TJPA - 0800312-73.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Informações
-
07/03/2025 13:52
Juntada de Informações
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800312-73.2022.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO DECISÃO Instadas a se manifestarem quanto às provas a produzir, a parte autora requereu perícias papiloscópica e documental, e o requerido, além de anuir à perícia papiloscópica, pediu ofício ao Bradesco para que informe de quem é a titularidade da conta para qual o TED foi realizado.
Não obstante, verifico não ser razoável submeter à perícia os documentos que constam dos autos e que estão assinados pela filha da autora, sem que haja qualquer discrepância quanto às grafias em relação aos documentos pessoais de quem assina a rogo em favor da requerente.
A submissão até seria necessária, se houvesse evidente fraude em relação à assinatura a rogo, o que não é o caso é sequer foi ventilado.
No entanto, DEFIRO o pedido da parte requerida, para determinar seja oficiado o Banco Bradesco S/A para que informe a titularidade da conta 4117-3, agência 6398, bem como se na conta, foi depositado o valor referente ao TED informado pelo requerido.
Ademais, defiro o pedido para que a requerente junte os extratos da conta em que recebe seus proventos em 15 dias, referentes aos meses de fevereiro a junho de 2019, sob pena de ser considerada verdadeira a afirmação da existência do depósito.
Ressalto que em havendo comprovação do depósito, poderá incorrer a autora em litigância de má-fé.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800312-73.2022.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO DECISÃO 1.
Cumpra-se o item 1 do provimento de ID 97664268. 2.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de sucessivo de 05 (cinco) dias (primeiro a parte AUTORA), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 4.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 5.
Caso não haja requerimento de provas ou exista requerimento em desconformidade com os itens 3 e 4, desde já, anuncio o julgamento antecipado da lide. 6.
Atendidos os itens acima, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juíza de Direito Titular da Comarca do Acará -
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800312-73.2022.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO DECISÃO 1.
Cumpra-se o item 1 do provimento de ID 97664268. 2.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de sucessivo de 05 (cinco) dias (primeiro a parte AUTORA), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 4.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 5.
Caso não haja requerimento de provas ou exista requerimento em desconformidade com os itens 3 e 4, desde já, anuncio o julgamento antecipado da lide. 6.
Atendidos os itens acima, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juíza de Direito Titular da Comarca do Acará -
29/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 04:01
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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