TJPA - 0818753-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 22:51
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818753-38.2024.8.14.0301 [Inventário e Partilha, Sucessão] SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a liberação de saldo FGTS mantidas na Caixa Econômica Federal em nome do de cujus.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858/1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial, porém a jurisprudência tem interpretado extensivamente o art. 666 do CPC, a fim de permitir transferências de bens móveis ou de transferência de veículos de pequena monta aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar e que todos os herdeiros sejam, como no caso, maiores e capazes.
Entretanto, ele é incabível quando inexiste saldo em contas bancárias de valores disponíveis, como ficou demonstrado no resultado da pesquisa em anexo..
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 21:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7947/)
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25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 02:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818753-38.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, por Alvará Judicial, de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022917021674200000103296319 INTRUMENTO DE MANDATO Procuração 24022917021708500000103296320 ATESTADO DE INSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24022917021778800000103296321 DOC.
COMPROVACAO Documento de Comprovação 24022917021835900000103296322 DECLARAÇAO DE INESISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 24022917021929500000103296323 Decisão Decisão 24030114073231100000103332855 Decisão Decisão 24030114073231100000103332855 Certidão Certidão 24030720130497900000103775261 -
29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:47
Declarada incompetência
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07/03/2024 20:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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