TJPA - 0800438-65.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
24/08/2024 06:11
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA TRINDADE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800438-65.2024.8.14.0008 AUTOR: GEOVANE DA SILVA TRINDADE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Réu: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PARÁ CNPJ nº 04.***.***/0001-80; Preposta: KATTELEN SILENE FONTES SIQUEIRA, RG n° 7813232 Advogado: TEODORO DE SOUZA NETO, OAB/PA 33.035 AUSENTE: Autor: GEOVANE DA SILVA TRINDADE, RG nº 5953059; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020 - GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se a ausência da requerente e a petição de ID Num. 121220697, na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Deu-se vista à parte requerida acerca do pedido, esta, por seu turno, não manifestou objeções.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GEOVANE DA SILVA TRINDADE, em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PARÁ, ambos já qualificados nos autos.
O autor peticionou, requerendo a homologação da desistência da presente ação por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, Id Num. 121220697. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conquanto o § 4º, do art. 485, do CPC, determine: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”, a parte autora requereu a desistência da ação.
Com fundamento no teor do Enunciado 90 do FONAJE, que possui a seguinte redação: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Nessa esteira, tendo em vista que a requerida não manifestou qualquer objeção ao pedido da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO: Homologo a desistência a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Instadas, as partes manifestaram pela renúncia do prazo recursal.
Sem custas em razão do rito.
Sem honorários.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se, registre-se e intimem-se; 2.
Após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se; 3.
Cientes os presentes; Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, SANDRA VALERIA DE ALMEIDA LOPES, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:17
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 07:17
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA TRINDADE em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800438-65.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: GEOVANE DA SILVA TRINDADE Endereço: Rua Ana Cunha, S/N, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, movida por GEOVANE DA SILVA TRINDADE, através de seu patrono, em desfavor de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PARÁ. É o breve relatório. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 25/07/2024, às 09:00h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMyOGUyZTktMzBkOS00Y2E2LWFmMjgtNGNmNmU1NDcyNDFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 5.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 9.
Intime-se os advogados habilitados. 10.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
06/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830932-43.2020.8.14.0301
Condominio Patio Maraba
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 09:02
Processo nº 0800903-98.2024.8.14.0097
Francisco Carlos Silva da Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 10:58
Processo nº 0004625-29.2019.8.14.0040
Ronu Reis Rodrigues de Souza
Advogado: Pedro Martins dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 12:38
Processo nº 0806024-10.2024.8.14.0000
Ludgero Nazareth de Azevedo Ribeiro Juni...
Quanta Engenharia LTDA
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:11
Processo nº 0055616-12.2013.8.14.0301
Watanabe Comercio de Produtos Alimentici...
Ji Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Marcela Macedo de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2013 13:49