TJPA - 0801385-19.2024.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de G. S. F. - CPF: *40.***.*73-20 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801385-19.2024.8.14.0009 Autor: G.
S.
F.
Requerido: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
G.
S.
F., qualificado(a), ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do interditando(a) BANCO PAN S/A. aduzindo, em síntese, o seguinte: A parte autora é aposentada junto ao INSS.
E ao analisar o seu extrato bancário percebeu que o banco requerido vem realizando descontos em seu beneficio desde 02/ 2023 , referente a RMC.
A parte autora f icou surpresa ao constatar que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, que lhe foi oferecido pelo banco, porém o seu gerente, jamais lhe havia dito que seriam descontados mensalmente valores mínimos em sua aposentadoria.
A autora utiliza o referido cartão, porém sempre efetua de FORMA INTEGRAL o pagamento das mesmas , conforme comprova através de seus extratos bancários em anexo.
Os pagamentos dos cartões são realizados diretamente na conta.
A autora não recebe as faturas dos mesmos, assim como não recebe os contracheques do INSS, razão pela qual se demorou muito para perceber os descontos indevidos.
A autora efetuou contratos dive rsos com a instituição com varias instituições bancarias, até mesmo por ser correntista porém, nunca autorizou que os débitos fosses eternos em seu beneficio previdenciário.
Ao assinar documentos junto a gerência da instituição, o autor não foi informado que os descontos iniciariam e jamais cessariam.
Até mesmo porque, com toda certeza, se o preposto do banco tivesse informado como ocorreriam realmente tais descontos a parte autora jamais acataria tamanho absurdo . É incontroverso que não há vantagem alguma aos aposentados e pensionistas tal desconto.
Os juros são muito elevados, principalmente se comparados aos juros de empréstimo consignado, que variam entre 1. 5% e 2. 5%.
Além disso, o RMC tem data de início – data da averbação – mas não tem data de f im.
Ou seja, trata- se de descontos eternos.
No caso em tela, a autora utilizou o cartão, mas efetuou o pagamento integral da fatura, desta forma o desconto é indevido já que o banco vem cobrando em duplicidade tal desconto, sendo um valor lançado na fatura e outro sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Excelência, a dificuldade de aposentados e pensionistas em localizar e verificar tais descontos se dá pelo fato de que o INSS não mais enviar, como antigamente, os extratos para conferência, sendo que o único documento que possuem é o extrato do banco pelo qual recebem, sendo que deste não há demonstrativo dos descontos, mas somente o lançamento do valor líquido a receber.
No caso em tela, verifica- se no extrato de empréstimos consignados, que há uma averbação no valor de R$ 1. 666,00 desde 10/01/2023 , data na qual passaram a ser debitados mensalmente em folha de pagamento os valores a t ítulo de Reserva de Margem Consignável (...) O referido desconto mensal, no valor de R$ 60, 60 é decorrente do contrato nº 767932513-9, conforme comprova através dos documentos em anexo ( extrato)., totalizando nesse período um desconto indevido no montante de R$ 926,18 .
Frisa- se que não houve qualquer intenção da parte autora em contratar um serviço que justifique o desconto ( referente a margem consignável em nome do banco), sobre o benefício previdenciário (eterno e com juros extremamente elevados).
Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e i legal ao consumidor .
Há por parte da instituição bancária evidente falha no dever de informação.
Há por parte da instituição bancária realização de venda casada.
Há sérios prejuízos a parte requerente, a qual é hipossuficiente técnica e f inanceiramente.
A parte autora sempre pagou integralmente as faturas de cartão, sendo injustificado o desconto do valor mínimo.
A autora tentou sem sucesso cancelar o referido desconto junto a gerência da agência da instituição requerida.
Importante ressaltar que a instituição requerida possui milhares de reclamações no site Reclame Aqui, o qual os consumidores acessam para expressar seus descontentamentos com as empresas de um modo geral.
Dentre as inúmeras reclamaçõ es, a grande maioria versa justamente por efetuar descontos indevidos nos benefícios de aposentados e pensionistas. É de conhecimento de todos que a emissão e envio indevido de cartão de crédito ou créditos em conta de valores sem consentimento prévio e expresso do consumidor constitui prática abusiva, configurando ilícito passível de indenização, por afrontar o que prevê o art. 39, inc.
III, do CDC, e Súmula nº 532, do STJ.
Por f im, vale ressaltar, que a parte autora teve o valor descontado de forma indevida é de grande relevância para seu quadro f inanceiro.
Destarte, sendo tais descontos considerados indevidos à luz do CDC e Jurisprudência dos Tribunais, a Autora vem buscar no Judiciário uma declaração de inexistência de débito juntamente com uma compens ação a f im de ser ressarcida pelos descontos ora citados, além de indenização pelos danos causados pela requerida.
A manutenção deste bloqueio de RMC acarreta prejuízos incalculáveis a parte Autora e o pior, está diante de uma dívida que se perpetua no tempo, não tendo prazo final para a sua quitação .
Juntou documentos.
O reclamado apresentou contestação no ID 119148493 arguindo a inépcia da inicial e no mérito, a legitimidade do ajuste, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES A inépcia da inicial não pode ser acolhida porque há causa de pedir e pedidos correlatos, respeitando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Quanto a juntada de extratos, não se cuida de documento essencial mas, sim, de oportunidade probatória disponível no momento da inicial.
DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Pois bem, observo nos autos que a parte autora e o requerido celebraram ajuste de cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 119148497 ).
