TJPA - 0803527-37.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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02/05/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
RAFAEL RAMOS RIBEIRO, praticou, em tese, o delito de dano, previsto no artigo 163, do Código Penal, cuja pena máxima é de detenção de 06 (seis) meses, sendo que os fatos ocorreram supostamente no dia 10/10/2023.
Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No mesmo sentido, dispõe o art. 103 do Código Penal.
Tal prazo não se suspende, nem se interrompe.
Em conformidade com os depoimentos colhidos em sede policial, a vítima sabia quem era o autor do delito desde a data do fato (10/10/2023), devendo assim ter apresentado queixa crime no prazo legal.
Todavia, o prazo decadencial decorreu em 09/02/2024 (Código Penal, art. 103) – sem que a vítima oferecesse queixa-crime válida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL RAMOS RIBEIRO, nos termos do artigo 107, IV, c.c art. 38, caput, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do feito.
Sem custas.
P.R.I Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:36
Declarada decadência ou prescrição
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17/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:44
Juntada de Informações
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27/11/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 20:51
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/11/2023 02:01
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2023 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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