TJPA - 0804127-65.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ODERCO DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:18
Decorrido prazo de FILIPE PRATA SCHUSTER em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:51
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2024 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FILIPE PRATA SCHUSTER em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FILIPE PRATA SCHUSTER em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804127-65.2020.8.14.0006) Requerente: Filipe Prata Schuster Adv.: Dr.
Adilson Sandre Uliana Filho - OAB/PA nº 28714 Requerido: Oderco Distribuidora de Eletrônicos LTDA Adv.: Dr.
Weslen Vieira da Silva - OAB/PR nº 55394 Adv.: Dr.
Bruno Spinella de Almeida - OAB/PR nº 55597 Adv.: Dr.
Diego Rodrigo Marchiotti - OAB/PR nº 55891 Visto etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995 DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por FILIPE PRATA SCHUSTER contra ODERCO DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que adquiriu uma placa de vídeo seminova marca GIGABYTE, modelo GEFORCE GTX 1070 MINI ITX OC 8GB DDR5 256BITS, pelo preço de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para usá-la como um componente necessário para o exercício de sua atividade laborativa, uma vez que aufere o seu sustento com criação e edição de vídeos, bem como que o produto apresentou defeito durante o prazo de garantia, que seria de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da compra, e, ainda, que a substituição ou reparo do equipamento foram negados pelo fabricante, uma vez que a nota fiscal correspondente está em nome da pessoa que lhe vendou a mercadoria.
A empresa acionada, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a incompetência desta Vara de Juizado para o processamento e julgamento do feito, já que o deslinde da causa dependeria de prova pericial para se identificar a origem do problema relatado, que pode ser decorrido de mau uso do cliente, bem como da existência de danos em outros componentes de seu computador, como também de falhas na instalação e de oscilação na rede elétrica.
A produção de prova pericial, ao contrário do que sustenta a contestante, não é incompatível com os princípios norteados do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem embargo, as lides cujo deslinde dependam de prova pericial, consoante se extrai do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995, não foram excluídas da competência dos Juizados Especiais.
O art. 32 da Lei nº 9.099/1995, por sua vez, estabelece que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitir-se-á a produção de todas as provas moralmente legítimas para a comprovação dos fatos alegados pelos litigantes.
Franqueado está, ainda, no microssistema dos Juizados Especiais a produção de prova pericial, mediante a oitiva do perito, em audiência de instrução e julgamento, assegurando-se as partes a apresentação de parecer técnico (Lei nº 9.099/1995, art. 35).
A oitiva do perito, evidentemente pode ser substituída, sem rusgas aos princípios norteados dos Juizados Especiais Cíveis, pela apresentação de laudo pericial antes da data pautada para a audiência de instrução de julgamento.
A solução acima aventada, aliás, está prevista no art. 12, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que possui a seguinte dicção: “Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
Os princípios reitores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais sejam o da simplicidade, informalidade, celeridade e não onerosidade, não tornam, por si só, inviável a realização da prova pericial.
Dentro dessa quadratura, forçoso é concluir-se que a necessidade de perícia somente terá aptidão para afastar a competência do Juizado Especial Cível se a prova técnica for de maior complexidade ou se a realização do exame ou inspeção for deveras demorada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são exemplos os arestos abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA AFASTADA. 1.
Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido” (AgInt no RMS nº 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
IMPETRAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em definir se o juizado especial possui competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulada com consignação em pagamento, tendo em vista: (i) a elevada complexidade da ação, com necessidade de realização de prova pericial; (ii) a necessidade de a Agência Nacional de Saúde Suplementar integrar a lide; (iii) a ação de consignação em pagamento possuir rito especial incompatível com o dos Juizados, e (iv) o rito especial dos Juizados não permitir o exercício pleno do direito de defesa. 3.
Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. 4.
A Lei nº 9.099/1995 definiu critérios objetivos para determinar o que significa "causas de menor complexidade", entre eles que o valor da causa não exceda a (40) vezes o salário mínimo.
Assim, estando o valor da causa situado dentro dessa faixa, a pequena complexidade é presumida. 5.
Quando o legislador quis excepcionar algumas matérias da competência do Juizado Especial, ainda que dentro do valor de alçada, expressamente o fez no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, excluindo as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública e aquelas relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 6.
