TJPA - 0802054-78.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:27
Juntada de petição
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24/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 14:22
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 10:32
Audiência Una cancelada para 02/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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04/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802054-78.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: AVENIDA JADER BARBALHO, S/N, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 Advogado(s) do reclamante: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO REQUERIDO: C.
H.
DE MORAIS CORTEZ Endereço: Nome: C.
H.
DE MORAIS CORTEZ Endereço: ALFERES COSTA, 486, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-330 SENTENÇA Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Os Juizados Especiais firmam sua competência com base nas diretrizes estabelecidas no artigo 4º, da lei 9.099/95, que, em seu inciso I, adota, como regra, o critério do domicílio do reclamado para a atribuição da competência.
A seguir, nos incisos II e III, o citado artigo traz exceções àquela regra, no que se inclui o enunciado que indica o foro do domicílio do autor, ou o do ato/fato, nas ações de indenização, fazendo-se esclarecimento de que “em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo” (parágrafo único).
Conforme a Resolução nº 17/2011 - GP/TJE, que dispõe sobre a Jurisdição e Renomeação das Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este Juizado Especial Cível de Icoaraci tem jurisdição sobre os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
No presente caso não se trata de ação de indenização e a parte reclamada possui domicílio no bairro da Sacramente - Belém, em jurisdição diversa da competência deste Juizado.
Deste modo e nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, resta imperioso o reconhecimento da incompetência territorial do juízo para o processamento e julgamento da ação.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis Em face de todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura do sistema.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:17
Audiência Una designada para 02/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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