TJPA - 0059668-74.2015.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo nº: 0059668-74.2015.8.14.0012 Requerente: ELIZEU GARCIA BATISTA Requerida: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO C/C ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, CONSECTÁRIOS LEGAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ELIZEU GARCIA BATISTA, em face do ESTADO DO PARÁ, já estando as partes qualificadas nos autos.
O Requerente aduziu que é servidor público estadual, desde 2011, desempenhando a função de vigia na Unidade Regional de Educação de Cametá.
Assevera que cumpre jornada de trabalho das 18:00h às 06:00h, em dias alternados, trabalhando em regime de escala de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, de forma que deveria receber adicional noturno.
Além disso, requereu a fixação definitiva da jornada de trabalho em 30 (trinta) horas semanais, adicional de periculosidade e adicional por tempo de serviço.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram concedidos (ID 53172778, fl. 92).
Devidamente citado e intimado, o Estado do Pará contestou os pleitos autorais, sustentando em síntese, a ausência de interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo e ausência de especificação do valor devido.
Afirmou que o requerente não possui direito ao adicional noturno, porquanto trabalha em regime de 12/36.
Além disso, afirma que o Requerente não faz jus ao adicional de periculosidade e a impossibilidade do restabelecimento da jornada semanal de 30 (trinta) horas, em razão da discricionariedade do poder público e inexistência de direito adquirido.
Por fim, salienta que o autor já percebe o adicional por tempo de serviço (ID 53172782, 96/111).
Em seguida, o Estado do Pará esclareceu que o autor já recebe adicional de hora extra noturna, quando ultrapassada a 36ª hora trabalhada (ID 53172783, fl. 114).
Juntou documentos.
O Autor apresentou réplica à contestação (ID 76904589, fl. 126). É O RELATO.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. É o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência.
DAS PRELIMINARES A priori, destaque-se que o acesso ao poder judiciário é um direito fundamental, amparado pela Carta Magna, sendo desnecessário o requerimento via administrativa, para que seja analisado o pleito em questão.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual pois vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conferindo ao interessado amplo direito de buscar no Poder Judiciário um pronunciamento sobre o caso concreto.
Ademais, observo que da leitura dos fatos narrados na inicial, é possível vislumbrar que estes guardam coerência lógica com os pedidos formulados, sendo possível, portanto, identificar a causa de pedir e, por consequência o valor pleiteado.
DO MÉRITO DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS NOTURNO/ HORA EXTRA/ADICIONAL DE RISCO/RESTABELECIMENTO DE JORNADA Traga-se o que está disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. É cristalino que o texto constitucional disciplina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.
Insta repisar que a administração pública se sujeita ao princípio da legalidade, segundo o qual a administração só pode tomar as medidas que estejam previstas na lei, e, portanto, caso inexista lei sobre o tema, “a administração pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende de lei”. (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo, 14ª ed., Atlas, 2002, p. 68).
Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
I - Alega o apelante que, exercendo a função de Vigia no quadro de pessoal do Município de Buritirana/MA cumpriu jornada de trabalho fora do pactuado, razão pela qual faz jus ao pagamento de horas extras, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho conforme alega, razão pela qual tal pedido não merece guarida à luz do art. 373, I, do CPC/2015.
II - Adicionais noturno e de periculosidade possuem previsão no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que não é diretamente aplicável aos servidores públicos, já que depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 39, § 3º, da CF/88).
No presente caso, o Município de Buritirana/MA não possui lei específica que conceda esses adicionais, porquanto é omissa a Lei Municipal n.º 031/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritirana/MA).
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00017428020158100131 MA 0552632017, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 22/01/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1.
Segundo os artigos 7º, inciso IX, 39, § 3º, e 37, inciso X, todos da Constituição Federal de 1988, há previsão constitucional em norma de eficácia limitada para o recebimento, pelo funcionalismo público, de adicional noturno. 2.
Tendo em vista a ausência de previsão específica em lei ordinária, não há que se falar na possibilidade de recebimento de adicional pelos serviços prestados à noite.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03541508220148090148, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 31/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) Além disto, saliento que por ser o serviço de vigilância de natureza ininterrupta, o autor no exercício do cargo de vigia, foi submetido ao regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, no intervalo entre as jornadas, tal como autoriza a lei.
Portanto, em caráter excepcional, para atender as peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais, são permitidas outras escalas e horários compensatórios, conforme previsão legal, desde que observado o limite legal da escala de revezamento.