A lide tem como objeto unicamente a transferência de usuário para outro plano de saúde, pois o seu plano anterior (Unimed Aquidauana) entrou em liquidação, situação já regulada pela Resolução ANS nº 1.472/2013. 7.
No caso, o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, dentro do valor de alçada do Juizado Especial (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Não há, além disso, manifestação do juízo de origem ou do tribunal estadual no sentido de que a causa é complexa, inexistindo prova pré-constituída da existência de óbice à tramitação do feito no Juizado Especial. 8.
Recurso ordinário não provido” (RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO.
COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
Precedentes do STJ. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3.
No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial.
Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança” (AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
Ademais, a prova pericial mencionada pela contestante, cuja realização sequer foi requerida, não se apresenta indispensável ao deslinde da causa, posto que a controvérsia que ensejou o ajuizamento da demanda não está relacionada com a origem do problema apresentado pelo componente, mas sim na recusa de conserto do produto, que ainda estava dentro do prazo de garantia, já que a nota fiscal do equipamento está em nome de terceiro, razão pela qual rejeito a preliminar em análise.
A contestante arguiu, ainda, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do postulante, já que a nota fiscal está em nome de terceiro e, ainda, porque não existe comprovação de que ele tenha adquirido o respectivo produto de seu primitivo proprietário.
A presença das condições da ação, que inclui a legitimidade do postulante para o ajuizamento da causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser apurada a partir dos elementos fornecidos na petição inicial.
No caso vertente o postulante relatou na peça de ingresso que adquiriu o placa de vídeo defeituosa de forma onerosa da pessoa em cujo nome foi emitida a nota fiscal do respectivo produto.
As imagens do produto defeituoso, apresentadas com a inicial, por sua vez, demonstram que o postulante detém a posse do componente danificado cuja cobertura de garantia lhe foi denegada.
Não se pode olvidar,
por outro lado, que a transferência da propriedade de bens móveis, nos termos do disposto no art. 1.226, do Código Civil Brasileiro, se opera com a tradição.
Em sendo a propriedade de bens móveis transmitida com a tradição e estando o postulante de posse do componente defeituoso, já que o adquiriu, segundo a inicial, de seu primitivo proprietário, por ato oneroso, configurada está a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, sendo para esse fim irrelevante que a nota fiscal esteja em nome de terceiro.
Arguiu, também, a empresa contestante, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva, já que apenas atuou como importador do produto defeituoso.
O fabricante, importador e comerciante, por estarem inseridos na mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, conforme se depreende do art. 18, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
A empresa acionada enquanto importadora do produto defeituoso deve responder solidariamente com o fabricante não apenas pelos vícios do componente danificado, como também pela recusa de reparos ou de substituição durante o prazo de garantia, sendo, portanto, inquestionável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em sendo a responsabilidade do fabricante e do importador, diante do alegado vício do produto e da recusa de realização de reparos dentro do prazo de garantia de natureza solidária, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela contestante deve ser rejeitada.
No mérito, a contestante sustentou que apenas importou o produto defeituoso, bem como que não pode ser compelida a responder pela garantia ofertada pelo fabricante e, ainda, que os danos morais alegados não estão devidamente comprovados e, por fim, que o seu adversário incorreu em litigância de má-fé, já que na inicial afirmou inicialmente que adquiriu o componente pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mas em outro trecho da peça de ingresso asseverou que comprou o respectivo equipamento pelo importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a empresa importadora ostentando a condição de fornecedora, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
A empresa requerida, segundo se extrai dos imagens apresentadas com a inicial e de sua própria contestação, importou o produto alegadamente defeituoso, sendo, portanto, intuitivo que ostenta a condição de fornecedora do equipamento adquirido pelo postulante.
O fabricante, importador e o comerciante,
por outro lado, respondem objetivamente, isto é, independentemente da demonstração da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência do vício do produto e da falha na prestação do serviço, já que auferem vantagens econômicas com essas transações (Lei nº 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 25, parágrafo 1º).
Acerca do tema o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro estabelece: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A natureza objetiva da responsabilidade civil do fabricante, importador e comerciante pelos danos que provocarem a terceiro no exercício de suas atividades lucrativas, que se assenta na teoria do risco profissional, está consagrada nos artigos 12, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva do fabricante, importador e comerciante do produto, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano e o evento para alcançar a reparação pretendida.