No contrato há clara indicação de sua natureza e condições, e a par disto, o consumidor tinha plena ciência das consequências geradas em razão da inadimplência ou do pagamento parcial (ID 119148497 - Pág. 4) A parte autora percebeu o montante ajustado em sua conta corrente, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 119148496 - Pág. 1) o qual se presume verdadeiro diante da inércia do autor em apresentar seus extratos, conforme ID 117188252.
A Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, em seu artigo 3º, III, exige a autorização expressa do consumidor aposentado por escrito ou por via eletrônica, o que foi atendido na hipótese.
A citada Instrução Normativa ainda prevê em seu artigo 3º, §11, II a possibilidade de contratação do uso de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) lançado no benefício previdenciário do autor, para a realização de saque, ou seja, utilização dos serviços disponibilizados pelo reclamado, independentemente da utilização posterior ou não do cartão de crédito, estando o serviço a disposição do consumidor.
Aponto que a Lei nº 10.820/03 possibilita a reserva de 10% (dez por cento) tanto para o pagamento de despesas referente a amortização do cartão de crédito quanto para a realização de saque com cartão de crédito (ou 05% (cinco por cento) dos contratos firmados antes de 03.08.2022 – cf.
Lei nº 13.172/15), vejamos: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) § 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 8º Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.601, de 2023)” Havendo clara e expressa adesão do consumidor, o qual foi devidamente informado das condições e características do ajuste.
No mais, o consumidor, como já referido, foi cientificado dos efeitos quanto a ausência de pagamento integral da fatura do cartão de crédito e a incidência dos juros previstos no ajuste, sendo que na hipótese, diante da possibilidade de novas operações (compras ou saques) pelo consumidor, inexiste a possibilidade de indicação de prazo.
Outrossim, não encontro a alegação de impossibilidade de quitação do débito, haja vista que a teor da leitura do ajuste e da leitura da peça de defesa observo que a cobrança dos juros remuneratórios não acarreta contratação infinita, e ainda que ocorra o pagamento das faturas do cartão de crédito no valor mínimo, há previsão para o encerramento do débito, sendo que a teor da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, em seu artigo 17-A, o consumidor, querendo, poderá a qualquer tempo, independe do adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto a instituição financeira, sendo facultada a liquidação do saldo devedor de imediato ou por meio de descontos consignados na RMC no benefício.
Por isto, resta afastada a alegação quanto a impossibilidade de pagamento ou mesmo encerramento do ajuste.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009).
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE. – Ação declaratória – Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – Possibilidade – Ciência prévia do consumidor: – Admite-se o desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Cancelamento do contrato, mesmo na pendência de débito – Possibilidade – Inteligência do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008: – Diante da clareza do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, é possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, mesmo na pendência de débito, cabendo ao contratante, oportunamente, realizar a opção, com a ré, da forma pela qual irá saldar o restante do débito.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016164-04.2023.8.26.0071; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Não verifico ainda eventual vício de lesão porque a regra do artigo 157 do CC/02 aponta a necessidade de prestação manifestamente desproporcional ao valor prestação oposta, o qual (vício) somente pode ocorrer em contratos comutativos quando há claro desiquilíbrio entre as prestações e contraprestações devidas pelos contratantes, o que não se infere da análise dos autos e tampouco identifico necessidade premente no sentido do consumidor contratar com a parte requerida (vide REsp 1.358.057/PR).
Digo ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os juros aplicados ao cartão de crédito não podem ser equiparados ao Contrato de Crédito Consignado, vejamos: - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 16/04/2009) Sendo que ainda impossibilitada a equiparação do ajuste de crédito consignado com o cartão de crédito, ainda que tomado na modalidade de pagamento em consignação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédit o. 2.
Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada.
Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) No mais, é inviável reconhecer a alegação de erro substancial quanto a natureza do negócio.
Primeiro porque conforme a documentação acostada aos autos aponto que a parte autora não possuía margem para a contratação de empréstimo consignado, optando pelo Cartão de Crédito Consignado, conforme previsão legal e normativa, o que já foi apontado acima.
Segundo porque o erro substancial previsto no artigo 139 do CC/02 pressupõe a demonstração pelo consumidor de prova cabal de vício na qualidade ou natureza do negócio, o que não foi provado e contrasta com a impossibilidade de contração de empréstimo consignado por falta de margem.
Demais disso, na remota hipótese de reconhecimento da anulabilidade, restaria o reconhecimento da decadência na forma do artigo 178, II do CC.
E por isto, inexiste defeitos na prestação dos serviços.
Neste sentido: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos na pensão recebida do INSS pelo autor – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000681-65.2021.8.26.0438; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO RÉU.
Argumentos do apelante que convencem – Contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes - Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura respeitada a RMC (Reserva de Margem Consignável) - Ausência de prova de vício de consentimento - Prova de utilização do cartão para compras e pagamentos de faturas - Não há que se falar em inexigibilidade do débito, devolução de valores ou, ainda, em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022742-04.2020.8.26.0001; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO NEGÓCIO – DESCABIMENTO – Com a apresentação pelo banco réu do contrato de adesão à cartão de crédito consignado com clara autorização de descontos em folha de pagamento, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações de vício de vontade que macularia o referido negócio e a respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio entabulado entre as partes, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo em questão, o que afasta, por via de consequência, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a anulação do negócio jurídico e a indenização por danos morais – Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1003835-80.2023.8.26.0322; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos na forma da lei.
Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem os autos à Superior Instância.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado em julgado arquive-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 27/10/2017 12:37