TJPA - 0833233-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0833233-21.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: AVENIDA JADER BARBALHO, S/N, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: GUILHERME PIGNATON BRAGATTO Endereço: Avenida Jáder Barbalho, S/N, Assoc de Adq e Morad Alphaville Belém, Lote B 410, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Em análise preliminar dos autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, tanto a parte demandante quanto a demandada têm domicílio na comarca de Belém/PA, porém, no bairro Água Boa (Ilha do Outeiro) no distrito de ICOARACI, o qual possui juizado especial próprio.
Em se tratando de ação de cobrança, a competência territorial, é fixada pelo endereço do executado, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tratando deste dispositivo legal, o E.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte posicionamento (STJ, CC 104044 SP 2009/0047741-4, S1 - Primeira Seção, DJe 01/07/2009): “Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório’. [grifo nosso].
No caso vertente, é certo que tanto o endereço da parte demandante quanto o da parte demandada se encontram na comarca de Belém/PA, mas no bairro Água Boa (Ilha do Outeiro) no distrito de ICOARACI, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que extinguiu a competência por bairro e implementou o sistema de distribuição única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, porém manteve a competência do juizado especial de Icoaraci para os bairros localizados nesse distrito, conforme consta no site do TPJA de acordo com o print de tela abaixo: Além disso, em que pese existir dois critérios de excepcionalidade contidos na parte final do artigo 4º, I, da Lei 9099/1995, a parte demandante não juntou aos autos comprovante de nenhum deles, haja vista não ter comprovado que a parte demandada exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório nesta comarca da capital.
Registre-se, também, que a presente demanda diz respeito à cobrança de cotas condominiais, a qual deve ser processada e julgada no respectivo local onde a obrigação deva ser satisfeita, ou seja, na comarca/distrito onde está localizado o respectivo condomínio, nos termos previstos no inciso II do já referido artigo 4º da lei federal 9.099/1995.
Por fim, entendo que, na jurisdição dos juizados especiais cíveis não se aplica a regra do artigo 64, § 3º do CPC, haja vista a Lei Federal 9.099/1995 possuir dispositivo próprio quanto ao assunto: o seu artigo 51, III, o qual determina que, em caso de reconhecimento da incompetência territorial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, razão pela qual deixo de determinar a redistribuição dos presentes autos ao juízo competente.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante o juízo com competência para análise e julgamento da causa.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, data de assinatura a que consta no sistema Pje.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M -
30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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