TJPA - 0807927-41.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOBATO PORTELA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:27
Decorrido prazo de ROMULO DA ASSUNCAO PANTOJA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:13
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0807927-41.2024.814.0401 AUTOR: ROMULO DA ASSUNÇÃO PANTOJA, CPF: *20.***.*22-84 Advogado do autor: Lucivaldo Paixão Vasconcelos Junior, OAB/PA: 28106 VÍTIMA: MARCOS VINICIUS LOBATO PORTELA, CPF: *99.***.*76-68 Advogado da vítima: André de Souza Maciel Junior, OAB/PA: 37028 Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/07/2024, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Rosana Paes Pinto, por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
Na oportunidade, a vítima manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, o Ministério Público fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DO AUTOR, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PROPÕE COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÇÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DO FATO.
Aceita a proposta pelo autor.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato, nos termos acima especificados, FICANDO A PRESENTE HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico ao autor ROMULO DA ASSUNÇÃO PANTOJA, CPF: *20.***.*22-84, medida alternativa, consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 90 (noventa) dias, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ele o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Oficie-se a Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROMULO DA ASSUNÇÃO PANTOJA, CPF: *20.***.*22-84, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada.
Publicada em audiência.
O autor do fato renuncia ao prazo recursal uma vez que não tem interesse em recorrer da Sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Autor (Rômulo): Advogado do autor (Lucivaldo): Vítima (Marcos): Advogado da vítima (André): -
17/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:04
Homologada a Transação Penal
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17/07/2024 11:24
Audiência Preliminar realizada para 17/07/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/05/2024 08:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOBATO PORTELA em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 08:31
Decorrido prazo de ROMULO DA ASSUNCAO PANTOJA em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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18/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ROMULO DA ASSUNCAO PANTOJA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOBATO PORTELA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:02
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807927-41.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 17 DE JULHO DE 2024, ÀS 10:00 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
03/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:19
Audiência Preliminar designada para 17/07/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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