TJPA - 0800991-16.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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18/05/2024 05:58
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:00
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800991-16.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, 0, SETOR BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em substituição processual de OMILDA LOPES FONSECA em desfavor do município de Ourilândia do Norte e do Estado do Pará.
Na decisão de ID 98972715, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para fim de determinar que as requeridas disponibilizem vaga e o transporte para o tratamento do substituído em hospital especializado.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação de ID 100603501.
Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir na modalidade perda de objeto, tendo em vista o cumprimento da liminar pela requerida.
No mérito, fundamentou, em síntese, que a responsabilidade de custear ou realizar o tratamento médico é do ente municipal.
Citado, por sua vez, o ente municipal alegou, em síntese, limitação do município na prestação do direito à saúde a todos os munícipes [101016721].
Parecer ministerial pugnando pelo julgamento antecipado da lide [107065791].
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico, inicialmente, que não há necessidade de produção de outras provas.
O art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, diz promover o abreviamento do processo que está maduro para receber o julgamento da causa, devendo, pois, o Juiz, fazê-lo incontinente.
Em outras palavras, pode-se ler a regra sob a perspectiva seguinte: prosseguir implicará em promover retardo indevido na entrega da tutela jurisdicional, o que, no fim de contas, vulnerará o princípio do devido processo legal.
Antes de adentrar ao mérito, é preciso analisar a preliminar da falta de interesse de agir sustentada pelo Estado e Município, consistente na perda superveniente do objeto e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, observo que parte a parte requerida só cumpriu a determinação judicial após o deferimento da tutela antecipada por este Juízo.
Além disso, o Estado e Município apresentaram contestação, opondo resistência à pretensão da parte autora.
Desta feita, verifico que o interesse de agir continua presente, uma vez que há pretensão resistida, consistente na negativa de tratamento médico adequado ao substituído, havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Tanto é assim que os requeridos compareceram aos autos e contestaram os pedidos formulado na inicial.
Nestes termos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, observo inicialmente que o pedido é procedente.
Explico. É cediço que a saúde é direito constitucional garantido a todos, sendo competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado e a assistência pública, garantindo-se ao cidadão o mais básico e fundamental de seus direitos, que é o direito à vida.
Destaque-se que o sistema de saúde é regido pelo princípio da responsabilidade solidária entre os entes federativos, facultando-se ao seu beneficiário, no caso o substituto processual, o direito de escolher contra quem litigar.
No plano infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, mais precisamente em seu artigo 7º, II, garante aos cidadãos a integralidade de assistência à saúde: Dessa forma, têm-se entendido que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento do direito à saúde.
Entendimento este encampado pelo Tribunal da Cidadania.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE.
AFASTAMENTO DA DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 9.313/96.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão que entendeu ser obrigatoriedade do Estado o fornecimento de medicamentos para portadores do vírus HIV. 2.
No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do Município.
Como a Lei nº 9.313/96 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita para o tratamento de tal doença, é possível a imediata imposição para tal fornecimento, em vista da urgência e conseqüências acarretadas pela doença. 3. É dever constitucional da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do vírus HIV e para tratamento da AIDS. 4.
Pela peculiaridade de cada caso e em face da sua urgência, há que se afastar a delimitação no fornecimento de medicamentos constante na Lei nº 9.313/96. 5.
A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade. 6.
Prejuízos iriam ter os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 7.
Precedentes da 1ª Turma desta Corte Superior. 8.
Recurso improvido. (REsp 325.337, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ 03/09/2001).
O direito reclamado pelo Parquet encontra guarida nos artigos 1º, inciso III; 5º; 6 e 196, todos da Constituição Federal, os quais consagram o direito à saúde e à vida.
Além disso, os artigos 196 e 227 da Constituição Federal inibem a omissão do ente público em garantir o efeito tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com fornecimento de medicamentos de forma gratuita para tratamento médico.
Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Tribunal de Cidadania. “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGATORIEDADE. - LEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFETIVIDADE.
AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1.
A proteção do bem jurídico tutelado (vida e saúde) não pode ser afastada por questões meramente formais, podendo o Secretário de Estado da Saúde figurar no pólo passivo de ação mandamental objetivando o fornecimento de medicamento à hipossuficiente, portadora de doença grave (hepatite B crônica). 2.
