP).
As circunstâncias de, por sorte, não terem os disparos atingido órgão vital e de, pelo pronto atendimento médico recebido, ter conseguido o ofendido sobreviver, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, não afastam o dolo da conduta.
Portanto, descabida a desclassificação do crime para roubo.
Penas.
Circunstâncias judiciais negativas que justificam a pena-base fixada.
Considerando quase concluído o iter criminis, correta a redução da pena na fração mínima.
Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência.
Sentença mantida.
Preliminares rejeitadas.
Apelo desprovido. (TJRS; ACr 5006089-53.2019.8.21.0025; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 22/04/2024; DJERS 30/04/2024) – Sublinhei.
A alegação de que apenas atirou para se defender não merece prosperar, pois o réu portava arma de fogo desde o início da ação delitiva, sendo lógico concluir que portava arma para utilizá-la, em caso de resistência do ofendido, para o sucesso da empreitada criminosa. É fato incontroverso que a vítima de um crime não presta o compromisso legal de dizer a verdade, isto porque é diretamente interessada no julgamento da causa.
Porém, este seu interesse não significa que esteja mentindo ou ocultando a verdade.
A vítima foi extremamente contundente em suas declarações, notadamente quando se faz o confronto entre o afirmado perante a autoridade policial e em juízo, pois é possível verificar extrema similitude em todo o relatado.
Na espécie sub examen tem-se que o depoimento da vítima merece credibilidade, eis que nenhuma ligação anterior possui com o réu e nada há nos autos que a desabone.
Não há nada que demonstre que a vítima mentiu ao afirmar que o réu já estava armado ao abordá-la, com a intenção de subtrair seus pertences, vindo a disparar um tiro em suas costas.
Alega a defesa, ainda, que o réu agiu em autodefesa, por isso deveria ser desclassificada a conduta para lesão corporal simples.
Tal alegação da defesa é totalmente desprovida de embasamento fático, uma vez que o réu praticou o fato com a intenção de subtrair pertences da vítima.
Ainda que de forma tangencial, alega a ocorrência da “legítima defesa do réu, o que, a meu ver, carece de razão, senão vejamos.
Dispõe o artigo 23, do CPB, o seguinte: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (grifamos) Por seu turno, a “legítima defesa” está disposta no artigo 25, do CPB, desta forma: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (grifos nossos) Verifica-se, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, que a legislação pátria prevê causas excludentes de ilicitude, entre elas, a legítima defesa.
A "legítima defesa" pode ser definida como uma exigência natural, um instinto natural que leva o agredido a repelir agressão a um bem tutelado pelo Direito, em outras palavras, um bem protegido pelo ordenamento jurídico.
Sobre o assunto, ensina a melhor doutrina: "Cuida-se, praticamente, de um direito natural, tornado legal por força da previsão feita no Código Penal.
Aliás, o instinto de preservação do ser humano, mormente quando diz respeito às agressões à sua integridade física, é indeclinável e fala mais alto.
Portanto, ainda que não houvesse lei, resguardando o uso da legítima defesa, seria esta utilizada identicamente, mesmo que, posteriormente, o agente respondesse, na esfera criminal, diante do Estado, ad argumentandum."[1] (NUCCI, 2017) "Trata-se de um dos mais bem desenvolvidos e elaborados institutos do Direito Penal.
Sua construção teórica surgiu vinculada ao instinto de sobrevivência (“matar para não morrer”) e, por via de consequência, atrelada ao crime de homicídio. [...] Hodiernamente, reconhece-se a possibilidade de agir em legítima defesa para a salvaguarda de qualquer direito, não somente a vida ou a integridade física."[2] (ESTEFAM, 2018) Sem maiores delongas e evitando discussões doutrinárias desnecessárias, preenchido os requisitos configuradores da legítima defesa, torna-se obrigatório ao juiz a sua decretação e, consequentemente, a exclusão de ilicitude.
Dito isso, passa-se a circunscrição dos requisitos necessários para a configuração da legítima defesa, sendo eles: existência de uma agressão; atualidade ou iminência da agressão; injustiça dessa agressão; agressão contra direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante (animus defendendi); uso dos meios necessários para repeli-la; uso moderado desses meios.
Ora, o réu não repelia injusta agressão da vítima, pois, em verdade, a vítima que tentava repelir a injusta agressão do réu e de seu comparsa, ao ser abordado por dois homens, um deles portando arma de fogo, e anunciando o assalto, bem como tentaram subtrair seu cordão de ouro de forma agressiva.
Analisando minuciosamente os autos, em que pese os argumentos levantados, denota-se a ausência de requisito configurador da legítima defesa, bem como da legítima defesa putativa alegada, qual seja, o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão.
