TJPA - 0000642-35.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:05
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:04
Baixa Definitiva
-
20/04/2024 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:59
Juntada de despacho
-
20/05/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2022 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 03:38
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:51
Juntada de
-
20/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Oficie-se o núcleo de monitoramento eletrônico a fim de saber se o nacional VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO cumpriu devidamente a condição imposta. 2.
Com as informações retornem os autos ao Ministério Público para manifestação. 3.
Reservo-me a decidir sobre o recebimento do recurso de apelação juntamente com a decisão sobre o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 19 de abril de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
19/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:40
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000642-35.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO Vítima: O Estado ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 5335265 (PC/PA), nascido em 24/09/1992 (28 anos), filho de Luciana Cavalcante Rodrigues e Zaqueu Paixão Cardoso, residente na Rua São Sebastião, nº 510, Sacramenta, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de id Num. 25628549: “(...) que no dia 14/01/2021, por volta das 10h35min, policiais civis apresentaram o denunciado VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 13 (treze) “petecas” de substância semelhante à cocaína.
Policiais civis da Divisão Estadual de Narcóticos- DENARC, saíram em diligência para apurar denúncia anônima na qual relatava que um homem conhecido por “malzinho”, descrevendo suas características físicas, vendia drogas na Rua Gama, nº 29, Rod. do Tapanã, CEP 66833-250. (...)” Na forma do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, o réu foi regularmente notificado e apresentou Defesa Preliminar.
Em fase de Memoriais (ID Num. 30900203), o Ministério Público requereu a Condenação do Réu nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/2006 sustentando terem restado provadas a materialidade e autoria delitiva.
Por sua vez, o Réu VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO, por intermédio de seu Advogado, em seus Memoriais (ID Num. 31856025), pugnou por sua Absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente a Desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas e, por fim, em caso de condenação a fixação da pena no patamar mínimo e o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição do crime por pena restritiva de direitos. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 supostamente praticado pelo acusado VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO.
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao meritum causae quanto à materialidade e a autoria.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois diante do Auto de Apreensão e Apresentação (pag. 14 ID Num. 24254343) e pelo Laudo Toxicológico Provisório (pag. 16 ID Num. 24254343) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID Num. 25616334) salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÓS DENÚNCIA ESPECÍFICA - FLAGRÂNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância, após recebimento pela polícia militar de denúncia anônima específica de comércio ilícito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada, mesmo, ao réu VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO.
A Testemunha Silvio Cesar Santos de Sousa, Policial Civil, relata que recebeu determinação da Autoridade Policial para averiguar o fato de que em determinado local do bairro do Tapanã o nacional de vulgo Mauzinho estava realizando tráfico de entorpecentes.
Assim, duas equipes de polícia se deslocaram até o local informado e ao chegarem no endereço se depararam com um nacional de cerca de 25/30 anos de idade, que estava juntamente com sua esposa, momento em que pediram autorização de entrada no imóvel, afirmando que realizariam revista, bem como, relataram que havia denúncia em seu nome, sendo que a autorização foi concedida.
Em seguida, a testemunha afirmou que o próprio acusado afirmou que tinha entorpecentes guardados, momento em que os policiais foram em busca do material entorpecente, o qual após verificação, encontrou os entorpecentes escondidos debaixo do ventilador, ao qual se assemelhava a cocaína.
Afirmou que a esposa do acusado acompanhou a revista bem como, ainda afirmou que a mesma relatou aos policiais que um nacional havia deixado o material na noite anterior.
A testemunha afirmou que não conhecia o nacional antes da sua prisão, além disso, afirmou que no interior da casa também estava presente além do acusado e sua esposa, uma criança, ressaltando que o próprio acusado atendeu os policiais.
A testemunha Jocsa Heber Ramos Cavalcante, Policial Civil, relata que reconheceu o acusado e rememorou que já realizou outra apreensão do réu, além disso, recordou que o Dr.
Pery Neto, Autoridade Policial, determinou que realizassem diligências para apurar denúncias de moradores do local relatando que havia uma pessoa na Rodovia do Tapanã que realizava tráfico de drogas.
Afirma que então duas equipes se deslocaram até o local e localizaram a residência, entraram em contato com a pessoa que os atendeu, sendo este o acusado Vanderson, vindo a falar a respeito da denúncia e posteriormente lhes foi franqueada entrada no local, sendo que ele havia negado que houvesse qualquer ilícito no local, isso em primeiro momento.
Contudo, em seguida, enquanto os policias não tinham encontrado o material entorpecente, o próprio acusado relatou aos policiais que havia drogas escondidas embaixo do ventilador, momento em que o policial Silvio foi em busca, na presença da esposa do acusado, até o local onde fora indicado e encontrou a substância entorpecente.
Afirmou que no momento do fato o acusado alegou que estava passando por um momento de necessidade e como tem uma filha com necessidades especiais e precisava de dinheiro para custear a família.
A testemunha afirmou que por volta do ano de 2017 o acusado foi conduzido até a DENARC, após investigações onde o nome do acusado constava, mas não rememorou se seguiu processo em seu nome ou se foi apenas averiguação.
Por fim, a testemunha afirmou que além do acusado e da esposa, também estavam no imóvel sua filha e mais um pedreiro.
A testemunha Tadeu Cezar Ferrão da Silva, Policial Civil, relata que recebeu determinação da Autoridade Policial para que fizessem deslocamento até uma rua no bairro do Tapanã, onde estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes em uma residência, por um cidadão que informaram ser de estatura mediana, com cerca de 25/30 anos.
Em seguida, realizaram deslocamento e identificaram a residência, sendo que no local, constataram que o cidadão tinha as mesmas características da denúncia, onde prontamente informaram que estavam averiguando denúncia e posteriormente a autorização do acusado, adentraram o imóvel para realizar revista.