A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito.
O art. 515, § 3º, do CPC permite, desde já, que se examine a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo nenhum óbice formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do pedido merital.
Não há razão lógica ou jurídica para negar à esta Corte Superior a faculdade prevista pelo aludido dispositivo legal.
Impõe-se, para tanto, sua aplicação.
Inexistência de supressão de instância. 3. “Uma vez conhecido o recurso, passa-se à aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257, RISTJ e também em observância à regra do § 3º do art. 515, CPC, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atentar para o devido processo legal” (REsp nº 469921/PR, 4ª Turma, DJ de 26/05/2003, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). 4.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. 5.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. 6.
O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível. 7.
Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico. 8.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre. 9.
Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 10.
Recurso provido. (RMS 23.184/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 285)”.
Na hipótese dos autos, o Ministério Publico logrou êxito em comprovar a necessidade da realização do procedimento cirúrgico e tratamento com profissional médico especialista, conforme laudo/prontuário médico acostado aos autos.
Destarte, as provas produzidas nos autos demonstram a necessidade da internação e do tratamento pleiteado. É interessante ainda demonstrar que tala atitude não quebra a isonomia, já que caberia à parte ré demonstrar que o tratamento poderia ser prejudicial à terceiros, ou seja, que a internação do(a) paciente pudesse desequilibrar eventual tratamento mais grave - se é que se pode efetuar esse juízo de valor - à coletividade.
Em outras palavras, o ônus da prova, aqui, deveria ser da ré, contudo, os argumentos são genéricos e não refutam a necessidade premente do atendimento da parte.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Distrito Federal, em casos semelhantes: APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRITO FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
LEI Nº 10.216/2001.
PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAIS.
INTERNAÇÃO.
LONGA DURAÇÃO.
NECESSIDADE DE CUIDADOS INTEGRAIS.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
LEI Nº 8.080/1990.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.199.715/RJ.
TEMA 433.
APLICABILIDADE. 1.
Por força do princípio da adstrição, a sentença deve restringir-se aos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita ( CPC, art. 492). 2.
Ainda que não tenha utilizado os exatos termos constantes no pedido autoral, a sentença impugnada determinou ao Distrito Federal que fornecesse acolhimento institucional de pessoa adulta portadora de transtornos mentais.
Foram observados os princípios da adstrição e da congruência. 3.
Nas ações de obrigação, ante a impossibilidade da efetivação da tutela específica requerida, é permitido ao juiz determinar as medidas necessárias para que se obtenha tutela capaz de resguardar o resultado prático equivalente ( CPC, art. 536). 4.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado de forma genérica e abstrata pelo Estado para se eximir do atendimento ao mínimo existencial. 5.
Não há violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia quando o Poder Judiciário assegura a aplicação imediata e com máxima efetividade dos direitos fundamentais positivados, sobretudo daqueles de natureza social, que impõem atuação positiva do Estado. 6.
Demonstrados a vulnerabilidade social, o quadro de transtorno mental, a longa duração de internação hospitalar e a necessidade de acompanhamento institucional, o Distrito Federal tem o dever de promover o acolhimento do autor em instituição adequada, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 10.216/2001. 7.
São indevidos o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Distrito Federal em prol da sua Defensoria Pública (STJ, Súmula 421). 8.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. 9.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07115860620198070018 DF 0711586-06.2019.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É relevante consignar que a eventual restrição orçamentária genericamente alegada pelo ente estatal, não pode sobrepor às garantias e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse sentido, a Corte Suprema, no RE 559073 RS, entendeu que: (...) A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidade estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-normativo, fomentando a edificação do conceito da ‘reserva do possível’.
Porém, tal escudo, não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais.
A moderna doutrina, bem como autorizada jurisprudência, retirou a força do dogma da intangibilidade do mérito administrativo, deixando ao Judiciário a faculdade de examinar também a motivação, sob aspecto da razoabilidade, tomando considerável espaço onde impera a discricionariedade (...) 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela concedida no ID 98972715, condenando o Município de Ourilândia do Norte e do Estado do Pará a providenciar o tratamento pleiteado na inicial, conforme recomendação médica, e, por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n. 8.328/2019.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Serve a presente Sentença, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria do TJPA.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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