TJPA - 0806491-86.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THACISIO DA SILVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:02
Baixa Definitiva
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13/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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28/05/2024 00:07
Publicado Acórdão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806491-86.2024.8.14.0000 PACIENTE: THACISIO DA SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFIRIO RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel – art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, todos do CP – 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL – DENEGADO – decreto prisional fundamentado na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente e no risco de reiteração da conduta, tendo o paciente sido preso em flagrante menos de uma semana antes dos fatos por outra prática delitiva, revelando-se idônea a motivação da medida extrema - 2) REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM RAZÃO DOS BONS PREDICADOS PESSOAIS DO AGENTE – DENEGADO – estando presentes os motivos ensejadores da custódia, se revelam irrelevantes para concessão da ordem de habeas corpus eventuais predicados favoráveis do agente – inteligência da súmula nº 08 deste TJEPA – 3) RECAMBIAMENTO DO PACIENTE PARA O PRESÍDIO DE BARRA DO CORDA/MA – NÃO CONHECIMENTO – consoante Resolução nº 404 do CNJ, há necessidade de instrução do procedimento de recambiamento de preso, com oitiva do órgão ministerial e consulta a órgão da administração penitenciária, o que se revela incompatível com a estrita via do habeas corpus – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o writ e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo advogado Paulo Henrique Sobrinho de Sousa (OAB/MA 23.310) em favor de THACISIO DA SILVA SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Senador José Porfírio.
Em síntese, o impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2023, pela suposta prática do delito de lesão corporal grave, prevista no art. 129, §1º, inciso I, do CPB, sendo a custódia flagrancial convertida em preventiva em 07/12/2023, no processo nº 0800474-88.2023.8.14.0058.
Argumenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo que o juízo a quo se baseou em argumentações genéricas sobre a garantia da ordem pública e periculosidade do paciente, sem considerar a natureza do delito e o perfil do acusado.
Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente, que possui residência fixa e é réu primário, o que justificaria a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares não privativas de liberdade.
Requer, subsidiariamente, o recambiamento do paciente para o presídio de Barra do Corda/MA, município onde possui familiares.
Pleiteia a concessão de liminar para liberação do paciente, com expedição do necessário alvará de soltura, ou subsidiariamente a substituição da prisão por medias cautelares diversas, com confirmação da ordem no julgamento do mérito do writ.
Indeferida a liminar pleiteada e após as informações do juízo coator, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório, com pedido de inclusão em pauta em plenário virtual.
VOTO Após acurada análise dos autos, verifico que a pretensão do impetrante não merece provimento, senão vejamos: Em relação ao argumento de ausência de fundamentação no decreto prisional, constata-se que o juízo coator, ao homologar a prisão em flagrante de THACISIO DA SILVA SANTOS e convertê-la em preventiva, em decisão proferida em 07/12/2023, justificou a imposição da medida extrema na necessidade de garantir a ordem pública em razão da periculosidade do réu, pois “pela ficha criminal em anexo, essa é a segunda vez em que THACISIO foi preso em flagrante delito no intervalo de menos de uma semana (Proc. nº 0800460- 07.2023.8.14.0058).
A primeira prisão ocorreu mais precisamente em 27/11/2023, por suposto crime de descumprido de medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, circunstância a evidenciar o perigo concreto de sua soltura para a coletividade gerado pelo elevado risco de reiteração delituosa”.
Não obstante a suficiência de tal argumento, deve-se apontar ainda que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Parquet capitulou a conduta do paciente não como lesão corporal grave, mas como tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel, tendo o juízo coator, ao receber a exordial acusatória em 26/01/2024, manteve a custódia do coacto, ressaltando a permanência dos motivos ensejadores da custódia, acrescendo ainda a necessidade de garantir a instrução processual e a futura aplicação da lei penal, ocasião em que fundamentadamente indeferiu o pleito de recambiamento do réu para o presídio de Barra do Corda/MA, ante a necessidade de “facilitar e agilizar a prática de atos processuais necessários à conclusão da instrução criminal em prazo razoável e adequado, sem delongas desnecessárias, em atenção aos princípios do devido processo legal e razoável duração do processo, tendo em vista que permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto, depende da análise das particularidades do caso concreto” Portanto, tem-se que o juízo coator motivou adequadamente a decretação da custódia a partir de elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a ocorrência de periculum libertatis em relação ao coacto, não assistindo razão ao argumento do impetrante que a custódia foi motivada a partir de afirmações genéricas ou na gravidade abstrata do delito, constatando-se in casu que se encontra fundamentada da garantia da ordem pública e risco de reiteração na conduta, bem como para conveniência da instrução processual, idoneamente fundamentados a partir de elementos concretos extraídos dos autos.