A Lei nº 8.078/90 estabeleceu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
O postulante não requereu em sua inicial os benefícios da gratuidade da justiça, tampouco apresentou declaração de miserabilidade jurídica, sendo, assim, forçoso concluir-se que ele não ostenta a condição de hipossuficiente no âmbito socioeconômico.
Descortina-se das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que o requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os mecanismos de segurança e controle empregados pelos fabricantes, importadores e comerciantes com vistas a prevenir eventuais acidentes de consumo, sendo, desse modo, imperioso assumir-se a sua hipossuficiência técnica.
Estando provada a hipossuficiência técnica do requerente, cabível é na espécie a inversão do ônus da prova.
Na hipótese dos autos o postulante alega que comprou uma placa de vídeo seminova marca GIGABYTE, modelo GEFORCE GTX 1070 MINI ITX OC 8GB DDR5 256BITS, pelo preço de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que foi introduzida no mercado de consumo pela empresa acionada, bem como que o equipamento apresentou defeito durante o prazo de garantia, mas que o fabricante se recusou a realizar o conserto ou a substituição do produto, uma vez que a nota fiscal está em nome de terceiro.
Colhe-se das correspondências enviadas ao fabricante e das respostas remetidas ao postulante que o único empeço para o reparo ou substituição da citada placa de vídeo foi o fato de a nota fiscal estar em nome de terceiro, sendo, assim, presumível a existência do defeito relatado nos autos.
O importador, ao contrário do alegado pela empresa contestante, por introduzir o produto no mercado de consumo, obtendo lucros com essa atividade, deve responder pelo conserto ou substituição do componente defeituoso dentro do prazo de garantia estipulado contratualmente pelo fabricante, salvo de comprovar, de forma cabal, a inexistência do acidente de consumo ou uma das excludentes previstas no art. 12, parágrafo 3º, do CDC.
A empresa contestante, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O defeito apresentado na placa de vídeo adquirida pelo postulante, cuja existência não foi infirmada, tornou o respectivo componente impróprio ou inadequado para o fim a que seria destinado estando, portanto, configurado o acidente de consumo.
O documento anexado no Id nº 17491312, por sua vez, comprova que a garantia do produto adquirido pelo postulante seria de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da compra.
O produto comprado pelo postulante foi adquirido por seu primitivo proprietário, conforme nota fiscal juntada no Id nº 17491313, no dia 03/07/2017.
O defeito apresentado pelo componente importado pela empresa demandada, segundo se extrai dos autos, ocorreu no dia 29/03/2020, portanto, dentro do prazo de garantia estipulado pelo fabricante.
Estando demonstrado o acidente de consumo, bem como que o produto estava dentro do prazo de garantia e, ainda, que houve recusa na realização do conserto ou na substituição do componente defeituoso, é de clareza solar que a empresa acionada deve responder pelos danos daí decorrentes.
O fato de as correspondências vinculadas ao procedimento de garantia terem sido enviadas para o fabricante, por seu turno, não tem aptidão para afastar a responsabilidade da empresa demandada, já que esta, uma vez citada, nada fez para reparar ou mitigar os danos gerados no desempenho de sua atividade, na medida em que se recusou a reparar ou a substituir o componente por si importado.
A circunstância de se divisar na inicial a existência de dois valores distintos que teriam sido despendidos para a aquisição do produto defeituoso, um deles de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o outro de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por ser decorrente, presumivelmente, de erro de digitação, não tem aptidão para caracterizar a presença de litigância de má-fé.
O postulante, no entanto, não trouxe aos autos o recibo de compra da placa de vídeo defeituosa não se tendo, assim, como aferir o valor por si despendido com a aquisição daquele produto.
A pretensão do postulante de obter reparação por danos materiais, mediante o reembolso do valor despendido com a compra do produto defeituoso, diante da ausência de documento comprobatório do importe correspondente a respectiva transação, não pode ser acolhida.
A empresa demandada, contudo, à vista dos elementos probatórios amealhados aos autos, deve substituir o componente defeituoso por outro da mesma espécie, com idênticas especificações e em perfeitas condições de uso, conforme previsto no art. 18, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.078/1990.
