TJPA - 0802723-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:36
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802723-60.2021.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DOMINGAS SOUZA DE AMECE ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0802381-62.2021.8.14.0028 movida por DOMINGAS SOUZA DE AMECE.
A decisão agravada foi a que concedeu tutela de urgência nos autos de origem, intimando a requerida a suspender os efeitos do contrato questionado, sob pena de multa.
Irresignado, sustenta o agravante que não há ilegalidade, visto que as partes firmaram Contrato de Adesão na Modalidade Cartão de Crédito com devida autorização para desconto em Folha de Pagamento.
Ademais, pontua ainda, que a agravada tinha ciência de todas as cláusulas e condições, portanto, não cometeu nenhuma irregularidade, bem como que a cobrança dos valores está fundamentada em exercício regular do direito.
Requer a reforma da decisão.
Vieram os autos conclusos.
Efeito suspensivo indeferido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO: Analisando os autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado em 02/05/2023 (ID 92004037 – autos principais), sendo julgados IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, decisão já transitada em julgado na data de 12/06/2023.
Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO/1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:02
Prejudicado o recurso
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15/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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