TJPA - 0814380-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ISA MARIA VIANA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814380-62.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ISA MARIA VIANA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814380-62.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADO: ISA MARIA VIANA TEIXEIRA ADVOGADO: GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
RÉU SE LIMITOU AO MERO ARGUMENTO DE EXECUÇÃO EM EXCESSO.
DESNECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL OU CONTADOR DO JUÍZO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL.
VALORES APURADOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I - Verificou-se a partir do colecionado nos autos que o réu, ora agravante, ao impugnar o cumprimento de sentença, o fez de forma genérica, sem destacar quais seriam os parâmetros equivocados nos cálculos demonstrados pelo exequente, tendo afirmado somente excesso na execução.
II – A mera inconformidade do executado com os valores fixados em decisão não implica necessariamente em encaminhamento dos autos para perícia ou para a contadoria, de modo que havendo conformidade dos valores com o dispositivo legal o, poderão ser fixados por simples cálculo aritmético.
III - Recurso Conhecido e Negado Provimento.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814380-62.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADO: ISA MARIA VIANA TEIXEIRA ADVOGADO: GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0107882-05.2015.8.14.0301 movido por ISA MARIA VIANA TEIXEIRA.
A decisão guerreada rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que houve alegação genérica pelo agravante de excesso de execução, sem no entanto, apontar especificamente quais seriam os parâmetros errados nos cálculos do exequente, se a taxa de juros utilizada, o índice da correção, o período de incidência, o termo inicial, a base de cálculo, ou outro possível erro.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, afirmando que o exequente, ora agravada havia apresentado cálculos produzidos unilateralmente, de modo que seria necessário nomear perito oficial ou remeter os autos à contadoria judicial, para então ser apurado o correto valor, que segundo o agravante seria na importância de R$ 90.505,48 (noventa mil quinhentos e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Requerendo por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo conforme decisão de ID nº 13514098, pautando-se na ausência do requisito probabilidade de direito, tendo em conta que o recorrente, em sua impugnação apresentada nos autos originários, deixou de apontar os supostos erros nos cálculos apresentados pelo exequente.
Apresentadas contrarrazões, a agravada sustentou que o agravante aduziu excesso na execução, porém o fez de modo genérico, não tendo se posicionado quantos aos erros específicos nos cálculos efetuados pela agravada.
Ademais, informou que os cálculos apresentados observaram os parâmetros da condenação, por último, afirmou estar o agravante incorrendo em litigância de má-fé, interpondo o presente recurso, com a finalidade de retardar a satisfação do crédito da exequente. É este o sinóptico relato. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento, pelo PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814380-62.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADO: ISA MARIA VIANA TEIXEIRA ADVOGADO: GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão à apreciação nesta Instância julgadora consiste na necessidade de averiguar se acertada a decisão que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, ora agravante.
O agravante aduz que, ao interpor o presente recurso, não pretende se desincumbir de sua responsabilidade em pagar os valores ao exequente, que deseja tão somente, pagar a quantia que realmente é devida segundo este.
Sustenta que, os cálculos apresentados por este, foram devidamente demonstrados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais estão em acordo com a sentença proferida.
Afirmou também, que no momento em que não foi aceito o valor apresentado, deveria ter o juízo remetido os autos à contadoria para apuração correta do valor atualizado da condenação, em razão do excesso quanto aos cálculos apresentados pela exequente.
Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão aos argumentos trazidos pelo recorrente.
Consta na exordial que a agravada promoveu ação de cumprimento de sentença, possuindo título judicial no valor atualizado, em desfavor da instituição bancária agravante, tendo apresentado os cálculos nos autos originários.
Após, o recorrente impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, apresentando planilha de cálculos dos valores que acredita serem os corretos.
Observa-se a partir do que consta nos autos do processo originário, que em verdade assiste razão a exequente, ora agravada.
Os valores a título de indenização por dano moral já foram fixados, bem como os juros de mora e arbitrados em Apelação nº 0107882-05.2015.8.14.0301, sob minha relatoria, devendo ser restituída a quantia descontada, ambos valores, indenização moral e restituição dos valores descontados, com atualização pelo INPC, além do pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Desse modo, os valores referentes a danos materiais e danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, devendo contar a partir da data do efetivo prejuízo até a data do pagamento, vide Súmula 43 do STJ.