Portanto, constata-se que a autoridade inquinada coatora fundamentou adequadamente a necessidade da custódia, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado sob tal argumento.
Outrossim, não merece provimento o pedido de liberação do paciente sob argumento de ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa e ocupação lícita, uma vez que, restando demonstrada a necessidade e adequação da prisão, mostram-se irrelevantes para concessão da ordem de habeas corpus eventuais bons predicados pessoais do agente, consoante inteligência da súmula 08 deste Sodalício, verbis: Súmula nº 08/TJEPA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
De igual modo, resta inviável a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que, estando devidamente fundamentada a necessidade da prisão, mostra-se insuficiente e inadequada sua substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Neste sentido: STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO QUE SE ESTENDE POR 10 (DEZ) MESES.
EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
BONS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Na hipótese vertente, inexiste desídia injustificada do Juízo processante apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que procedeu todos os atos processuais que lhe cumpria observar, não tendo designado audiência de instrução e julgamento até o momento pelo fato de o Corréu ter sido citado por edital e, ainda, não ter apresentado defesa prévia. 2.
A extensão da liberdade provisória ao Paciente não se afigura razoável, haja vista que o Juiz singular demonstrou, de forma clara, que o Paciente, diferentemente do Corréu, foi preso em flagrante e estava utilizando, ao que tudo indica, a sua residência para a prática do comércio ilícito de drogas. 3.
A prisão preventiva imposta ao Paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito perpetrado, porquanto a quantidade da droga apreendida - 329g (trezentos e vinte e nove gramas) de crack - 7 (sete) pedras -, 438g (quatrocentos e trinta e oito gramas) de maconha, em forma de tablete - demonstra, in concreto, a periculosidade do Paciente e justifica a sua segregação cautelar, mormente para resguardar a ordem pública. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da segregação cautelar. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6.
Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (STJ - HC: 500596 CE 2019/0084848-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Por fim, quanto ao pleito de recambiamento do paciente para o presídio de BARRA DO CORDA/MA, entendo que não pode ser conhecido, pois, consoante Resolução nº 404 do CNJ, há necessidade de instrução do procedimento de recambiamento de preso, com oitiva do Órgão Ministerial e consulta a órgão da administração penitenciária, o que se revela incompatível com a estrita via do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e possui rito de cognição sumária, inviabilizando instrução probatória.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
RECAMBIAMENTO DE PRESO.
CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO ESTADO.
PERMANÊNCIA POR VÍNCULO FAMILIAR.
INVIABILIDADE.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Ao preso deve ser assegurada a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, entretanto, o preceito supracitado não é norma absoluta, sendo possível que o paciente seja recambiado a estabelecimento prisional no distrito da culpa, desde que sua permanência em segregação próximo ao seu meio social e familiar se evidencie impraticável ou inconveniente ao interesse social da segurança e da própria eficácia da segregação individual, mormente considerando que a possibilidade de recebimento do preso pelo sistema penitenciário de outra Unidade da Federação. 2.
Outrossim, verifica-se absoluta ausência de informações quanto a eventual condenação e eventual trânsito em julgado, bem como o pedido não foi instruído com documentação atestando a existência de vaga para acolhê-lo no sistema prisional goiano, com a prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado, o que impõe a necessidade de dilação probatória, o que é inadmissível na via estreita do writ. 3.
Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015910-59.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/02/2022, DJe 11/03/2022 16:36:29) (TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: 0015910-59.2021.8.27.2700, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2022, CAMARAS CRIMINAIS) Por todo o exposto, conheço parcialmente o presente writ e, nesta extensão, denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Belém, 24/05/2024 -
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:19
Conhecido em parte o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:20
Juntada de Informações
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23/04/2024 10:42
Juntada de Informações
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23/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0806491-86.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Paulo Henrique Sobrinho de Sousa (OAB/Ma nº 23.310) PACIENTE: THACISIO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio/Pa RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. 2.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. 3. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de concessão da liberdade em favor do paciente, tendo sido decretada a prisão preventiva do coacto com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 4.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 5.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria. 6.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 7.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
22/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:30
Determinada a distribuição do feito
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19/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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