O evento relatado nos autos, segundo a inicial, acarretou danos morais ao postulante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O componente defeituoso foi adquirido pelo postulante para ser usado no exercício de sua atividade laborativa, fato esse que deve ser presumido como verdadeiro, posto que não impugnado, de forma específica, pela parte contrária (CPC, art. 341). É intuitivo, portanto, que a recusa de realização de reparos ou de substituição do componente defeituoso, que estava dentro do prazo de garantia, prejudicou o exercício das atividades profissionais do postulante, o que lhe causou angústia, aflição, revolta e indignação, fazendo-o imergir em emoções negativas, com aptidão para afetar o seu equilíbrio psicológico.
A inércia do fornecedor na resolução do defeito do bem defeituoso, por extrapolar os meros dessabores da vida cotidiana, já que repercute negativamente no equilíbrio psicológico do consumidor, uma vez que lhe causa aflições, angústias, revolta e indignação, também autoriza a reparação moral pretendida.
O requerente,
por outro lado, segundo se depreende dos autos, precisou submeter-se a diversos transtornos de ordem pessoal para tentar conseguir solucionar a situação aqui tratada na via administrativa sem, contudo, obter êxito em seu intento.
O tempo do consumidor, que compreende não apenas aquele que é usado para o trabalho, como também o que é dedicado para o lazer e ócio, é um bem jurídico valioso, que precisa ser tutelado pelo Estado, até porque, diante das exigências da vida moderna, se tornou extremamente escasso.
O consumidor pode, entretanto, ter o seu tempo útil desviado por ações ou omissões injustas de fornecedores, o que pode extrapolar os limites da tolerabilidade e resvalar em abusividade por obrigá-lo a perder dias, semanas ou meses para resolver uma determinada situação.
Havendo o desvio produtivo, diante de conduta abusiva do fornecedor, o tempo desperdiçado pelo consumidor constitui dano indenizável.
No caso em testilha o postulante tentou, por meio de correspondências eletrônicas, alcançar o conserto do bem defeituoso, mas, apesar disso, o fabricante e a empresa importadora nada fizeram para resolver atempadamente a situação aqui tratada seja na via administrativa, quer na esfera judicial.
O tempo desperdiçado pela requerente até hoje para solucionar uma situação, que é decorrente de conduta lesiva e abusiva do fornecedor, configura desvio produtivo estando, assim, configurado o dano indenizável.
O dano moral por provocar lesão aos valores da alma, isto é, por acarretar dor, aflição, angústia, frustração e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, tendo em vista que não se tem como mensurar o abatimento psíquico do indivíduo.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, por seu turno, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido.
Diante dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades da empresa requerida.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a empresa acionada a substituir a placa de vídeo marca GIGABYTE, modelo GEFORCE GTX 1070 MINI ITX OC 8GB DDR5 256BITS, por outra da mesma espécie, com idênticas especificações e em perfeitas condições de uso, bem como a recolher o bem defeituoso para efeito de descarte ecologicamente correto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária, e, ainda, a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação.
O valor da condenação por danos morais deve ser atualizado monetariamente, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor devido, a título de indenização por danos morais, a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a partir da citação, já que a causa versa sobre responsabilidade contratual.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento correspondente, intime-se a empresa requerida para cumprir voluntariamente o comando contido nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa anteriormente estipulada, sem prejuízo da incidência da pena de litigância de má-fé, além de sua responsabilização por crime de desobediência, e do acréscimo de multa de 10% sobre o montante devido a título de indenização por danos morais (CPC, artigos 523, caput, e parágrafo 1º, 536, parágrafo 3º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a empresa devedora deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida exequenda, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 06/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
19/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ODERCO DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/05/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 01:12
Decorrido prazo de FILIPE PRATA SCHUSTER em 16/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:57
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/06/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 22:12
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/05/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010846-92.2017.8.14.0009
Aderlande Pinheiro e Silva
Advogado: Yuri Martins Sousa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2017 14:28
Processo nº 0800056-09.2019.8.14.0021
Antonio Paulo Soares Filho
Banco Bmg S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2019 16:43
Processo nº 0801608-25.2022.8.14.0014
Delegacia de Policia Civil de Capitao Po...
Romulo da Conceicao Barboza
Advogado: Henry Felipe Pereira Ximendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 18:09
Processo nº 0082119-21.2015.8.14.0133
Ec Bastos Servicos e Transporte Ltdame
Brandao Comercio e Transportadora LTDA
Advogado: Thiago Pantoja da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2015 11:30
Processo nº 0029057-86.2011.8.14.0301
Salma Brito Saraty
Advogado: Jamille Saraty Malveira Graim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2011 12:27