TJPA - 0806709-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:24
Baixa Definitiva
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA SEMIRAMIS MONTEIRO DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806709-17.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ AGRAVANTE: MARIA SEMIRAMIS MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADA: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - OAB PA007261 ADVOGADO: JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS - OAB/SP 156.187 AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023 RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SEMIRAMIS MONTEIRO DE SOUZA objetivando a reforma do Julgamento Monocrático ID n° 19325882 que não conheceu do recurso interposto.
Em breve síntese, em suas razões recursais ao ID n° 19329562, a parte Agravante sustém a necessidade de suspensão dos descontos, posto que a sua sobrevivência está ameaçada.
Contrarrazões ID n° 19836411.
Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o MM.
Juízo da Vara Única de Maracanã proferiu sentença nos autos do processo de origem (ID n° 116003336 -Proc. nº 0800346-24.2024.8.14.0029). É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o MM.
Juízo da Vara Única de Maracanã proferiu sentença julgando procedente os pleitos autorais, em 21.05.2024, nos autos do processo de origem nº 0800346-24.2024.8.14.0029).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-64, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-64 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15. 2.Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa no registro de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA SEMIRAMIS MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *49.***.*44-49 (AGRAVANTE)
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09/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA SEMIRAMIS MONTEIRO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806709-17.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AGRAVANTE: MARIA SEMIRAMIS MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - OAB PA7261-A AGRAVADO: BANCO BMG SA NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR FRAUDE C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CRÉDITO CONSIGNADO EM DISCUSSÃO.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conjunto probatório acostado aos autos, que não permite identificar, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de eventual fraude, sem o exercício do contraditório. 2 – Recurso conhecido e não Provido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SEMIRAMIS MONTEIRO DE SOUZA, objetivando a reforma do interlocutório de ID n° 113551304 proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO E INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0800346-24.2024.8.14.0029, proposta pela Agravante em desfavor de BANCO BMG SA , que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado.
Em suas razões recursais de ID n° 19199564, a Agravante sustenta que foi vítima de fraude na contratação do empréstimo que originou os descontos, tendo apresentado declaração nesse sentido e notificado extrajudicialmente o Banco Agravado, que não se manifestou.
Argumenta ainda, que há perigo de dano irreparável, pois os descontos a deixam em estado de miserabilidade, comprometendo sua subsistência.
Por fim, afirma que a concessão da tutela de urgência não causará prejuízo ao Agravado, instituição financeira altamente lucrativa, e que a medida é reversível, pois a Agravante é aposentada vitalícia.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja concedida a tutela de urgência, no afã de determinar que o banco agravado suspenda imediatamente os descontos do seu benefício previdenciário.
Enquanto no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Considerando que a decisão proferida não ocasionará danos a Instituição Financeira, ora Agravada, dispenso a apresentação de contrarrazões e passo ao julgamento monocrático do recurso.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado.
Adianto que não assiste razão a Agravante.
Como é cediço, em sede de Agravo de Instrumento não cabe avaliar o objeto da demanda, mas sim a adequação da decisão proferida, tendo em vista a plausibilidade jurídica e a urgência da medida.
Do conjunto probatório acostado aos autos de origem, depreende-se que os descontos iniciaram em março de 2023 e aparte autora ingressou com a ação um ano depois, de maneira que não verifico a urgência capaz de corroborar com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em verdade, não é aceitável que a autora, venha alegar, de forma muito conveniente após o recebimento dos valores e o transcurso de mais de um ano desde o início dos descontos, risco de dano a sua sobrevivência ante o indeferimento do pedido de suspensão.
Além disso, em juízo de cognição sumária não é possível verificar, de plano, se de fato houve fraude no contrato celebrado com a instituição financeira, sem o exercício do contraditório.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - AI: 00014271620208160000 PR 0001427-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 05/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Deste modo, a narrativa trazida pela parte Autora não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, impondo-se a regular formação do contraditório para melhor análise da legalidade do empréstimo questionado.
Impõe-se, assim, a manutenção da decisão, nos seus exatos termos.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e MARIA SEMIRAMIS MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *49.***.*44-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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