TJPA - 0808108-42.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/07/2025 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:45
Juntada de mandado
-
16/04/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 03:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808108-42.2024.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de LINCOLN DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 147- A, §1°, II do CP.
Narra a peça inicial que no dia 03/09/2023, o denunciado teria ido até a casa da vítima pedir para reatar o relacionamento, tendo esta negado de forma incisiva o que o fez ir embora, contudo, voltou após 15 minutos, passando a tocar a campainha de forma contumaz e como a vítima não permitiu a sua entrada passou a serrar o cadeado na intenção de invadir o imóvel.
Ante essa situação, a vítima chamou a polícia.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do artigo 147- A, §1°, II do CP.
A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. É o Relatório.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No presente caso, pelo que se colheu nos autos durante a instrução probatória, verifico que a atitude do acusado não restou suficientemente comprovada, inexistindo provas seguras e concludentes de sua culpabilidade.
Durante a instrução processual, a vítima compareceu em juízo relatando que namorou com o requerido por quatro meses e, na data do fato estavam separados há alguns dias.
Que tinha consciência dos problemas psiquiátricos do acusado, que inclusive, em função disso e de estar preocupada com ele, visto que estava sozinho em Belém e abalado emocionalmente, sua mãe o havia convidado para almoçar com elas naquele dia.
Que ele chegou horas antes do combinado; que chegou tranquilo, porém, com o passar do tempo, começou a insistir em retornar o namoro, ficando a conversa cada vez mais tensa a ponto da mãe da vítima pedir para que ele se retirasse da casa.
Que num primeiro momento ele atendeu, porém cerca de 20 minutos depois retornou tocando insistentemente a campainha e como não foi atendido, ela acredita que ele tentou serrar o cadeado da porta com ferramentas que ele tinha no carro, pois escutou o barulho de algo sendo cerrado.
Diante disso acionou a polícia a qual encontrou ferramentas em posse do acusado.
Além deste episódio, a vítima disse, em juízo, se recordar apenas um segundo fato, anterior a este, em que o acusado teria ido até o serviço da vítima contra a vontade dela, mas que depois de deferidas as medidas protetivas ele nunca mais a procurou nem entrou mais em contato.
Durante a sua oitiva, contatou-se também que a vítima não havia representado contra o acusado acerca do crime de perseguição, conforme consta de seu depoimento policial no id nº 114306307.
O réu, em seu interrogatório, confirmou ter ido mais cedo naquele dia para a casa da vítima; que chegou tranquilo por lá, mas que, após determinado momento, entrou em surto, visto seus problemas psiquiátricos e passou a insistir muito que reatassem, que saiu da casa após a mãe da vítima solicitar, mas devido a seu estado emocional muito descompensado daquele momento, não resistiu e, minutos depois, tentou retornar desesperadamente à presença da vítima.
Confirma ter apertado diversas vezes a campainha, mas negou ter tentado arrombar o cadeado.
Afirmou também que, na data do fato, estavam terminados a apenas uns 4 ou 5 dias e que neste período a vítima mandava mensagens pra ele perguntando como ele estava, demonstrando preocupação pelo seu estado emocional e pelo fato dele ser sozinho em Belém, que isso deu a entender a ele que ela ainda se preocupava e que um retorno ainda seria possível.
Que não se recorda de ter ido ao trabalho da vítima.
O art. 155 do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Nesse caminho, sabe-se que, o delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado como crime de “stalking”, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita.
Trata-se de tipo penal aberto - “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” -, pois não delimita as ações proscritas.
Exige-se todavia, a habitualidade das condutas.
No caso em tela foram relatados apenas dois episódios ocorridos dentro do ínterim de 4 ou 5 dias após o término do namoro, sendo que um deles (ida do acusado ao trabalho da vítima) não foi relatado na denúncia, tendo sido trazido aos autos pela vítima apenas em sua oitiva judicial, sem contudo haver, fora a sua palavra, outros indícios ou provas testemunhais que confirmem sua ocorrência.
Na análise do material probatório, verifico que a vítima, em sede policial, declarou que não desejava representar contra o acusado pelos fatos narrados, o que é requisito indispensável para a procedibilidade do delito de perseguição, por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Verifico também que os fatos descritos nos relatos se tratam de dois eventos isolados ocorridos durante os primeiros 4 a 5 dias do término do namoro, sendo um deles carente de maiores comprovações, não restando, portanto, demonstrada a reiteração das condutas ou a configuração de intenção de causar medo ou perturbação à vítima, elementos esses indispensáveis à tipificação do crime em questão.
Assim, ante a ausência de representação da vítima e pela falta de demonstração quanto ao preenchimento das elementares do tipo penal em vigor, a peça acusatória não merece prosperar.
Em vista do exposto, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO LINCOLN DOS SANTOS COSTA da imputação que lhe é feita com base no art. 386, III e VII, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o réu, conforme estabelecido sequencialmente no art. 392 e incisos do CPP e, caso se verifiquem as hipóteses dos incisos IV, V e VI, intimem-se mediante edital, expedindo-se os atos necessários para o cumprimento do ato.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações, os arquivamentos, as baixas, e anotações necessárias.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0808108-42.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1– O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu LINCOLN DOS SANTOS COSTA, pelos crimes descritos no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA E O ADITAMENTO, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - CITE-SE o réu LINCOLN DOS SANTOS COSTA, filho de AIRTON BATISTA DA COSTA e SEILA CRISTINA SANTOS DA COSTA, RG 050740814-7 MD/TF, *09.***.*12-36, nascido em 07/07/1993, residente à Avenida Duque de Caxias, n° 84, Bairro Souza, Belém-PA, CEP 66613-130, Telefone: (91) 99156-1628, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA à acusação, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 – Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 15 de maio de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0808108-42.2024.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 10 de maio de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
13/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2024 03:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0808108-42.2024.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 6 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:24
Declarada incompetência
-
06/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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