Para mais, observa-se que quanto aos juros referentes aos danos materiais, deverão seguir o que dita o Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, incidindo em 1% ao mês, a contar do evento danoso, senão vejamos: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ao passo que os juros referentes aos danos morais, devem seguir o disposto na Súmula 362 do STJ e incidirão em 1% ao mês, devendo contar da data do arbitramento até o pagamento, conforme a seguir: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ora, os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravada, estão em plena consonância com os ditames da condenação, inclusive aplicando a correção monetária na base do INPC e juros simples de 1% ao mês.
De outra banda os cálculos elaborados pela instituição financeira, ora agravante, não estão de acordo com os parâmetros da condenação estabelecidos nas leis supracitadas, de modo que ao apresentar impugnação, o fez de modo genérico, alegando tão somente excesso na execução.
Nesse sentido, não há como se constatar a partir das razões trazidas pelo agravante a ocorrência de excesso na execução se nem mesmo este foi capaz de demonstrar em que e quantos aspectos houve o alegado excesso.
Ademais, quanto ao argumento de que no momento da recusa de valor referente a execução demonstrado pelo agravante, deveria ter o juízo remetido os autos à contadora, havendo a correta apuração do valor atualizado da condenação, entendo que não merece prosperar, em razão de não haver necessidade de perícia para constatar o valor da condenação, podendo esta ser fixada por cálculo aritmético, conforme verificamos a partir da jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ACIMA DO PERMITIDO.
DANO MATERIAL MORAL E LUCRO CESSANTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DEFINIÇÃO DE VALOR NÚMERICO.
FIXAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMETICO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS NA SENTENÇA EM CONSONANCIA COM O MERCADO E OS JULGADOS DOS TRIBUNAIS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] É desnecessária a perícia para fixar valor efetivamente devido em decorrência da condenação, podendo ser efetuado pelas próprias partes, mediante a realização de meros cálculos aritméticos, mormente quando o juízo fixou parâmetros para tanto.
Cumpre ressaltar, a propósito, que a não definição do valor numérico da condenação sequer confere ao julgado o caráter de iliquidez, de forma a impedir a formulação imediata do pleito executivo, consoante se abstrai da norma constante do art. 509, parágrafo 2º, do CPC. [...] Valor da indenização por danos morais, não desrespeita os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Não há de se falar em redução da condenação em danos morais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0038134-85.2012.8.14.0301 - Rel.
EVA DO AMARAL COELHO - 2ª Turma de Direito Privado - TJPA - DJe 10/11/2020).
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, sobretudo de nova oportunidade, agora em sede de agravo de instrumento, para que o agravado, ora executado apontasse especificamente os parâmetros equivocados nos cálculos do exequente, quer sejam eles, o índice aplicado, a taxa de juros utilizada, o tempo de incidência, a base de cálculo ou outro motivo, pelo que novamente limitou-se a contestar os valores de forma genérica.
No que tange a alegação, em sede de contrarrazões, de ter sido configurada a litigância de má-fé por parte do agravante, tendo a recorrida alegado que o presente agravo de instrumento trata-se de recurso com intuito protelatório, não verifico, no entanto ter sido configurada a litigância de má-fé, vez que o recorrente gozou de direito seu em se insurgir contra a decisão proferida, não se enquadrando nas hipóteses do Art. 80 do CPC.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus moldes.
Belém, março de 2024 DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 25/04/2024 -
25/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2023 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834185-97.2024.8.14.0301
Alessandro Wandel Correa Fernandes
Advogado: Bianca Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 12:24
Processo nº 0824895-58.2024.8.14.0301
Isaac Mauricio Vincenti Salazar
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 16:32
Processo nº 0802300-80.2024.8.14.0005
Geiza Soares Ribas de Figueiredo
Advogado: Andson Dias de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 18:12
Processo nº 0805455-09.2024.8.14.0000
Sc2 Shopping para LTDA
Iap Cosmeticos LTDA.
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2024 18:10
Processo nº 0802300-80.2024.8.14.0005
Geiza Soares Ribas de Figueiredo
O Estado do para
Advogado: Andson Dias de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30