Afirmou que de início, o acusado negou o tráfico de drogas, contudo, após ser interpelado pelos policiais confessou e disse que dentro do ventilador, na parte debaixo, havia escondido uma quantidade significativa de drogas, semelhante a substância conhecida por cocaína.
Disse que estavam presentes no local o acusado, sua esposa e sua filha, bem como, um pedreiro que estava no local.
Informa que o acusado alegou estar passando por dificuldades financeiras e por isso passou a comercializar os entorpecentes.
O acusado RONILSON ALVES DA CRUZ, na ocasião de seu Interrogatório em Juízo, diz que a substância entorpecente encontrada era sua, para seu uso pessoal, mas nega que comercializa drogas.
Dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, não há que se questionar a autoria delitiva.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) Assim, como se vê, em que pese o acusado negue a autoria do crime, dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a autoria delitiva.
Em que pese a Defesa alegue a insuficiência de provas, entendo que os depoimentos dos policiais apresentam semelhanças entre si, uma vez que todos afirmam que o denunciado foi preso em flagrante e que foi o próprio que disse onde estaria o entorpecente e que comercializava a substância entorpecente para custear sua família, o que denota a semelhança em seus depoimentos.
Logo, pelo que observa, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão ao acusado são uníssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso concreto estes últimos presenciaram quando o réu foi preso em flagrante delito por “ter em depósito” substância entorpecente, do tipo “Cocaína”, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo definitivo constante nos autos.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
Muito embora o réu tenha negado o envolvimento com o tráfico de entorpecente atribuindo que a droga era para seu uso pessoal, buscando se eximir da responsabilidade da acusação imposta, tráfico de drogas, suas declarações encontram-se em total divergência das demais provas colhidas, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a substanciem, não se podendo desta forma, tê-las como verdade, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório.
As circunstâncias do fato delituoso evidenciam o crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, a denúncia realizada por moradores daquela localidade, o modo em que a droga estava acondicionada, em forma de pequenas “porções”, evidente que se destinava ao comércio, à traficância.
Apesar de que, como já foi dito, no caso concreto tal conduta é dispensável, pois que não há mais o que se discutir a respeito do enquadramento legal, mercê das provas produzidas na instrução criminal que inquestionavelmente caracterizam o crime de tráfico ilícito de drogas.
Assim, pelo quadro probatório aqui apresentado, não há que se falar em dúvida, eis que as provas analisadas e demonstradas são claras e certas, suficientes a ensejar uma condenação.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO.
III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO.
O réu possui antecedentes criminais (ID Num. 25746052), mas por se tratar de ações penais em andamento deixo de valorá-los negativamente.
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
No que tange às causas de aumento ou diminuição de pena, entendo por não aplicar, haja vista responder por outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas, fato que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa, o que entendo que exclui o requisito de não se dedicar à atividade de drogas.
Para fundamentar esse ponto de vista, destaco recente entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: (…) II – O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
III – A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
IV – In casu, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois a Corte a quo, em consonância com o entendimento deste Tribunal, ao afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem consignou que o agravante, “além de possuir registros anteriores por outros delitos, há registro pela prática do mesmo crime pelo qual aqui é acusado (processo n.º 104/2.18.0000495-0), com denúncia já recebida”.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 621.828/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021-grifei) Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c § 3º, do Código Penal.
Deixo a detração a cargo dos Juízo da Execução penal, por não interferir na fixação do regime.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que entendo não estar preenchido os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Mandado de Prisão e, após o cumprimento desta, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 16 de novembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
19/11/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, vista dos presentes autos ao(s) ADVOGADO(S) Dra.
LORENA DE PAULA AZEVEDO PANTOJA OAB/PA 18.464 para apresentar(em) em favor da(s) denunciado(s) VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO alegações finais, por memoriais , artigo 403, §3º, do CPP.
Belém, 10/08/2021.
Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário, subscrevo. -
10/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2021 01:13
Decorrido prazo de VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 02:23
Decorrido prazo de VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 11:36
Juntada de
-
15/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:56
Concedida a Liberdade provisória de VANDERSON VALERIO RODRIGUES CARDOSO (REU).
-
14/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:09
Juntada de
-
07/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2021 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 29/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2021 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2021 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2021 12:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 03:47
Decorrido prazo de O ESTADO em 23/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 22:44
Declarada incompetência
-
15/03/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 09:43
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/03/2021 09:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00006423520218140401: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - Nr inquerito alterado de 00033/2021.100002-6 para 0003320211000026. - processo alterado de COM v¿tima crian¿a e adolescente, pa
-
08/03/2021 13:06
À DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2021 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2021 15:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2021 15:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
21/01/2021 18:40
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
21/01/2021 09:13
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
20/01/2021 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2021 12:52
Remessa - MP
-
20/01/2021 10:23
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
20/01/2021 10:22
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
19/01/2021 12:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2021 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2021 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2021 08:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MA
-
15/01/2021 08:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000594-37.2011.8.14.0301
Dilermano Gomes Tavares
Estado do para
Advogado: Teuly Souza da Fonseca Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2014 08:34
Processo nº 0000322-32.2014.8.14.0303
Maria Auxiliadora Souza dos Anjos
Banco Bmg S/A
Advogado: Claudio Monteiro Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2014 12:03
Processo nº 0000504-31.2005.8.14.0045
Hospital Carajas LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Miraldo Junior Vilela Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0000054-49.2015.8.14.0074
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Transbrasiliana Encomendas e Cargas LTDA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 16:39
Processo nº 0000327-76.2010.8.14.0050
Wanderlei Cunha Mendonca
Sr. Gilcleider Altino Ribeiro, Prefeito ...
Advogado: Walteir Gomes Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 13:17