TJPA - 0827581-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827581-23.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY FERREIRA DE AGUIAR REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Considerando o parecer ministerial (id 137351561) e estando o processo em ordem para saneamento, faz-se necessário oportunizar às partes a especificação de provas.
Assim, nos termos do art. 357, II, do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: 1.
As provas que pretendem produzir, especificando: o A modalidade probatória (documental, pericial, testemunhal); o A pertinência e necessidade de cada prova requerida; o Os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; o Em caso de prova pericial, os quesitos e indicação de assistente técnico; o Em caso de prova testemunhal, o rol com qualificação completa. 2.
O interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; 3.
Eventual julgamento antecipado da lide, caso entendam desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
ADVERTÊNCIAS: a) A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide; b) Requerimentos genéricos de produção de provas serão indeferidos; c) As partes deverão justificar especificamente a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão saneadora.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827581-23.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY FERREIRA DE AGUIAR REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO 1.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 2.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0827581-23.2024.8.14.0301 AUTOR: AUTOR: ARY FERREIRA DE AGUIAR REU: REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 9 de julho de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2024 15:03
Juntada de relatório de custas
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26/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2024 15:45
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$13.548,53 de renda bruta e R$9.800,77 de renda líquida - id 111756715 - Pág. 3.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais.
Este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, até mesmo porque muitas despesas apontadas são pontuais e não correntes.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARY FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *01.***.*10-04 (AUTOR)
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23/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos (R$13.548,53 de renda bruta e R$9.800,77 de renda líquida - id 111756715 - Pág. 3) e o pedido foi feito de maneira genérica.
Este juízo desconsidera o contracheque de id 111756715 - Pág. 1, uma vez que ali se encontram descontos a título de faltas.
Ademais, a parte requerente não juntou os contracheques mais atuais.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, bem como os contracheques do ano de 2023 e 2024.
Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 22:28
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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