Verifica-se, assim, que, considerando a jornada de trabalho semanal do recorrente realizada em sistema de revezamento de 12x36, resta incabível o pagamento de adicional noturno.
Inclusive é o entendimento já consolidado junto ao Tribunal de Justiça do Pará, Acórdãos n° 131.206, 131.205, 131.204, 131.201, 131207 todos oriundos da 1ª Câmara Cível Isolada deste Eg.
TJ/PA.
No sentido do explanado, em caso análogo, cito o precedente seguinte, oriundo deste TJ/PA: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR EFETIVO.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98.
POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444.
Jornada de Trabalho.
Norma Coletiva.
Lei.
Escala de 12 por 36.
Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (201330303475, 131207, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 27/03/2014).
Quanto ao pagamento de horas extraordinárias, sublinhe-se que no regime de escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso.
Assim, uma vez que a sua jornada de trabalho é diferenciada, especial, devendo este ser remunerado por possíveis horas extras, quando estas excederem a sua jornada mensal.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS.
SERVENTE DE COZINHA EM HOSPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO JÁ PAGO PELA MUNICIPALIDADE DURANTE A CONTRATUALIDADE LABORAL.
MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
ADICIONAL POR HORA EXTRA E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
REGIME DE REVEZAMENTO. 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO TRABALHO REALIZADO A MAIS NUM DIA E COMPENSADO EM OUTRO.
PERMISSÃO DO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A PRETENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300352-78.2014.8.24.0088, de Lebon Régis, Relator: Desembargador Jaime Ramos, j. 2/6/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SERVIÇO COM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO."[...] o servidor público municipal que tem sua jornada de trabalho diferenciada, no denominado regime de 12x36 horas, não tem direito a auferir horas extras, se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso (AC n.º 346596-3, TJPR, rel.
J.
Vidal Coelho)" (TJSC, AC n. 2007.041385-1, de Blumenau, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 14-2-2008). (Apelação Cível n. 0000833-96.2013.8.24.0073, de Timbó, rel.
Des.
ODSON CARDOSO FILHO, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18/10/2018). (Apelação Cível n. 0000870-79.2012.8.24.0002, de Anchieta, Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli, j. 23/5/2019) No tocante ao adicional de periculosidade, observo que as tarefas exercidas pela parte demandante não a expõem, de maneira alguma, a condições perigosas, requisito legal para o reconhecimento do direito ao respectivo adicional.
Com efeito, a parte acionante, enquanto vigia, não exerce qualquer atividade que gere condição de perigo.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO ACENTUADO.
ADICIONAL INTRAJORNADA PELA AUSÊNCIA DE INTERVALO DE REFEIÇÃO E REPOUSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal se é devido ou não ao apelante o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão do exercício da função de vigia, bem como o pagamento do adicional intrajornada. 2.
Inexistindo a comprovação acerca da existência de risco de vida, bem como ante a ausência de previsão legal acerca do enquadramento da função do Recorrente como perigosa de forma a ensejar o pretendido pagamento do adicional de periculosidade, deve ser mantido o indeferimento deste pedido. 3.
Com relação ao adicional intrajornada, o apelante argumenta ser devido o pagamento, por ser incontroverso que trabalhava em jornada superior a 06 (seis) horas, sem intervalo para descanso.
Sobre o tema, corroboro com o entendimento do juiz de piso de que o apelante não faz jus ao pagamento, face a ausência de previsão legal para o pagamento de intervalo intrajornada pela ausência de intervalo para repouso e alimentação no curso da jornada de trabalho. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPA 4951462, 4951462, Rel.
Desª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-21).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATRIBUINDO O DIREITO AO ADICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO ACENTUADO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIDA DE OFÍCIO.
SÚMULA 490 DO STJ.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
ADIN 3127.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferido o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão do exercício da função de vigia pelo apelado, na condição de servidor temporário perante o Município de Parauapebas. 2.
Inexistindo a comprovação acerca da existência de risco de vida, bem como ante a ausência de previsão legal acerca do enquadramento da função do Recorrente como perigosa de forma a ensejar o pretendido pagamento do adicional de periculosidade, deve ser mantido o indeferimento deste pedido.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPA 4510420, 4510420, Rel.
Desª MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-03-07) Ora, não há qualquer mínima descrição da condição de perigo em que labora o autor.
O desempenho do cargo de vigia não exige que o demandante tenha porte de arma, tanto assim que não trouxe aos autos informações e documentos que comprovassem situação de risco para uso no exercício do cargo público.