Ressalta-se, novamente, que resta necessária, para a configuração desta excludente, existência de uma agressão; atualidade ou iminência da agressão; injustiça dessa agressão; agressão contra direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante (animus defendendi); uso dos meios necessários para repeli-la; uso moderado desses meios, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, rejeito as teses defensivas, considerando que restou suficientemente demonstrado que o réu possuía a intenção de subtrair bens da vítima, bem como efetuou o disparo de arma de fogo em direção à órgão vital do ofendido, assumindo o risco a ter o resultado morte, apenas não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Por tudo que dos autos consta, em especial pelo arcabouço probatório testemunhal produzido em juízo, aliado ao laudo pericial juntado aos autos, não há dúvidas quanto à autoria delitiva do agente e de seu dolo dirigido para matar a vítima com a intenção de subtrair seus pertences, apenas não alcançando o seu objetivo em face da reação da vítima.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu MARLON DOS REIS MENDES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 19/03/2004, filho de Cintia dos Reis Mendes, Identidade nº 8052996 [PC/PA], inscrito no CPF nº *83.***.*65-57, como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 157, § 3º, II c/c artigo 14, inciso, II, ambos, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atenta ao sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Culpabilidade: considero grave, pois o réu agiu de forma premeditada, ao se dirigir ao local de trabalho da vítima, um supermercado, permanecer nas imediações do local, com o fim de observar a rotina, em companhia de mais pessoas.
Dessa forma, tenho que sua conduta deve ser considerada de maior censurabilidade; antecedentes: não há; conduta social e personalidade: não há informações suficientes nos autos para se valorar; os motivos são normais ao tipo; circunstâncias, nada a valorar; consequências normais ao tipo; comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito.
Assim, em observância ao disposto nos artigos 59 e 60 do CP, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por considerar desfavorável a culpabilidade. - PENA INTERMEDIÁRIA Não há circunstâncias agravantes, contudo, o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, assim como confessou a autoria.
Dessa forma, diminuo a pena em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, totalizando em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento depena.
Entretanto, reconheço a causa de diminuição de pena do art.14, II do CP, posto que o crime ocorreu na forma tentada, conforme restou consignado no bojo dessa decisão, pelo que atenuo a pena anteriormente fixada no patamar de 1/2 (metade), ficando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal à época dos fatos, considerando a condição econômica do réu.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨a¨ c/c o § 2º, letra ¨a¨, do CPB.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Deixo de aplicar o previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o réu não permaneceu preso por este crime.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Não há pedido na denúncia, pelo que deixo de arbitrar.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando o regime de pena aplicado, bem como os antecedentes criminais do réu, mantenho sua prisão preventiva, eis que necessária para acautelar o meio social, como forma de evitar a reiteração delitiva, e garantia da ordem pública.
Expeça-se guia de execução provisória.
DO OBJETO APREENDIDO Determino a destruição do projétil de arma de fogo apreendido.
Quanto ao aparelho celular da marca Iphone de cor grafite, ainda pendente a realização do laudo pericial.
Uma vez entregue o laudo pericial, determino a destruição do aparelho celular.
DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guia à execução penal definitiva, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no §3º, do mencionado artigo, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença por meio eletrônico, ou alternativamente pela via postal.
Intime-se o réu e a Defesa da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 06 de agosto de 2024 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém [1] NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código Penal Comentado – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p 175. [2] Estefam, André.
Direito Penal : parte geral (arts. 1º a 120) – 7. ed. – Sao Paulo : Saraiva Educação, 2018.
P 313.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ -
22/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:56
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 23:26
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:32
Expedição de Carta rogatória.
-
12/07/2024 13:12
Desmembrado o feito
-
12/07/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:09
Juntada de Mandado de prisão
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Mandado de prisão
-
12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
16/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:52
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FARIAS COLARES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:23
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 23:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/05/2024 11:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/05/2024 11:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/05/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 04:38
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (15 DIAS) A Excelentíssima Senhora Blenda Nery Rigon Cardoso, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita a ação penal n.º 0803673-25.2024.8.14.0401 onde foi(ram) denunciado(a)(s) pelo Ministério Público do Estado do Pará, como incurso(a)(s) no(s) [Latrocínio], LUIZ CARLOS FARIAS COLARES JUNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/10/1989, filho de Ruth de Cassia Baroza de Menezes e Luiz Carlos Farias Colares, Identidade n.º 4557161 [PC/PA].
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, bem como a fim de que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de CITÁ-LO(A)(S) para que apresente(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou Defensor Público, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa e endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação, sendo que, em caso de não ser apresentada a resposta escrita por advogado particular indicado pelo(a)(s) denunciado(a)(s) ou não tendo esse(a)(s) condições econômicas para constituir advogado, o Juízo nomeará Defensor Público para fazê-la.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJE-PA), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), aos 25 de abril de 2024.
CUMPRA-SE.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário, que o digitei.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém (PA). -
03/05/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 08:10
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 12:18
Recebido aditamento à denúncia contra LUIZ CARLOS FARIAS COLARES JUNIOR - CPF: *06.***.*63-70 (REU)
-
08/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de denúncia
-
03/04/2024 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/02/2024 13:49
Apensado ao processo 0820702-25.2023.8.14.0401
-
29/02/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2024 11:08
Declarada incompetência
-
27/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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