TJPA - 0800217-05.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 09:49
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA MELO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:05
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800217-05.2021.8.14.0003 APELANTE: HEVERTON DOS SANTOS SILVA, MUNICIPIO DE ALENQUER, MÁRCIO VIANA DOS SANTOS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALENQUER PROCURADOR: JULIANA CASTRO BECHARA, JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES APELADO: ALBERTO DE SOUSA MELO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Restou devidamente demonstrado pelo apelado a ocorrência de redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, consoante contracheques apresentados, tudo sem a observância do devido processo legal onde seriam oportunizados a ampla defesa e o contraditório e com vício de motivação. 2.
A administração municipal não apresentou motivação adequada para o ato a qual não fora precedida de processo administrativo, inquinando-o, portanto, de ilegalidade/abusividade e, assim, tornando-o passível de análise pelo Poder Judiciário no aspecto de sua legalidade como corretamente decidiu o juízo. 3.
A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG julgado pela sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, confirmar a sentença em reexame necessário, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos: “Sendo assim, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida em ID 24638623, determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer e o Senhor Secretário de Educação se digne a restabelecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da impetrante de 150 horas mensais, acrescida de 1/3 (um terço) de hora-atividades, com os vencimentos correspondentes, com a advertência que em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária.” O apelado é professor efetivo do município de Alenquer/PA desde o ano de 2014 e sempre cumpriu 150 (cento e cinquenta) horas aula, contudo, no ano letivo de 2021 que se iniciou no mês de fevereiro, teve sua jornada reduzida em 30h/a passando de 150 (cento e cinquenta) para 120 para (cento e vinte) horas mensais.
Requereu a concessão da segurança para tornar sem efeito o ato ilegal e reestabelecer sua carga horária anterior, sob pena de multa diária.
Considerando a ilegalidade da redução da carga horária de forma unilateral, sem observância do devido processo legal no procedimento administrativo instaurado, a sentença confirmou a liminar e concedeu a ordem mandamental.
Irresignado, o município interpôs a presente apelação alegando, preliminarmente, que a sentença fora proferida sem a oitiva prévia do Ministério Público de primeiro grau.
No mérito, aduz que a redução da carga horária atende previsão do edital do concurso.
Ao final, pugna pelo provimento recursal e reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões, o apelado reiterou as alegações de ilegalidade do ato, ausência de intervenção indevida do Judiciário no Executivo Municipal, pelo que requer o desprovimento da presente apelação.
Na qualidade de custos legis o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): O ponto nodal do presente recurso é a justeza e adequação da sentença que concedeu a segurança para determinar a restauração da carga horária do apelado, considerando a ilegalidade da redução de forma unilateral, sem motivação idônea ou ato formalmente regular.
A sentença não merece reparos, posto que devidamente fundamentada na legislação vigente, na instrução probatória carreada aos autos e em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte.
A Lei Municipal nº 047/1997 (PCCR do Município de Alenquer/PA) estabelece que a jornada dos trabalhadores do ensino público municipal terá duração de até 40 horas semanais: Art. 25 – O regime de trabalho do servidor será de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 30 - O município adaptará seu sistema educacional às diretrizes desta Lei, inclusive o respectivo estatuto do magistério.
Restou devidamente demonstrado pelo apelado a ocorrência de redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, consoante contracheques apresentados, tudo sem a observância do devido processo legal onde seriam oportunizados a ampla defesa e o contraditório e com vício de motivação.
A administração municipal, por sua vez, não apresentou motivação adequada para o ato a qual não fora precedida de processo administrativo, inquinando-o, portanto, de ilegalidade/abusividade e, assim, tornando-o passível de análise pelo Poder Judiciário no aspecto de sua legalidade como corretamente decidiu o juízo.
A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG julgado pela sistemática da repercussão geral.
Ademais, em que pese não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, são ressalvadas as hipóteses nas quais da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, conforme ocorreu no presente caso (STF, Tema 514).
Nesse sentido aponta o pacífico entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA IMPETRANTE.
ATO IMOTIVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CORRETA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDESSE A ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/PA 1- Na hipótese em julgamento, a impetrante, de acordo com o edital do concurso a que se submeteu e fora aprovada, teve atribuída a carga horária de 195 Horas/aulas mensais e, no caso de redução, a Administração Pública deveria levar em consideração o interesse público. 2- A diminuição imotivada da carga horária, tem influência direta no padrão remuneratório da impetrante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 3- Resta demonstrada a ilegalidade no ato coator, que sem qualquer justificativa plausível, alterou a jornada de trabalho, reduzindo-se, por conseguinte, seus vencimentos. 4- Reexame Necessário conhecido para se confirmar a Sentença de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
Precedentes do TJ/PA.” (TJPA, Reexame Necessário nº 0005772-17.2013.8.14.0003, Rel.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 12/08/2019, Publicado em 22/08/2019) *** REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 190HORAS-AULA MENSAIS PARA 130HORAS-AULA MENSAIS COM DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E SEM MOTIVAÇÃO E DURANTE O MESMO ANO LETIVO EM OFENSA À LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
DIMINUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 937/2012.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ATO EIVADO DE NULIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA. (TJPA, Reexame Necessário nº 0005617-14.2013.8.14.0003, Decisão Monocrática, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 05/08/2020, Publicado em 05/08/2020) No que tange ao argumento recursal de necessidade de oitiva prévia do representante do Ministério Público no 1º grau, reputo desnecessária em razão de se tratar de interesse público secundário, cuja análise independe da intervenção ministerial.
Ademais, houve pronunciamento do órgão ministerial em segundo grau que manifestou-se pela manutenção da sentença, razão pela qual não há que se falar em prejuízo às partes.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação e, em sede de remessa necessária, confirmo a sentença. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 30/04/2024 -
02/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de ALBERTO DE SOUSA MELO - CPF: *69.***.*43-00 (APELADO), HEVERTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*42-04 (APELANTE), JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - CPF: *50.***.*54-91 (PROCURADOR), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROC
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22/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:57
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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