Não há qualquer dúvida acerca do desenvolvimento das atribuições funcionais, pelo requerente, na mais absoluta segurança e fora das condições perigosas que dão azo à percepção do adicional pleiteado.
Já em relação ao restabelecimento da jornada semanal de 30 horas, verifica-se que a Lei estadual n° 5.810/94 em seu artigo 63§ 1º faculta ao Executivo a adoção de jornada diferenciada com a adoção de turno de revezamento, não havendo qualquer ilegalidade desde que haja a devida compensação como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EFETIVO.
CARGO DE VIGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88.
POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
LEI MUNICIPAL N° 6.086/1998 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO).
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES QUE EXTRAPOLE O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS.
DESCANSO ENTRE A JORNADA COMPROVADO.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No âmbito do Município de Oriximiná, por força da Lei nº 6.086/98, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. 2 – No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, verifica-se que o apelante não faz jus as horas extras pleiteadas, tendo em vista que a prova documental produzida nos autos demonstra que o autor gozava do dia de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como inexiste comprovação quanto ao exercício de jornada de trabalho em horas excedentes ao limite legal. 3 – Assim, por força do disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei n° 6.086/1998 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná), mostra-se descabida a pretensão do autor de pagamento de horas extras e do adicional noturno, em razão do sistema de revezamento de plantão 12x36, ante o horário diferenciado cumprido pelo autor, com intervalos de descanso entre as jornadas e em razão da comprovação de pagamento do referido adicional noturno pelo ente público municipal. 4 – Precedentes jurisprudenciais e deste TJ/PA. 5 – Apelo Conhecido e no Mérito Desprovido. (TJPA, Processo n° 2013.3.028884-1 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível em Ação Ordinária de Cobrança, Belém/PA, 26 de junho de 2017.
RELATOR: Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA) Por fim, verifica-se, conforme fichas financeiras anexadas pelo Estado do Pará ao ID 53172783 fls. 116/122, o autor recebeu o respectivo adicional por tempo de serviço e adicional de horas extraordinárias noturnas quando ultrapassada a 36ª hora.
DO DISPOSITIVO Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos na exordial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança por 05 (cinco) anos, dada a gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
02/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 04:32
Decorrido prazo de ELIZEU GARCIA BATISTA em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:15
Processo migrado do sistema Libra
-
08/03/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2022 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2020 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2020 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 08:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/04/2019 13:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2019 20:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2018 10:37
CONCLUSOS
-
09/08/2018 12:21
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, de FRANCISCO EDUARDO GIRAO BRAGA para JUIZ TITULAR JOSE
-
01/12/2017 10:17
CONCLUSOS
-
19/10/2017 10:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/08/2017 13:40
AGUARDADO LEILAO
-
02/08/2017 13:35
AGUARDADO LEILAO
-
19/07/2017 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2017 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8031-60
-
12/07/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2017 11:40
Remessa - O REQUERIDO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
-
12/07/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2017 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2017 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0576-51
-
05/07/2017 10:00
Remessa - O REQUERIDO ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
-
05/07/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2017 13:42
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
14/06/2017 11:39
AGUARDANDO REMESSA
-
12/06/2017 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9279-64
-
12/06/2017 13:04
Remessa - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ OFICIO 342/2017 DEVOLUÇÃO DE AUTOS.
-
12/06/2017 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2017 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2017 13:18
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
04/05/2017 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 15:20
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/01/2017 11:53
RETORNO DO GABINETE
-
01/12/2015 10:24
OUTROS
-
01/12/2015 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2015 22:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2015 22:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2015 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2015 13:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/08/2015 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO EDUARDO GIRAO BRAGA
-
18/08/2015 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833598-22.2017.8.14.0301
Maria de Fatima Barbosa Sampaio Queiroz
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Geraldo Robson Marques de Sena Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2017 20:34
Processo nº 0818705-59.2023.8.14.0028
Jorge Ravani
Idg Fomento Mercantil LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Bravim Angeli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 10:13
Processo nº 0818705-59.2023.8.14.0028
Jorge Ravani
Idg Fomento Mercantil LTDA - ME
Advogado: Ademar Herenio de Moraes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 09:25
Processo nº 0805809-92.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Marco - Be...
Jonas da Silva Rodrigues
Advogado: Joao Luis Maues de Castro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 17:20
Processo nº 0911521-17.2023.8.14.0301
Rosa Maria da Silva Cardoso
Advogado: Ana Paula Souza Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 10:48