TJPA - 0859170-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:23
Conta Atualizada
-
26/03/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ WALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ WALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:42
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0859170-04.2022.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que os embargos de execução id 122564513 foram opostos tempestivamente, certifico, também, que intimo a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Belém-PA, 19 de setembro de 2024.
Moema Maria Mello Amarante Servidor(a) -
19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ WALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ WALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n.:0859170-04.2022.814.0301 Reclamante: LUIZ WALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS Reclamado: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização na qual o autor afirma que contratou com ré mas que não foi esclarecido acerca da modalidade de empréstimo no cartão na qual deveria pagar o valor total da fatura para evitar mais encargos e não apenas o mínimo descontado diretamente em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse por falta de pretensão resistida, na medida em que a reclamada continua se opondo aos pedidos do autor, defendendo a legalidade da contratação e dos descontos.
Também não há que se falar em inépcia por falta de provas, tendo em vista que tal alegação está relacionada ao mérito e, por fim, deixo de acolher a alegação de inépcia por falta de juntada de comprovante de residência, tendo em vista que não há controvérsia quanto ao endereço declarado pelo autor, o mesmo que consta nas faturas juntadas pelo réu.
No que se refere à prescrição, observo que a contratação contestada ocorreu em 2015 e portanto, há mais de cinco anos.
Contudo os descontos se perpetuam no tempo, eis que são mensais e sucessivos.
Desta forma, conquanto o suposto dano se renova a cada desconto, não há prescrição do período a partir de agosto de 2017, reclamado nos presentes autos.
Também não prospera a alegação de decadência, pois conforme alegação do autor, desconhecia os termos contratados, pelo que não se iniciara o prazo.
Analisados os presentes autos, noto que após a instrução processual e corroborado pelos documentos já juntados na inicial, o reclamante esclareceu que realizou contrato com a reclamada, recebendo valor em sua conta bancária.
Contudo, aduz que não sabia se tratar da modalidade de empréstimo via cartão consignado, no qual apenas o valor mínimo da fatura é descontado da margem consignável do benefício gerando maiores encargos que afirma não ter compreendido no ato da celebração.
Nota-se que reclamada deixou de demonstrar que o reclamante foi suficientemente esclarecido acerca da contratação.
O produto em questão (cartão consignado) que faz reserva da margem consignável do consumidor é modalidade de contratação legal, válida, que não pode ser considerada indevida, por si só.
Todavia, há grande quantidade de consumidores que desconhecem a natureza e as características de tal contratação, tendo em vista que prepostos das instituições financeiras falham, por culpa ou dolo, na prestação de informações claras e precisas sobre o produto adquirido, fazendo os consumidores acreditarem se tratar de contrato de mútuo na modalidade consignada, que importam em parcelas fixas e encargos contratuais mais atraentes.
Contudo, os juros de cartão de crédito são superiores e o valor da parcela se refere apenas ao mínimo da fatura.
Por isso, o mutuário recebe valor em sua conta (ressalte-se que não é saque com o cartão, embora conste na fatura como saque), mas desconhece a necessidade de pagar o valor integral do empréstimo e dos encargos no mês seguinte, a fim de findar o empréstimo.
Nestes casos, observa-se que o contrato de cartão de crédito é apenas secundário, tendo em vista que o principal negócio firmado foi o mútuo.
Neste sentido, destaco uma das teses formuladas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, em IRDR, cujo acórdão foi publicado em 09/02/2022: “ (...)se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária”.
Desta forma, conforme se apurou na análise dos autos, o autor não foi suficientemente esclarecido acerca do produto contratado.
Nestes casos, é cautela do fornecedor do serviço e, consequentemente, de seus prepostos, autônomos ou não, informar diretamente ao consumidor sobre tais condições essenciais, ainda que já contidas no contrato, cumprindo com seu dever de informação e proteção ao consumidor hipossuficiente, certificando-se de que ele compreendeu o objetivo principal do produto ofertado.
Entendo que está evidenciado o vício de vontade implicando invalidade do negócio.
Em contrapartida deve prevalecer o negócio jurídico pretendido, na forma do art. 170 do Código Civil, haja vista a justa expectativa do consumidor.
Nota-se que o reclamante recebeu o valor inferior a seis mil reais, se considerarmos os doze saques (depósito em conta) informados, pelo réu e já pagou mais de dez mil e quinhentos reais, pelo que entendo já estar devidamente quitado o empréstimo.
No que se refere à restituição dobrada do indevidamente pago, entendo que a parte reclamante não demonstrou qual o valor indevido, na medida em que admite ter recebido o valor do empréstimo.
Assim, a restituição do valor importaria em enriquecimento sem causa, eis que considerado nesta decisão para quitação do mútuo realizado e admitido pelo demandante.
Por fim, quanto aos danos morais, verifico existentes, haja vista que se tratou de prática abusiva da demandada junto ao reclamante, deixando de prestar os devidos esclarecimentos ao requerente, o que culminou na contratação com vontade viciada.
Há violação aos direitos de personalidade, eis que atingiu a tranquilidade, a boa fé e a justa expectativa do consumidor, sendo desnecessária a averiguação de culpa.
Para a fixação do valor, procede este juízo ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano, utilizando-se, ainda os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a quantia de R$4.000,00 é adequada ao caso apresentado.
Face aos argumentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmando a tutela de urgência deferida: 1) Determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito 2) Considerar quitado o mútuo e consequentemente, declarar indevida qualquer dívida inadimplida ou vincenda. 3) Condenar o réu a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido do autor de restituição da quantia paga, bem como o pedido do réu de condenação do autor em litigância de má-fé, como consequência lógica do deferimento parcial da demanda autoral.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após a intimação para cumprimento voluntário a parte reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de acréscimo da multa de 1% descrita no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
02/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:35
Audiência Una realizada para 30/05/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2022 23:59.
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07/09/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 01:30
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:42
Audiência Una designada para 30/05/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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