TJPA - 0885666-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:58
Decorrido prazo de NEIA OFAIA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIA OFAIA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0885666-36.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra NEIA OFAIA DOS SANTOS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 440048 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019 a 2021, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Sem custas, face a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:55
Decorrido prazo de NEIA OFAIA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/12/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:53
Expedição de Carta.
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14/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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