TJPA - 0804485-67.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 22:44
Conclusos para julgamento
-
26/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:06
Juntada de sentença
-
09/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804485-67.2024.8.14.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): THIAGO CARDOSO MARTINS RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DAS QUALIFICADORAS.
NULIDADE RECONHECIDA.
ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS VENTILADOS NO RECURSO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Thiago Cardoso Martins contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, I e IV, e §6º, do Código Penal – CP) em relação às vítimas Alan Williams de Sousa Santana e Luan Gabriel da Silva Rocha Teixeira, homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV, e §6º c/c art. 14, II, e art. 73, última parte, do CP) em relação à vítima Loyse Teixeira do Espírito Santo, e constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), determinando o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri. 2.
A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras do crime de homicídio; ilegalidade das audiências de instrução e julgamento por violação ao contraditório e, no mérito, pleiteou a impronúncia por insuficiência de provas, invocando o princípio do “in dubio pro reo”. 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida.
Esta instância revisora, acolhendo a preliminar suscitada julgou o mérito do recurso prejudicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de fundamentação específica acerca das qualificadoras atribuídas ao recorrente na sentença de pronúncia configura nulidade, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, e o prejuízo da análise das demais teses arguidas da violação do contraditório e insuficiência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão de pronúncia deve conter fundamentação clara e concreta acerca das qualificadoras, sendo inadmissível sua mera indicação sem justificativa, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 413, §1º, do CPP. 6.
O procedimento do Tribunal do Júri exige que a decisão de pronúncia explicite os elementos que embasam a admissão das qualificadoras, permitindo o efetivo contraditório e evitando a submissão arbitrária do acusado ao julgamento do Conselho de Sentença. 7.
A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que na fase da pronúncia a decisão deve ser fundamentada quanto à materialidade, autoria e circunstâncias qualificadoras, sob pena de nulidade. 8.
No caso concreto, a sentença de pronúncia limitou-se a indicar os dispositivos legais em que o réu foi incurso, sem apresentar motivação quanto à presença das qualificadoras, impossibilitando o controle jurisdicional e violando o direito de defesa. 9.
Diante da ausência de fundamentação específica, a nulidade da sentença de pronúncia deve ser reconhecida, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente motivada. 10.
Prejudicada a análise das demais teses arguidas pelo recorrente, tais sejam, nulidade da sentença primeva por ilegalidades das audiências de instrução e julgamento e da impronúncia do apelante por insuficiência de provas, devido o acolhimento de preliminar arguida de não fundamentação das qualificadoras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia deve conter fundamentação específica quanto às qualificadoras imputadas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 413, §1º, do CPP. 2.
A simples menção às qualificadoras na sentença de pronúncia, sem exposição dos elementos que as justificam, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, §1º, e 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644837/RO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T5, j. 24.08.2021; STF, ARE 1250182/MA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.02.2020; STJ, HC 102953/PA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 06.11.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:04
Conhecido o recurso de THIAGO CARDOSO MARTINS - CPF: *00.***.*64-96 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 00:32
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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